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Jurisprudência


TJPA 0007941-78.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA   AGRAVO DE INSTRUMENTO Proc. n°. 0007941-78.2016.8.14.0000 Agravante:  Harmônica Incorporadora LTDA Advogada: Danielle Barbosa Silva Pereira, OAB 21.052 Agravados: Júlio Rei Ribeiro e Ivana Maryely de Macedo Pinheiro Advogado: Naire Alves Fragoso Rei, OAB 13.474 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HARMONICA INCORPORADORA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0151162-89.2016.8.14.0301), movida por JULIO REI RIBEIRO E IVANA MARYELY DE MACEDO PINHEIRO, onde fora deferida a liminar nos seguintes termos: ¿(...)Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo parcialmente em caráter incidental a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC para determinar que a requerida arque com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em Juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como, os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. No caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (...).¿             Em razoes recursais, o agravante assevera que o contrato é revestido de legalidade, resguardando direitos e deveres dos contratantes, e pelo Código Civil, havendo inadimplência de uma delas, esta deve indenizar a outra por quaisquer transtornos. Alega porém que, quando ambas as partes estiverem inadimplentes, não há que se pleitear qualquer indenização ou ressarcimento, caso que afirma ser o dos autos, já que a agravada não quitou o imóvel objeto do contrato e por essa razão, não faz jus a indenização.            Subsidiariamente, pugna pelo estabelecimento do percentual de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pela agravada como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes, alegando que eles não podem ser concedidos pela simples expectativa de lucro, mas sim, em situações em que haja efetivo prejuízo material.             Sustenta ainda a impossibilidade de cominação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de pagar, o que acarretaria condenação dupla, configurando efetivo ¿bis in idem¿.            Alega ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória, afirmando que a agravada não demonstrou a presença de risco latente de dano e que a decisão interlocutória que concedeu a liminar, lhe causará dano de difícil reparação, posto que, a empresa agravada sofrerá constrição em seus bens, sem que a verdade dos fatos seja esclarecida.            Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo da decisão recorrida, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente revogação da tutela. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão, a fim de que o valor da condenação a título de lucros cessantes seja o valor justo, razoável e dentro dos parâmetros da média dos casos semelhantes.             Juntou os documentos de fls. 14/83.            Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 84).                   É o relatório.                   Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Na análise dos autos, verifica-se a existência de vínculo contratual entre as partes (contrato de promessa de compra e venda) para a aquisição de unidade autônoma no Condomínio Torre Triunfo, com previsão de entrega para o mês de junho de 2013, observando-se que o principal argumento para o efeito pretendido coaduna-se na ausência de risco latente de dano, por insuficiência probatória.            A decisão atacada, proferida inaudita autera pars, por sua vez, defere o pagamento do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), à título de lucros cessantes pelo descumprimento na entrega do imóvel até a entrega da unidade avençada, além de inverter o ônus de prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.             Em cognição sumária, verifico que o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, não se encontra demonstrado, posto ser inegável que as partes envolvidas no litigio celebraram contrato de promessa de compra e venda, e o prazo estipulado para a entrega da obra não foi obedecido, inclusive já sendo computado a prorrogação (180 dias), prevista em contrato, na cláusula 9.1 e 9.1.1 (fls. 22), fato este constatado e observado pelo magistrado a quo.            Ademais, o periculum in mora, outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, por sua vez, também não se afigura presente, apresentando-se, outrossim, na modalidade inversa, ante a ausência de indicação acerca da data para entrega do imóvel.            Quanto aos Lucros Cessantes pela exasperação do prazo de entrega do imóvel, insta consignar que é presumido o prejuízo do promitente comprador em caso de descumprimento de tal prazo, sendo, pois, cabível o arbitramento, à título de antecipação de tutela, dos lucros cessantes.                            Nesse sentido, descabem maiores digressões doutrinárias ou jurisprudenciais, uma vez ser pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)     AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿ CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO IN CONCRETO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) PELA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ADMISSIBILIDADE. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. 1 ? É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que poderia ter recebido caso não houvesse a mora da Construtora na entrega do imóvel, e o arbitramento de aluguel mensal in concreto é proporcional e razoável porque dentro da média de mercado; 2 ? Inexistindo previsão contratual do índice a ser aplicado após o prazo estabelecido para entrega do imóvel e antes da efetiva entrega (período de inadimplência da construtora na entrega do imóvel), deve ser substituída a correção do saldo devedor pelo INCC ? índice nacional de custo da construção pela aplicação do IPCA ? índice nacional de preço ao consumidor amplo, como medida de restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, salvo se o INCC ? índice nacional do custo da construção for menor. Precedente do STJ; (2015.03390356-73, 150.889, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14).               Quanto a alegada impossibilidade de cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, tem-se que não assiste razão ao agravante, uma vez que elas apresentam natureza jurídica diversa. As astreintes tem natureza moratória, enquanto que os lucros cessantes têm natureza indenizatória.            O Juiz poderá impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento.            Assim, a condenação de lucros cessantes e multa contratual não configura bis in idem.             Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado a título de lucros cessantes, acertada a decisão de 1º grau, nada havendo a ser reformado.            Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, para fins de direito. 2)     Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 11 de Agosto de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 08 (2016.03247885-55, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03247885-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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