TJPA 0007938-72.2008.8.14.0028
APELAÇÃO PENAL ART. 129, §9º E ART. 147 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Do que dos autos consta, fica evidenciado que o acusado era extremamente violento com a vítima, tanto que a mesma relata que foi agredida diversas vezes e só não se separou antes por medo das ameaças do apelante. A violência doméstica é algo delicado e difícil de se fazer prova porque normalmente é perpetrada dentro das residências das vítimas e, por isso, estas carecem de meios de evidenciar as agressões e ameaças sofridas. Por esta razão, entende-se que a palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito da vida doméstica adquire especial importância, mormente quando corroborado por outros elementos de prova; II. Quanto ao pedido de reforma da decisão no que tange à proibição imposta ao apelante de manter contato de qualquer espécie com a vítima, seja pessoalmente como por telefone ou internet, também não deve ser provido posto que a medida encontra-se justificada no fato de que o acusado, já após o evento delitivo que ensejou a presente ação, continuou a procurar a vítima com o fito de ameaçá-la, mesmo ante a resistência da mesma, exigindo, portanto, do magistrado, a imposição de medida protetiva da vítima contra as investidas do apelante; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04117337-79, 118.508, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 129, §9º E ART. 147 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MEDIDA PROTETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Do que dos autos consta, fica evidenciado que o acusado era extremamente violento com a vítima, tanto que a mesma relata que foi agredida diversas vezes e só não se separou antes por medo das ameaças do apelante. A violência doméstica é algo delicado e difícil de se fazer prova porque normalmente é perpetrada dentro das residências das vítimas e, por isso, estas carecem de meios de evidenciar as agressões e ameaças sofridas. Por esta razão, entende-se que a palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito da vida doméstica adquire especial importância, mormente quando corroborado por outros elementos de prova; II. Quanto ao pedido de reforma da decisão no que tange à proibição imposta ao apelante de manter contato de qualquer espécie com a vítima, seja pessoalmente como por telefone ou internet, também não deve ser provido posto que a medida encontra-se justificada no fato de que o acusado, já após o evento delitivo que ensejou a presente ação, continuou a procurar a vítima com o fito de ameaçá-la, mesmo ante a resistência da mesma, exigindo, portanto, do magistrado, a imposição de medida protetiva da vítima contra as investidas do apelante; III. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(2013.04117337-79, 118.508, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-18, Publicado em 2013-04-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
22/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04117337-79
Tipo de processo
:
Apelação
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