TJPA 0007937-16.2009.8.14.0401
Ementa: Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Crime em tese de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Infração penal de menor potencial ofensivo - Sujeito passivo homem - Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 Lei especial que ampara exclusivamente a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar Se o crime em tese foi praticado contra o ex-companheiro, portanto, vítima do sexo masculino, a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada, eis que a legislação especial trata exclusivamente dos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Outrossim, se o delito em comento é considerado de menor potencial ofensivo, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.099/95 - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito em referência. Decisão unânime.
(2010.02618554-43, 89.215, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-07, Publicado em 2010-07-09)
Ementa
Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal e Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Crime em tese de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Infração penal de menor potencial ofensivo - Sujeito passivo homem - Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 Lei especial que ampara exclusivamente a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar Se o crime em tese foi praticado contra o ex-companheiro, portanto, vítima do sexo masculino, a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada, eis que a legislação especial trata exclusivamente dos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Outrossim, se o delito em comento é considerado de menor potencial ofensivo, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.099/95 - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito em referência. Decisão unânime.
(2010.02618554-43, 89.215, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-07, Publicado em 2010-07-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/07/2010
Data da Publicação
:
09/07/2010
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2010.02618554-43
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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