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Jurisprudência


TJPA 0007933-67.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007933-67.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ABEL MOTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABEL MOTA DE OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face de CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Na hipótese dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram evidenciados os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito liminar. Em análise aos relatos exordiais e compulsando o acervo probatório trazido aos autos, verifica-se que foi realizada inspeção técnica na Unidade Consumidora da qual a parte Autora é titular, sendo, na ocasião, lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção, onde teria restado constatado desvio no medidor, de modo que, em um juízo liminar não há como se vislumbrar verossimilhança nas suas alegações, no que tange à suposta manifesta ilegalidade das cobranças ora impugnadas, sendo, portanto, necessária a formação do contraditório. ISSO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.¿             Inconformada com a decisão o autor/apelante interpôs agravo de instrumento (fls. 02/19) esclarece que no ano de 2016 técnicos da concessionária de energia elétrica realizaram inspeção técnica em seu medidor identificando suposta irregularidade na medição.             Aduz que em razão do ocorrido recebeu fatura de cobrança no importe de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais). Salienta que o valor cobrado não condiz com a sua média de consumo que era de 30kw/h, e mesmo não tendo sua conta de energia cortada pela concessionária ou recebido aviso de possível corte, por precaução ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que foi indeferido pelo juiz de piso.             Alega a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que irá causar prejuízo à parte que poderá ficar sem energia elétrica, podendo causar vários transtornos à requerente como a perda de toda a comida acondicionada na geladeira.             Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão de piso, pugnando em sede liminar que: 1) a agravada se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de restrição de crédito e 2) determinar que a parte Ré se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica.            Juntou documentos às fls. 08/48.            Efeito indeferido às fls. 51.             DECIDO.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.             Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de tutela antecipada para impedir que a agravada venha a realizar o corte de energia elétrica e inscrição no nome da agravada nos cadastros de restrição de crédito.             Pois bem.            In casu, vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que indeferiu a tutela antecipada, uma vez que o Agravante não trouxe qualquer prova acerca da ilegalidade da cobrança, ou que tenha ocorrido corte de energia elétrica, limitando-se a afirmar que, a conduta da empresa Agravada é errônea, pois cobra valores sem qualquer fundamento.            Ademais, o próprio recorrente afirma que a Celpa constatou desvio no medidor da energia elétrica, presumindo-se que havia irregularidade na unidade consumidora do mesmo.            Dessa forma, o conjunto fático-probatório embasado no Termo de Ocorrência e Inspeção (fls. 24/26) e das faturas arrecadadas de valor ínfimo (fls. 28/40) comprovam que a autora/agravante se beneficiou do desvio de energia por meio de ligação direta, motivo pelo qual assiste razão à concessionária em promover a cobrança da diferença de energia utilizada e não registrada, conforme Resolução n. 456 da ANEEL.            Nesse sentido colaciono julgado: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO RAMAL DE MEDIÇÃO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO QUE FOI CONSEQUENCIA DA PRATICA IRREGULAR. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007651540, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007651540 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - ENERGIA ELÉTRICA -IRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO - NÃO FATURADO -LIGAÇÃO DIRETA - COBRANÇA DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCEBER O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. Independente da apuração da autoria da irregularidade, importante averiguar se o consumidor foi por ela favorecido, ou seja, se utilizava o serviço sem a devida contraprestação. O desvio de medição de energia elétrica, através de ligação direta, de tal sorte que o consumo não é registrado, não é mera irregularidade, mas fato grave que importa, até mesmo, em conduta penal típica, o que afasta a possibilidade de desconstituição do débito. Demonstrado que o consumidor apropriou-se do serviço sem a necessária contraprestação, ante a prova de anterior ligação direta e considerável aumento de consumo após a troca do medidor, é devida a cobrança. Comprovada a existência de desvio de energia através de ligação externa ao medidor, é até imoral o demandante pretender dano moral em decorrência do corte no fornecimento de energia, que se operou em face da indevida e evidente manipulação na medição do consumo de sua responsabilidade. (AC 0012566-64.2011.8.12.0008, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2014; Data de registro: 08/08/2014).            Com efeito, o que ocorreu foi apenas a cobrança de valores referente ao consumo não registrado em razão do desvio de energia na UC do agravante.            Consigno que somente ocorreria ilícito por parte da agravada, caso a mesma efetuasse o corte de energia sem aviso prévio, o que não é o caso dos autos.            Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, pelos fundamentos acima apresentados.            Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02561686-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02561686-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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