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Jurisprudência


TJPA 0007932-19.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0007932.19.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Gustavo Vaz Salgado - Procurador do Estado AGRAVADO: FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA. Advogado (a): Dra. LUIZA TUMA DA PONTE SILVA RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 30-33), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal- Projud, da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por FRIGORÍFICO SANTA CRUZ LTDA, contra o ora Agravante-Processo nº 0250228-42.2016.8.14.0301, concedeu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na AINF nº.012012510000922-5.        Em suas razões, fls. 2-10, o agravante alega que o juiz ¿ a quo¿ não atentou para o fato de que a ação fiscal impugnada pelo agravado cuida de omissão de saídas de mercadorias apuradas por meio de levantamento fiscal-contábil na forma regulamentada pelo art.67 da Lei Estadual nº.5.530/89, feito na escrituração do próprio recorrido, que lançou suas operações nos livros fiscais como tributadas, sem discriminar a natureza das mercadorias comercializadas.        Aduz que inexistem nos documentos que deram suporte a atuação fiscal, nenhuma operação beneficiada por deferimento ou isenção.        Ressalta que os valores de que se valeu a autoridade fiscal, para apurar o crédito tributário, foram escrituradas pela própria agravada.        Afirma que não prospera a alegação da agravada, isto é, de que todas as suas operações estão acobertadas pela isenção e pelo deferimento que invoca.        Menciona que a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sem a exigência do depósito integral do valor questionado, é medida de caráter excepcional, quando patente eventual ilegalidade ou abuso de fiscalização, o que não se verifica na espécie dos autos.        Diz que a urgência ou risco de lesão ao resultado útil do processo não restam evidenciados em favor da agravada, uma vez que pendente análise de recurso administrativo.        Argui a impossibilidade de suportar, indefinidamente, o ônus de permitir que o seu crédito, legitimamente constituído, tenha seus efeitos estancados. Que o prejuízo para a arrecadação estadual é infinitamente maior do que as supostas perdas, com o recolhimento do imposto pelo agravado. Que resta demonstrado o periculum in mora inverso.        Diz que a manutenção da liminar pode gerar efeito multiplicador.        Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.        Junta documentos às fls. 11-144.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC.        Com base no artigo 1.015, I do NCPC, está configurada a recorribilidade da decisão atacada, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias;        O art. 995, § único, do NCPC, prevê a suspensão da eficácia da decisão em casos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração de probabilidade de provimento do recurso, conforme se vê, in verbis: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.        Entendo que não estão evidentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo requerido.        Depreende-se, do AINF nº. 012012510000922-5 (fl.50), que a infração imputada a contribuinte/agravada foi a falta de recolhimento do ICMS decorrente da omissão de saída de mercadorias, referente ao exercício de 2007.        Da leitura da inicial, consta a informação de que a única atividade econômica desenvolvida pela empresa ora agravada é o Comércio Varejista de Carnes - Açougues (fl.14), bem como adquiria os produtos comestíveis de um estabelecimento abatedor de gado bovino, sendo dispensada de nova tributação (ICMS), já que o imposto deveria ser recolhido no abatedouro, conforme Regulamento do ICMS deste Estado. Que somente, após a lavratura da AINF, houve alteração da legislação tributária estadual acerca da matéria.        Pois bem. De acordo com o RICMS (fls.73-78), evidencia-se no art.24, com efeitos até 04.09.15, a seguinte dicção: as subsequentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação.        Da norma acima mencionada, a priori, evidencia-se que antes da alteração legislativa sobre o assunto, no ano de 2015, a empresa /agravada estava dispensada de nova tributação quando da venda a varejo da mercadoria adquirida do abatedor (carne).        À propósito, tenho que o fato da empresa agravada ter lançado no livro contábil, entrada e saída das mercadorias (fls.138-142), por si só, não enseja a cobrança tributária, já que a princípio, o contribuinte estava dispensado do seu recolhimento.        E, em que pese o agravante refutar a tese da autora ora agravada, isto é, de que todas suas operações estariam acobertadas pela isenção do imposto, o mesmo olvidou-se de colacionar a prova nos autos.        Logo, tenho que a urgência ou risco de lesão ao resultado útil do processo restam evidenciados em favor da empresa agravada que poderá de imediato ser executada, caso desfavorável a decisão na seara administrativa. Desse modo, entendo que os requisitos legais, militam em favor da agravada, o que inviabiliza, neste momento, a suspensão da decisão ora combatida.        Pelo exposto, indefiro o pedido efeito suspensivo por não estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, nos termos da fundamentação acima expendida.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.02886836-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02886836-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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