TJPA 0007931-97.2017.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO TER HAVIDO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO ? AGRAVADA DIGNOSTICADA COM HIDROCEFALIA E FENDA PALATINA. NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO ESPECIAL NUTRICIONAL (LEITES NUTRIR JUNIOR/PEDIASURE/ENSURE PÓ OU PEPTAMEN JUNIOR). TUTELA ANTECIPADA COMPELINDO O MUNICIPIO A FORNECER DURANTE 6 (SEIS) MESES A ALIMENTAÇÃO INDICADA. RECURSO QUE ATACA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS ENVOLVENDO DIREITO A SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Inadmissão do Agravo. 1.1. A comunicação de interposição do agravo de instrumento ao Juízo ?a quo? constitui requisito de admissibilidade do recurso desde que a parte recorrida suscite e comprove a inexistência da providência. No caso dos autos, não tendo a agravada demonstrado através de certidão expedida pela Secretaria do Cartório do processo originário ou documentação equivalente à sua não comunicação, descabe falar em inadmissibilidade do recurso. Inteligência do artigo 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 2. Mérito. 2.1. A vedação de concessão de tutelas de urgência contra o poder público previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não apresenta incidência absoluta, uma vez que admite mitigação quando se tratar de direito ou interesse de maior relevância, especialmente quando se analisa matéria afeta à saúde do jurisdicionado que necessita de tratamento médico indispensável à manutenção da vida. 2.2. In casu, os elementos trazidos aos autos demonstram que a agravada depende do fornecimento de Leite Especial (NUTRIR JUNIOR, PEDIASURE, ENSURE PÓ ou PEPTAMEN JUNIOR), sendo na proporção de 3 (três) latas de leite por semana pelo período de 6 (seis) meses, para viver de forma digna e, com isso, obter o tratamento adequado para sua patologia consistente em Hidrocefalia e Fenda Palatina. 3. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.00441941-32, 185.390, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO TER HAVIDO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO ? AGRAVADA DIGNOSTICADA COM HIDROCEFALIA E FENDA PALATINA. NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO ESPECIAL NUTRICIONAL (LEITES NUTRIR JUNIOR/PEDIASURE/ENSURE PÓ OU PEPTAMEN JUNIOR). TUTELA ANTECIPADA COMPELINDO O MUNICIPIO A FORNECER DURANTE 6 (SEIS) MESES A ALIMENTAÇÃO INDICADA. RECURSO QUE ATACA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS ENVOLVENDO DIREITO A SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Inadmissão do Agravo. 1.1. A comunicação de interposição do agravo de instrumento ao Juízo ?a quo? constitui requisito de admissibilidade do recurso desde que a parte recorrida suscite e comprove a inexistência da providência. No caso dos autos, não tendo a agravada demonstrado através de certidão expedida pela Secretaria do Cartório do processo originário ou documentação equivalente à sua não comunicação, descabe falar em inadmissibilidade do recurso. Inteligência do artigo 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 2. Mérito. 2.1. A vedação de concessão de tutelas de urgência contra o poder público previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não apresenta incidência absoluta, uma vez que admite mitigação quando se tratar de direito ou interesse de maior relevância, especialmente quando se analisa matéria afeta à saúde do jurisdicionado que necessita de tratamento médico indispensável à manutenção da vida. 2.2. In casu, os elementos trazidos aos autos demonstram que a agravada depende do fornecimento de Leite Especial (NUTRIR JUNIOR, PEDIASURE, ENSURE PÓ ou PEPTAMEN JUNIOR), sendo na proporção de 3 (três) latas de leite por semana pelo período de 6 (seis) meses, para viver de forma digna e, com isso, obter o tratamento adequado para sua patologia consistente em Hidrocefalia e Fenda Palatina. 3. Apelo conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.00441941-32, 185.390, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00441941-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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