TJPA 0007924-08.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007924-08.2017.8.14.0000 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: ANANINAS DOS SANTOS CORDEIRO RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de Goianésia do Pará que, nos autos do mandado de segurança, movida contra ato do Prefeito Municipal José Ribamar Ferreira Lima pelo agravado ANANIAS DOS SANTOS CORDEIRO, concedeu a liminar requerida no sentido de determinar que o Município de Goianésia do Pará não procedesse os descontos que decorram da prisão preventiva do servidor, bem como, que pagasse, conjuntamente com o próximo salário, o valor descontado indevidamente, na quantia de R$1.882,71 (hum mil e oitocentos e dois reais e setenta e um centavos) - fls. 14 e 15. Em suas razões (fls. 02/11), o Agravante requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, haja vista que era legal o desconto efetuado na remuneração do agravado, em face do que determina o art. 31, §1º, da Lei Municipal 187/2007 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores de Goianésia do Pará, por ter sido afastado de suas funções após decretação da prisão preventiva em que o acusado teria praticado o crime de estupro de vulnerável respondendo ação penal n.º 0001765-10.2017.8.14.0110. Por esse motivo, requereu o conhecimento e provimento do seu agravo nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 12/68. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do CPC. A redução salarial imposta ao agravado fora lastreada pelo que estabelece o art. 31, §1º, da Lei do Município de Goianésia do Pará nº 187/2007: Art. 31. - O servidor preso em flagrante, pronuncia do por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. § 1°. - Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. No ponto, insta registrar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado acerca da impossibilidade de redução de remuneração de servidor público que tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo penal ou administrativo por crime funcional, sem que tenha havido condenação transitada em julgado, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Prisão preventiva. 3. Desconto nos vencimentos. Impossibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 776.213, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.09.2014). Servidor público preso preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido. (RE - AgR 705.174, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.10.2013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) POLICIAL CIVIL. PRISÃO CAUTELAR. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV). RECURSO IMPROVIDO. (ARE - AgR 715.658, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 04.09.2013) Com efeito, na esteira dessa linha argumentativa, o Pleno desta Corte, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade em mandado de segurança nº 200430027381, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE ABSTRATO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI 5.810/94, ART. 29, § 1º. INCIDENTE PROVIDO. I - Em face do princípio da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o servidor que tenha, em tese, sido denunciado pela prática de crime inafiançável, durante o seu afastamento administrativo é inconstitucional a redução de sua remuneração determinada pela Administração Pública. II - À unanimidade, Incidente julgado procedente. (Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança 200430027381, Acórdão nº 76.304, Tribunal Pleno, relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 28/01/2009, publicado no DJe em 18/03/2009). Aliás, esse aposição já fora reiterada outras vezes: MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR DE SUAS ATIVIDADES COM REDUÇÃO DE PROVENTOS, EM FACE DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CONCUSSÃO. PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 29 DA LEI 5.810/94. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM COMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO: REJEITADAS. MÉRITO: QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO ÓRGÃO PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERIDO, QUE ATINGE A SITUAÇÃO EM ANÁLISE, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA SEUS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE SEU AFASTAMENTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS E SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 119.729, Câmaras Cíveis Reunidas, relatora Desa. Gleide Pereira de Moura, julgado em 14/05/2013, publicado no DJe em 22/05/2013). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL. AFASTAMENTO COM PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO. ART. 29, CAPUT E §1º, DO RJU. 1. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa que determina o afastamento de servidor público denunciado por crime funcional. 2. Colisão entre os princípios da presunção da inocência e da supremacia do interesse público. Realidade dos autos que revela a prevalência deste último. 3. Impossibilidade de redução salarial nos casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime, ressalvadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. 4. Segurança parcialmente concedida. (Acórdão nº 141.303, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 02/12/2014, publicado no DJe em 03/12/2014). Como se nota, não há ilegalidade na decisão administrativa que determina o afastamento de servidor público denunciado. O afastamento previsto no caput, do art. 31, da Lei Complementar Municipal é medida preventiva que é perfeitamente possível, a fim de resguardar o princípio da supremacia do interesse público sobre os individuais, evitando que o servidor, de alguma maneira, possa influenciar na apuração do ilícito. Todavia, não pode ocorrer a redução salarial, ressalvadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. Ante o exposto, com arrimo no art. 133, XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. b Belém, 07 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.02894209-48, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007924-08.2017.8.14.0000 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: ANANINAS DOS SANTOS CORDEIRO RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de Goianésia do Pará que, nos autos do mandado de segurança, movida contra ato do Prefeito Municipal José Ribamar Ferreira Lima pelo agravado ANANIAS DOS SANTOS CORDEIRO, concedeu a liminar requerida no sentido de determinar que o Município de Goianésia do Pará não procedesse os descontos que decorram da prisão preventiva do servidor, bem como, que pagasse, conjuntamente com o próximo salário, o valor descontado indevidamente, na quantia de R$1.882,71 (hum mil e oitocentos e dois reais e setenta e um centavos) - fls. 14 e 15. Em suas razões (fls. 02/11), o Agravante requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, haja vista que era legal o desconto efetuado na remuneração do agravado, em face do que determina o art. 31, §1º, da Lei Municipal 187/2007 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores de Goianésia do Pará, por ter sido afastado de suas funções após decretação da prisão preventiva em que o acusado teria praticado o crime de estupro de vulnerável respondendo ação penal n.º 0001765-10.2017.8.14.0110. Por esse motivo, requereu o conhecimento e provimento do seu agravo nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 12/68. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do CPC. A redução salarial imposta ao agravado fora lastreada pelo que estabelece o art. 31, §1º, da Lei do Município de Goianésia do Pará nº 187/2007: Art. 31. - O servidor preso em flagrante, pronuncia do por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. § 1°. - Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. No ponto, insta registrar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado acerca da impossibilidade de redução de remuneração de servidor público que tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo penal ou administrativo por crime funcional, sem que tenha havido condenação transitada em julgado, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Prisão preventiva. 3. Desconto nos vencimentos. Impossibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 776.213, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.09.2014). Servidor público preso preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido. (RE - AgR 705.174, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.10.2013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) POLICIAL CIVIL. PRISÃO CAUTELAR. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV). RECURSO IMPROVIDO. (ARE - AgR 715.658, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 04.09.2013) Com efeito, na esteira dessa linha argumentativa, o Pleno desta Corte, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade em mandado de segurança nº 200430027381, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE ABSTRATO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI 5.810/94, ART. 29, § 1º. INCIDENTE PROVIDO. I - Em face do princípio da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o servidor que tenha, em tese, sido denunciado pela prática de crime inafiançável, durante o seu afastamento administrativo é inconstitucional a redução de sua remuneração determinada pela Administração Pública. II - À unanimidade, Incidente julgado procedente. (Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança 200430027381, Acórdão nº 76.304, Tribunal Pleno, relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 28/01/2009, publicado no DJe em 18/03/2009). Aliás, esse aposição já fora reiterada outras vezes: MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR DE SUAS ATIVIDADES COM REDUÇÃO DE PROVENTOS, EM FACE DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CONCUSSÃO. PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 29 DA LEI 5.810/94. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM COMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO: REJEITADAS. MÉRITO: QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO ÓRGÃO PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERIDO, QUE ATINGE A SITUAÇÃO EM ANÁLISE, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA SEUS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE SEU AFASTAMENTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS E SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 119.729, Câmaras Cíveis Reunidas, relatora Desa. Gleide Pereira de Moura, julgado em 14/05/2013, publicado no DJe em 22/05/2013). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL. AFASTAMENTO COM PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO. ART. 29, CAPUT E §1º, DO RJU. 1. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa que determina o afastamento de servidor público denunciado por crime funcional. 2. Colisão entre os princípios da presunção da inocência e da supremacia do interesse público. Realidade dos autos que revela a prevalência deste último. 3. Impossibilidade de redução salarial nos casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime, ressalvadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. 4. Segurança parcialmente concedida. (Acórdão nº 141.303, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 02/12/2014, publicado no DJe em 03/12/2014). Como se nota, não há ilegalidade na decisão administrativa que determina o afastamento de servidor público denunciado. O afastamento previsto no caput, do art. 31, da Lei Complementar Municipal é medida preventiva que é perfeitamente possível, a fim de resguardar o princípio da supremacia do interesse público sobre os individuais, evitando que o servidor, de alguma maneira, possa influenciar na apuração do ilícito. Todavia, não pode ocorrer a redução salarial, ressalvadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. Ante o exposto, com arrimo no art. 133, XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. b Belém, 07 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.02894209-48, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02894209-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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