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Jurisprudência


TJPA 0007935-55.2014.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0007935-55.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ APELANTE: JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA APELANTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA APELADO: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMRESARIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇAO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTENCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ART. 333, II DO CPC. 1. A nota promissória é título de crédito caracterizado pela abstração, ou seja, desvinculado do negócio jurídico que o originou. Assim, sendo título executivo extrajudicial, o mesmo goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficiente a embasar a execução. 2. Não logrando êxito em provar fato extintivo, modificativo oi impeditivo do direito do autor, não merecem ser acolhidos os Embargos à Execução. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ, JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA e MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá, que, antecipadamente, julgou improcedente os Embargos a Execução proposto em face de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Trata-se de embargos a execução, promovido por JOSÉ MIRANDA CRUZ, MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUZA E JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA, em face de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados e identificados nos autos. Os presentes embargos têm origem em ação de execução de titulo extrajudicial contra devedor solvente, onde o exequente VASNOR GOMES DE OLIVEIRA, aduz ser credor dos executados, sendo que o primeiro, o executado propriamente dito e os outros dois, avalistas. A divida liquida e certa representada por 07 (sete) notas promissórias vencidas e não pagas, no período de 17/04/2014 a 02/05/2014, perfazendo no valor total de R$ 6.836.000,00 (Seis milhões, oitocentos e trinta e seis mil reais). Os embargantes alegam preliminarmente inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, de titulo executivo extrajudicial e exigibilidade dos documentos acostados a inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução. No mérito negam a existência da divida alegada, uma vez que o exequente não comprova os fatos constitutivos de seu direito e argumenta acerca dos acréscimos decorrentes de correção monetária e incidência de juros moratórios, os quais entendem que devem ocorrer somente a partir da citação valida. Por fim requer a procedência e a consequente improcedência da execução. Intimado o embargado impugnou os embargos, resistindo às alegações aduzidas tanto nas preliminares quanto no mérito, requerendo a rejeição dos embargos. (fls. 21/30 dos autos). II - DA FUNDAMENTAÇÃO. DECIDO. Não obstante a fase em que se encontra o processo, este juízo vislumbra ante o conjunto probatório já formado nos autos, a desnecessidade de se realizar qualquer outro ato processual, por ser a questão de mérito unicamente de direito, comportando portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Os documentos em que se baseia a execução (notas promissórias), é regido pelo legalmente previsto como titulo executivo extrajudicial, a teor do artigo 585, I do CPC, os quais comtemplam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, com conteúdo claro, revelando a obrigação de pagamento de quantia certa, não deixando margem a controvérsia acerca do valor da divida, forma de pagamento e responsabilidade dos devedores, não havendo indicio de qualquer vicio do consentimento, com assinaturas reconhecidas em cartório. Por outro lado, incumbe aos embargantes o ônus da prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do embargado, o que não foi feito. Saliente-se que se as notas promissórias estão em poder do credor/embargado para cobrança, sendo documento suficiente para demonstrar o débito dos embargantes, deve-se considerar que não houve pagamento. Observa-se que os embargantes não colacionaram qualquer documento que comprove o pagamento do débito exequendo, limitando se a negativa geral dos fatos. Não há provas de fatos que afastem a obrigação de pagamento dos embargantes. Sendo assim, observa-se que o embargado desincumbiu-se do ônus probandi que lhes competia, apresentando as provas necessárias e suficientes para a composição do seu crédito. Observa-se ainda, que os embargos se mostram meramente protelatórios, não demostrando outro propósito senão o de embaraçar e protelar a execução. O do artigo , do , dispõe que "no caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução. "Os embargos de execução protelatórios "são aqueles em que, diante da manifesta fragilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido."(MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. comentado artigo por artigo. Ed. RT, 2011, pág. 721). Restando comprovado nos autos que o embargante opôs os embargos à execução apenas para protelar o pagamento da dívida, deverá ser aplicada a multa prevista no do artigo , do . - Recurso não provido". (TJMG, Apel n. 1.0701.11.029651-7/001, Des. Rel. Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j.18.06.2013) I. DO DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, Julgo improcedente os embargos, nos termos do artigo 269, I, e 740 do Código de Processo Civil. Consequentemente prossiga-se na execução. Custas processuais e honorários advocatícios, pelos embargantes/executados, estes que fixo em mais 10% sobre o valor da causa. Considerando ainda o caráter meramente protelatórios dos embargos aplico multa de 20% (vinte por cento) do valor em execução. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). Marabá, 12 de novembro de 2014. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito, titular da 3ª vara cível¿. Inconformados, os Requerentes interpuseram o presente Recurso de Apelação, aduzindo a necessidade de oitiva das partes e testemunhas para apurar a verdade dos fatos, pugnando a exclusão da multa aplicada em razão do caráter meramente protelatório dos embargos e, ao fim, que seja o recurso julgado procedente para que seja reformada a sentença guerreada e sejam os autos remetidos a origem para realização de audiência de instrução e julgamento do feito, ou, seja julgado procedente o pleito requerido nos embargos a execução. Contrarrazões apresentadas as fls. 48/53 dos autos, nas quais o Embargado refuta por completo as alegações contidas na Apelação. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, V do CPC (fls. 54). Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem preliminares, passo a apreciação do meritum causae.    Compulsando os autos, observo que os Apelantes vem a presença desta Egrégia Corte alegar o equívoco da sentença, ante a necessidade de instrução processual no juízo de origem para apuração de toda a matéria fática que aduziu em primeira e segunda instância, razão pela qual descabe a aplicação da multa por embargos meramente protelatórios. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Inicialmente, verifico que o Apelado fundamenta sua execução em sete títulos executivos de nota promissória (fls. 17/20), os quais gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, pois emitidos em observância de todos os requisitos formais previstos na Lei 2.044/1908. Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de ¿Nota Promissória¿ ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. Cumpre acrescentar que, conforme classificação doutrinária, as notas promissórias são títulos de créditos em regra abstratos que trazem consigo uma a promessa de pagamento em pecúnia a pessoa certa ou à sua ordem. A abstração pode ser entendida como a desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico que motivou a sua criação, em outros termos, título de crédito abstrato é aquele que goza de autonomia, não havendo necessária relação causal entre a sua emissão e a celebração de um negócio jurídico. Dito isto, verifico que não merecem ser acolhidos os pleitos dos Apelantes ante a ausência de provas que deem subsistência as suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da execução (art. 333, II do CPC), este devidamente comprovado pelo, ora, Apelado. O entendimento desta Relatora se coaduna com o já sedimentado na jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO IMPUTADO À PARTE CONTRÁRIA. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO É ÓRGÃO DE CONSULTA QUANTO À DÚVIDA NÃO FUNDADA EM FATO VEROSSÍMIL. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS É DEVER DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Não cabe cogitar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando a parte interessada não imputa fato concreto a ser demonstrado por meio da dilação probatória pretendida, não sendo o Poder Judiciário órgão de consulta quanto à dúvida não fundada em fato verossímil e competindo ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar meramente protelatórias, conforme artigo 130 do Código de Processo Civil. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DO EMBARGANTE DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: São improcedentes os embargos à execução fundada em nota promissória regularmente emitida se, não fazendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, o Embargante deixa de observar o teor do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00953709420098260000 SP 0095370-94.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONEXÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 235 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decisão que indefere pedido de conexão e não é impugnada com o recurso adequado gera a preclusão da matéria. 2. Dispõe o STJ que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ? 3. A mera alegação da prática de agiotagem, desprovida de comprovação, não desconstitui a força probante da obrigação representada pelas notas promissórias que lastreiam ação de execução. 4. Diante da ausência de elementos comprobatórios mínimos de prática de agiotagem, não há que falar em inversão do ônus. 5. Em ação de embargos à execução fundada em documento escrito, comprovando o exercício do direito do autor, cabe ao réu expor causa que elida tal pretensão, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Conhecido o recurso e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140110020705, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/10/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2015 . Pág.: 243) Ademais, verifico que o Juízo ¿a quo¿ agiu estritamente dentro do que predetermina a legislação vigente sobre o procedimento de Embargos à Execução, sendo plenamente possível o julgamento antecipado da lide quando a causa versar sobre questão unicamente de direito, conforme art. 740 e 330, ambos do CPC: Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:  I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; Portanto, verifico o acerto da sentença do MM. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Marabá, não se vislumbrando qualquer razão para se proceder a instrução processual quando, além de as questões deduzidas serem exclusivamente de direito, o Embargante não se desincumbe de seu ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Por fim, cumpre observar que é evidente o caráter estritamente protelatório do Embargante, pois não traz uma prova sequer das razoes e fatos que alega, se limitando, simplesmente, em negar o direito executório do Embargado.   Desta feita, verifica-se inexistir razão para reformar a sentença de piso. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de Apelação manejado, razão pela qual mantenho incólume a sentença objurgada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de merço de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00997134-41, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00997134-41
Tipo de processo : Apelação
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