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Jurisprudência


TJPA 0007941-33.2012.8.14.0028

Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2013.3.025134-3 Suscitante: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ Suscitado: JUÍZO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ Procurador-Geral de Justiça, em exercício: MIGUEL RIBEIRO BAÍA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, em face do JUÍZO DA 7ª VARA PENAL, ambos da Comarca de Marabá, em razão do descumprimento, por parte da beneficiária, da transação penal homologada em audiência no Juizado Criminal. O Juízo das Execuções Penais - ora Juízo Suscitado -, após informação da Equipe Interdisciplinar vinculada àquela Vara de que a beneficiária não estaria cumprindo a transação penal pactuada no JECrim, determinou a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal para o prosseguimento do feito, com a eventual propositura de denúncia, amparando seu posicionamento em decisões do STF e STJ. Assim, declinou de sua competência (fls. 11/13). O Monocrático do JECrim, por sua vez, suscitou o presente Conflito, sob o fundamento de que o Juízo Suscitado não exauriu toda a sua jurisdição, vez que sequer intimou a beneficiária da transação penal homologada para saber os motivos reais do descumprimento da medida (fls. 15/16). A Procuradoria Geral de Justiça (fl. 22/26) se pronunciou pelo improvimento do Conflito para se declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá. É o breve relatório. O ponto fundamental deste Incidente é definir se a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas teria a competência para proceder à intimação de beneficiário que estaria descumprindo a transação penal homologada pelo Juizado Especial Criminal ou, apenas, constatando o não cumprimento da medida despenalizadora, determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. A matéria é pacífica no Colendo Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecida, inclusive, a existência de repercussão geral por aquele Pretório Excelso, no sentido de que, tratando-se do descumprimento pelo beneficiário dos termos da transação penal homologada em Juízo, os autos retornam ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Órgão do Ministério Público propor a ação penal, por meio do oferecimento da denúncia, eis que o acordo entabulado não faz coisa julgada material. Firmou ainda a Corte Suprema que tal medida não macula as garantias constitucionais. Ao contrário, prestigia os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, permitindo ao suposto autor do fato exercer sua defesa de forma efetiva, no caso da inicial acusatória ser oferecida. O julgado do Supremo restou assim ementado: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36). (Grifei). Em casos semelhantes a presente hipótese, nos quais fui Relatora, este E. Tribunal de Justiça, em votação unânime, posicionou-se no sentido de haver a necessidade de intimação do beneficiário pela Vara de Penas e Medidas Alternativas para o início do cumprimento da transação penal, antes da devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito (Acórdãos 117159 e 117160, ambos publicados no DJe de 08/03/2013). Todavia, esta Corte passou a entender de modo diverso, não sendo, pois, o Juízo das Execuções Penais competente para realizar as intimações de beneficiários que estiverem descumprindo a transação penal homologada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal. Deverá, apenas, aquela Vara de Penas e Medidas Alternativas, constatando o não cumprimento do acordo pactuado, remeter os autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, vez que a Resolução nº 24/2007-GP, deste Tribunal, não dispõe sobre as diligências referidas. Cito precedentes desta E. Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES. - O não cumprimento da transação penal devidamente homologada, ou inexitoso o seu cumprimento na Vara de Execuções Penais, correto é o envio ao Juizado Especial Criminal para o regular prosseguimento do feito, conforme precedentes do STF (HC 88785. Relator Min. Eros Grau. DJ: 13.06.2006) e do nosso Egrégio TJPA. - Assim, descumprida a transação, mesmo homologada, viável é considerar-se insubsistente aquela, retornando-se ao estado anterior, para propiciar a oportunidade ao Ministério Público de vir a denunciar, se for o caso. Competência declarada do Juizado Especial Penal de Marabá/PA. (TJPA, Acórdão 127743, Rel. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 04/12/2013, DJe 16/12/2013). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO PROCESSO AO ESTADO ORIGINAL. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA DELIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. I O descumprimento da proposta de transação penal anteriormente aceita em audiência acarreta o retorno do processo ao status quo ante, de modo que deve voltar ao juízo de origem para encaminhamento ao Ministério Público, para decidir sobre o oferecimento de denúncia ou outras providências. Precedentes do STF e do STJ. II Não há previsão, na Lei n. 9.099, de 1995, na Lei de Execução Penal e na Resolução n. 24/2007-GP no sentido de que o órgão jurisdicional responsável pela execução deve realizar diligências, formalizar estudo psicossocial específico e monitorar o comportamento do executado, como condição para concluir pelo descumprimento da transação. III Competência declarada em favor do Juizado Especial Criminal de Marabá. Decisão unânime. (TJPA, Acórdão 125851, Rel. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/10/2013). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA HOMOLOGATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. A competência para promover o prosseguimento do feito é do Juízo que homologou a transação penal, no caso em tela, da Vara do Juizado Especial da Comarca de Marabá. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo da Vara do Juizado Especial da Comarca de Marabá/PA para dar prosseguimento ao feito. (TJPA, Acórdão 119932, Rel. Des. RONALDO MARQUES VALLE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/05/2013, DJe 24/05/2013). Dessa forma, na linha dos precedentes exarados por este Tribunal de Justiça, os quais autorizam a resolução do presente Incidente de forma monocrática e a fim de se evitar delonga desnecessária no procedimento, DECLARO a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 25 de fevereiro de 2014. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora (2014.04492079-34, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-26, Publicado em 2014-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 26/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04492079-34
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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