TJPA 0007947-24.2007.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DIREITO AMBIENTAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ART. 273 DO CPC MEIO AMBIENTE DIREITO DE TITULARIDADE COLETIVA CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LEGALIDADE PERICULUM IN MORA INVERSO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO POSSIBILIDADE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão de 1° grau não observou o mencionado artigo 273, concedendo equivocadamente a medida antecipatória. 2. É direito difuso, pois transindividual e indivisível, alcançando como titular toda a coletividade social, de modo que a maior cautela do Poder Judiciário em decidir a seu respeito, ainda será limitada perante à grandeza de suas dimensões. 3. o dano sofrido pela agravada, com a paralisação de suas atividades nada mais é do que o resultado de condutas omissivas suas quanto ao não preenchimento das exigências estabelecidas pelo órgão fiscalizador ambiental estadual competente. 4. tem-se que não há direito adquirido no ato da obtenção da licença na manutenção do empreendimento em desacordo com as normas. Se houver descumprimento das regras ou dano superveniente que ponha em risco o interesse da coletividade, tem o Poder Público todo o direito de rever seu ato e adequá-lo novamente à legalidade, observando, é claro, o devido processo legal e todos os demais direitos constitucionais fundamentais. 5. há algo maior a ser analisado, não bastando reflexos econômicos. Ademais, se eventuais danos forem constatados, a responsabilidade da agravada é objetiva e, mesmo assim, tais degradações serão quase totalmente impassíveis de recuperação.
(2012.03344540-25, 103.924, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-26, Publicado em 2012-02-01)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DIREITO AMBIENTAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ART. 273 DO CPC MEIO AMBIENTE DIREITO DE TITULARIDADE COLETIVA CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LEGALIDADE PERICULUM IN MORA INVERSO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO POSSIBILIDADE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão de 1° grau não observou o mencionado artigo 273, concedendo equivocadamente a medida antecipatória. 2. É direito difuso, pois transindividual e indivisível, alcançando como titular toda a coletividade social, de modo que a maior cautela do Poder Judiciário em decidir a seu respeito, ainda será limitada perante à grandeza de suas dimensões. 3. o dano sofrido pela agravada, com a paralisação de suas atividades nada mais é do que o resultado de condutas omissivas suas quanto ao não preenchimento das exigências estabelecidas pelo órgão fiscalizador ambiental estadual competente. 4. tem-se que não há direito adquirido no ato da obtenção da licença na manutenção do empreendimento em desacordo com as normas. Se houver descumprimento das regras ou dano superveniente que ponha em risco o interesse da coletividade, tem o Poder Público todo o direito de rever seu ato e adequá-lo novamente à legalidade, observando, é claro, o devido processo legal e todos os demais direitos constitucionais fundamentais. 5. há algo maior a ser analisado, não bastando reflexos econômicos. Ademais, se eventuais danos forem constatados, a responsabilidade da agravada é objetiva e, mesmo assim, tais degradações serão quase totalmente impassíveis de recuperação.
(2012.03344540-25, 103.924, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-26, Publicado em 2012-02-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
01/02/2012
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2012.03344540-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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