TJPA 0007942-63.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007942-63.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0285298-23.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA; TAUARI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA; FLUMINENSE TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA LTDA; ILMA ASSUNÇÃO DE SOUZA; SYNARA DE NAZARÉ ALMEIDA SANTOS; ANDRÉ DOURADO DOS SANTOS; HUGO SERGIO MENASSEH NAHON. Advogados: Dr. Elisio Augusto Velloso Bastos, OAB/PA nº6.803; Dra. Aline Di Paula Sereni Vianna, OAB/PA nº16.692, e outros. AGRAVADA: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA Advogados: Dr. Alexandre Aly Paraguassu Charone, OAB/PA nº 11.918; Dr. Claudio Yves da Silva Cordeiro, OAB/PA nº 23.835, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e OUTROS contra decisão interlocutória de 1° grau (fls. 248), que, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0285298-23.2016.8.14.0301), recebeu os Embargos, mas não suspendeu a Ação de Execução (proc. nº 0135631-94.2015.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) 1. Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919); (...) - grifei. Em suas razões (fls. 2-19), narram os agravantes que, na ação de execução, estão sofrendo cobrança pela agravada de suposto débito no valor de R$1.278.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil e oitocentos reais) decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória e Outros Pactos, valor esse que, após encargos moratórios, passou a R$1.377.927,36 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). Alegam que a agravada pretende receber dívida já quitada, pois existe acordo entre as partes de que o referido instrumento, que padece de vícios, se daria por meio de retenção de valores devidos pela PETROCARD às empresas embargantes, ora agravantes. Acrescentam que as vendas realizadas com o cartão PETROCARD (espécie de cartão de crédito para abastecimento oferecido pela embargada/agravada), no período de 4/2015 a 4/2016, totalizaram o valor de R$1.353.272,31 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), do qual foram pagos às embargantes/agravante somente R$39.554,12 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), pois, conforme acordo feito, houve a retenção dos valores recebidos para quitação da dívida honrada em tal instrumento. Entendem que está configurada a formação de grupo econômico entre a agravada e a PETROCARD Administradora de Crédito LTDA, Dislub Combustíveis LTDA, Petro Energia Indústria e Comércio LTDA. Argumentam que ingressaram com Embargos à Execução pleiteando efeito suspensivo, oferecendo bem idôneo para garantia do juízo, fazendo jus, pois, à concessão do efeito suspensivo, já que existe bem suficiente oferecido à penhora, bem como estão presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano. Aduzem a ausência de fundamentação da decisão agravada, a presença dos fundamentos para a concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo à ação executiva, ante os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do NCPC. Requerem que seja aceito o imóvel oferecido em garantia e deferida a concessão de efeito suspensivo pleiteado para suspender o processo executivo até o julgamento do mérito do presente recurso, em que pretendem a reforma integral da decisão recorrida. Juntaram documentos obrigatórios e facultativos (fls. 20/248). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 249). O pedido de tutela provisória recursal foi deferido, por estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 300, § 2º e 1.019, I, 2ª parte, do NCPC, bem como foi determinado aos embargantes/agravantes que formalizassem a penhora do bem no juízo a quo, com a lavratura do respectivo termo (fls. 251/252). Apresentadas contrarrazões (fls. 255/273). A Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro requereu a redistribuição dos autos com base na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fl. 277). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 278). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 8/11/2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença - que ora determino sua juntada - na qual julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I do CPC, julgo improcedente os Embargos à Execução interpostos. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente agravo de instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02475604-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007942-63.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0285298-23.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA; TAUARI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA; FLUMINENSE TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA LTDA; ILMA ASSUNÇÃO DE SOUZA; SYNARA DE NAZARÉ ALMEIDA SANTOS; ANDRÉ DOURADO DOS SANTOS; HUGO SERGIO MENASSEH NAHON. Advogados: Dr. Elisio Augusto Velloso Bastos, OAB/PA nº6.803; Dra. Aline Di Paula Sereni Vianna, OAB/PA nº16.692, e outros. AGRAVADA: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA Advogados: Dr. Alexandre Aly Paraguassu Charone, OAB/PA nº 11.918; Dr. Claudio Yves da Silva Cordeiro, OAB/PA nº 23.835, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e OUTROS contra decisão interlocutória de 1° grau (fls. 248), que, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0285298-23.2016.8.14.0301), recebeu os Embargos, mas não suspendeu a Ação de Execução (proc. nº 0135631-94.2015.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) 1. Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919); (...) - grifei. Em suas razões (fls. 2-19), narram os agravantes que, na ação de execução, estão sofrendo cobrança pela agravada de suposto débito no valor de R$1.278.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil e oitocentos reais) decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória e Outros Pactos, valor esse que, após encargos moratórios, passou a R$1.377.927,36 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). Alegam que a agravada pretende receber dívida já quitada, pois existe acordo entre as partes de que o referido instrumento, que padece de vícios, se daria por meio de retenção de valores devidos pela PETROCARD às empresas embargantes, ora agravantes. Acrescentam que as vendas realizadas com o cartão PETROCARD (espécie de cartão de crédito para abastecimento oferecido pela embargada/agravada), no período de 4/2015 a 4/2016, totalizaram o valor de R$1.353.272,31 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), do qual foram pagos às embargantes/agravante somente R$39.554,12 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), pois, conforme acordo feito, houve a retenção dos valores recebidos para quitação da dívida honrada em tal instrumento. Entendem que está configurada a formação de grupo econômico entre a agravada e a PETROCARD Administradora de Crédito LTDA, Dislub Combustíveis LTDA, Petro Energia Indústria e Comércio LTDA. Argumentam que ingressaram com Embargos à Execução pleiteando efeito suspensivo, oferecendo bem idôneo para garantia do juízo, fazendo jus, pois, à concessão do efeito suspensivo, já que existe bem suficiente oferecido à penhora, bem como estão presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano. Aduzem a ausência de fundamentação da decisão agravada, a presença dos fundamentos para a concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo à ação executiva, ante os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do NCPC. Requerem que seja aceito o imóvel oferecido em garantia e deferida a concessão de efeito suspensivo pleiteado para suspender o processo executivo até o julgamento do mérito do presente recurso, em que pretendem a reforma integral da decisão recorrida. Juntaram documentos obrigatórios e facultativos (fls. 20/248). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 249). O pedido de tutela provisória recursal foi deferido, por estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 300, § 2º e 1.019, I, 2ª parte, do NCPC, bem como foi determinado aos embargantes/agravantes que formalizassem a penhora do bem no juízo a quo, com a lavratura do respectivo termo (fls. 251/252). Apresentadas contrarrazões (fls. 255/273). A Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro requereu a redistribuição dos autos com base na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fl. 277). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 278). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 8/11/2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença - que ora determino sua juntada - na qual julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I do CPC, julgo improcedente os Embargos à Execução interpostos. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente agravo de instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02475604-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.02475604-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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