TJPA 0007930-49.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e ss. do CPC, por ANTONIO ENILSON COSTA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0167477-63.2016.8.14.0032) ajuizada por MARIA COSTA DE SOUZA em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 21/23, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, atento à justificação realizada e com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 e 929 do Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo ser cumprido com circunspeção e moderação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel e em caso de descumprimento, desde já autorizo o reforço policial, em caso de resistência ao cumprimento da determinação judicial. Monte Alegre/PA, 08 de junho de 2016. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, pelo direito a estar na posse da herança, nos termos do que dispõe o art. 1.784, e ss. do Código Civil. Pontua que detém direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias que promoveu na fazenda ao longo do exercício de sua posse exclusiva, o que pretende demonstrar em sede de contestação da ação originaria. Aduz ainda, que a decisão agravada, se trata de posse velha, com fulcro no art. 558 do NCPC. Assim requer, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1019, I do NCPC. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, o agravante juntou apenas um recibo sem especificar a data e o local do pagamento (fls.40), referindo que o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fora pago ao Sr. Marcio da Costa de Deus e Silva, a título de prestação de serviço de reforma de pasto, equivalente a 175 hectares, sem especificar em que lugar foi prestado. Aliás, a quitação se dá por meio de um documento escrito no qual o credor reconhece ter recebido o pagamento a ele devido, exonerando, assim, o devedor da obrigação. Por se exigir escrito, o devedor só se exonera daquele pagamento ali descrito, não existindo espaço para interpretações extensivas do seu texto. Portanto, é notória a importância de que o documento seja redigido de maneira a deixar cristalino dados essenciais tais como: valor, a qual obrigação se refere, data, nome das partes, etc., evitando assim dupla interpretação. Quanto as benfeitorias úteis e necessárias que alega haver promovido na fazenda ao longo do exercício de sua posse exclusiva, é fato que os autos não apresentam qualquer comprovação quanto ao argumento suscitado. Ademais, o Juízo a quo, cumpriu o disposto no art. 928, parágrafo único, do Código de Processo Civil, designando audiência de justificação prévia, com a presença da autora, requerido e testemunhas, ocasião que restou evidenciado que o requerido ocupava o imóvel por ato da autora, que precisou se ausentar do Município de Monte Alegre para tratamento médico. Com efeito, destaco parte da decisão exarada às fls. 21/v, nos seguintes termos: ¿Cabe ressaltar que na hipótese de justificação a instrução cognitiva prossegue com a abertura de prazo de resposta, como dispõe o CPC: Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. No caso dos autos, a parte autora propôs ação de reintegração de posse alegando que é efetiva possuidora de uma posse de terras localizada na Gleba Mulata, conhecida como Fazenda São Tomé e que está sendo vítima de esbulho por parte do requerido, que se recusa desocupar o imóvel, bem como devolver o rebanho, sendo forçada a se retirar de sua própria casa. Pois bem, consoante prova testemunhal colhida em audiência de justificação, bem como farta prova documental colacionada com a petição inicial, restou evidenciado em sede de cognição sumária que a parte autora exercia a posse do imóvel em nome próprio, requisito indispensável para a propositura da ação (artigo 927, inciso I do Código de Processo Civil). De outra banda, restou evidenciado que o requerido ocupa o imóvel por ato de permissão da autora, que precisou se ausentar do Município de Monte Alegre para tratamento médico, tratando-se, portando, de mera detenção. Restou atestado que a permanência do requerido no imóvel se deu por um ato de tolerância da autora¿. Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. Sobre essa questão, confira-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 21/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2016. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documento que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 04 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03115115-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e ss. do CPC, por ANTONIO ENILSON COSTA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Monte Alegre, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo: 0167477-63.2016.8.14.0032) ajuizada por MARIA COSTA DE SOUZA em face do agravante que, em decisão exarada às fls. 21/23, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, atento à justificação realizada e com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 926 e 929 do Código de Processo Civil, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, determinando, em consequência, a expedição de mandado de reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, devendo ser cumprido com circunspeção e moderação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel e em caso de descumprimento, desde já autorizo o reforço policial, em caso de resistência ao cumprimento da determinação judicial. Monte Alegre/PA, 08 de junho de 2016. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, pelo direito a estar na posse da herança, nos termos do que dispõe o art. 1.784, e ss. do Código Civil. Pontua que detém direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias que promoveu na fazenda ao longo do exercício de sua posse exclusiva, o que pretende demonstrar em sede de contestação da ação originaria. Aduz ainda, que a decisão agravada, se trata de posse velha, com fulcro no art. 558 do NCPC. Assim requer, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1019, I do NCPC. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, o agravante juntou apenas um recibo sem especificar a data e o local do pagamento (fls.40), referindo que o valor R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fora pago ao Sr. Marcio da Costa de Deus e Silva, a título de prestação de serviço de reforma de pasto, equivalente a 175 hectares, sem especificar em que lugar foi prestado. Aliás, a quitação se dá por meio de um documento escrito no qual o credor reconhece ter recebido o pagamento a ele devido, exonerando, assim, o devedor da obrigação. Por se exigir escrito, o devedor só se exonera daquele pagamento ali descrito, não existindo espaço para interpretações extensivas do seu texto. Portanto, é notória a importância de que o documento seja redigido de maneira a deixar cristalino dados essenciais tais como: valor, a qual obrigação se refere, data, nome das partes, etc., evitando assim dupla interpretação. Quanto as benfeitorias úteis e necessárias que alega haver promovido na fazenda ao longo do exercício de sua posse exclusiva, é fato que os autos não apresentam qualquer comprovação quanto ao argumento suscitado. Ademais, o Juízo a quo, cumpriu o disposto no art. 928, parágrafo único, do Código de Processo Civil, designando audiência de justificação prévia, com a presença da autora, requerido e testemunhas, ocasião que restou evidenciado que o requerido ocupava o imóvel por ato da autora, que precisou se ausentar do Município de Monte Alegre para tratamento médico. Com efeito, destaco parte da decisão exarada às fls. 21/v, nos seguintes termos: ¿Cabe ressaltar que na hipótese de justificação a instrução cognitiva prossegue com a abertura de prazo de resposta, como dispõe o CPC: Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. No caso dos autos, a parte autora propôs ação de reintegração de posse alegando que é efetiva possuidora de uma posse de terras localizada na Gleba Mulata, conhecida como Fazenda São Tomé e que está sendo vítima de esbulho por parte do requerido, que se recusa desocupar o imóvel, bem como devolver o rebanho, sendo forçada a se retirar de sua própria casa. Pois bem, consoante prova testemunhal colhida em audiência de justificação, bem como farta prova documental colacionada com a petição inicial, restou evidenciado em sede de cognição sumária que a parte autora exercia a posse do imóvel em nome próprio, requisito indispensável para a propositura da ação (artigo 927, inciso I do Código de Processo Civil). De outra banda, restou evidenciado que o requerido ocupa o imóvel por ato de permissão da autora, que precisou se ausentar do Município de Monte Alegre para tratamento médico, tratando-se, portando, de mera detenção. Restou atestado que a permanência do requerido no imóvel se deu por um ato de tolerância da autora¿. Ademais, o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. Sobre essa questão, confira-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 21/06/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2016. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar documento que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 04 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.03115115-83, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.03115115-83
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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