TJPA 0007948-41.2010.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006443-1 COMARCA: SANTARÉM APELANTE: ANA CAROLINA RIOS COELHO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIABETES MELITTUS I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS. TRATAMENTO QUE NÃO SE CONFIGUROU INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO SISTEMA DE SAÚDE E DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF. ESTADO TEM OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR E PROMOVER POLÍTICAS GARANTIDORAS DO ACESSO DE TODOS À SAUDE. É DIREITO DO CIDADÃO EXIGIR E DEVER DO ESTADO FORNECER TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA. TRATAMENTO MAIS EFICAZ PARA A MOLÉSTIA. NÃO COMPROVADO. DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS O ESQUEMA DE MÚLTIPLAS DOSES DE INSULINA É TÃO EFICAZ QUANTO AO USO DA BOMBA. NÃO SE JUSTIFICA A MUDANÇA PARA BOMBA EM PACIENTE BEM CONTROLADO COM MDI. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA CAROLINA RIOS COELHO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA registrada sob o Nº 0007948-41.2010.814.0051, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e respectivos insumos, sob a alegação de que o produto solicitado pela autora não se configurou como indispensável para o seu tratamento, sendo tal restrição necessária a manutenção do equilíbrio do sistema e da isonomia constitucional (fls. 088-090). Em suas razões (fls. 095-099), o apelante requer que seja garantido o direito da autora a terapêutica indicada pelo médico, qual seja, a condenação do Estado do Pará na obrigação de fornecer à autora, de forma gratuita, uma bomba de infusão contínua de insulina e insumos necessários, para fins de tratamento da Diabetes Mellitus I, argumentando que a substituição do tratamento adequado pelo convencional, acaba por tornar a paciente vulnerável a insurgência de novas crises convulsivas, que pode acometê-la a um novo estado de coma, com sequelas inalcançáveis advindas da doença. As contrarrazões do apelado (fls. 111-116) deprecam o improvimento da apelação, mantendo-se, in totum,a sentença hostilizada, rebatendo que o art. 196 da CF, da maneira que vem sendo aplicado, excede os limites da obrigação do Estado traçados pelo constituinte de 88, tendo em vista que o texto condiciona o cumprimento do dever relacionado à saúde pelo poder público às políticas sociais e econômicas. Também, restou comprovada a desnecessidade de utilização da bomba de infusão de insulina, uma vez que a demandante possui excelente controle glicêmico. A manifestação do representante do Ministério Público às fls. 117-122 opina pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantido os termos da sentença, sustentando que o Estado tem obrigação de assegurar e promover políticas garantidoras do acesso de todos à saúde, entretanto, tal constatação não deve induzir automaticamente ao deferimento de todos os tratamento requeridos pelos cidadões, em razão do interesse público em evitar prejuízos desnecessários aos cofres estatais, concluindo que de acordo com o parecer médico, restou esclarecido que o tratamento convencional é igualmente adequado e eficaz ao controle da moléstia da apelante. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cabe-nos tecer alguns comentários sobre o art. 196 da CF. Pela leitura do dispositivo é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o próprio sustento sem privações. Nesta esteira, a Jurisprudência Pátria se encontra pacificada, inclusive, com precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. 2. Admite-se a concessão da medida, visando disponibilizar medicamento para a doença de Diabete Millus 1 , em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo sofrer limitações no âmbito legal ou administrativo. 3. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (2009.02797624-68, 83.312, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-30, Publicado em 2009-12-18) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER OS MEDICAMENTOS FLORINEP (FLUIDROCORTISONA) 0,1MG, COM DOIS COMPRIMIDOS DIARIAMENTE, E ACETATO DE HIDROCORTISONA 1MG. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONHECIDO E IMPROVIDO. I PRELIMINAR. DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ABSOLUTA DO JUÍZO. É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presente como parte o Estado e Município. PRECEDENTES DO STJ E DE NOSSA EGRÉGIA CORTE. II- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender direito individual indisponível, conforme estabelece o art. 127 da Constituição Federal. PRECEDENTES DO STJ E DE NOSSA CORTE. III- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade em promover a saúde é solidária entre todos os entes da federação, nos termos do art. 23 da Constituição Federal. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles (AgRg no REsp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). IV- DO MÈRITO. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MENOR AOS MEDICAMENTOS. O direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. PRECEDENTES DO STJ. e não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. (2013.04196348-17, 124.642, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-12, Publicado em 2013-09-20) DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. DEMANDANTE PORTADORA DE DIABETES TIPO 1. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. REFORMA DO JULGADO. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Irrelevante a existência de substitutos terapêuticos para o tratamento da moléstia em questão, porquanto se tratam de medicamentos distintos aos genéricos e similares, não havendo comprovação de que a substituição requerida pelo Estado desempenharia a mesma eficácia de tratamento, em relação aos medicamos prescritos pelo médico especialista. O argumento desenvolvido pelo Município de Cabo Frio de que somente está obrigado ao fornecimento de medicamento integrante da Farmácia Básica, razão alguma lhe assiste, porque o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (Cfr. STF, 2ª Turma, RE 271286/Agr/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/9/00, publicado no DJ de 24/11/00, p. 101). É descabida a exigência de receita médica a ser fornecida por médico credenciado ao, por carecer de fundamento legal. Entendo que o prazo concedido para cumprimento do fornecimento do medicamento é razoável, não merecendo dilação. Recurso parcialmente provido, com fundamento no art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 300,00 (trezentos reais). (TJ-RJ - REEX: 00100988920128190011 RJ 0010098-89.2012.8.19.0011, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 24/01/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/02/2014 15:44) AGRAVO RETIDO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E INSUMOS PACIENTE CARENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 REJEIÇÃO De PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO FALTA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.O conhecimento do agravo que se processou retido nos autos fica condicionado à expressa manifestação da parte requerendo a sua apreciação (CPC, art. 523, § 1º), ou nas razões ou na resposta da apelação. Inexistente aquela não se conhece do recurso.APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E INSUMOS PACIENTE CARENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 Constitucional - Direito à saúde E À VIDA INADMISSIBILIDADE DA RECUSA Ofensa à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta E. Corte de Justiça. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, insumo ou de aparelhos, bem como à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento que a negativa ao fornecimento de medicamentos e insumos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESprovidA. (TJ-SP - APL: 123268320078260248 SP 0012326-83.2007.8.26.0248, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 30/10/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2012) A questão relativa à condenação do Estado ao fornecimento de medicação prescrita pelo médico deve ser apreciada caso a caso e com a maior cautela possível, uma vez que envolve a priorização de direitos de alguns cidadãos em detrimento dos demais. In casu, a pretensão da apelante consiste na obtenção de bomba de infusão contínua de insulina, bem como os insumos a serem utilizados no referido aparelho, aduzindo que esse tratamento é o mais eficaz para a sua moléstia. Alegou mais que tal terapêutica não é fornecida pelo Estado na rede pública de saúde, e que não possui condições financeiras de adquirir o material, que é essencial para a sua subsistência. O laudo médico de fls. 019 informa que a paciente Ana Carolina Rios Coelho é portadora de Diabetes Melittus Tipo I, desde os 07 (sete) anos de idade, tendo apresentado instabilidade metabólica com inúmeras crises convulsivas, indicando que a mesma deve fazer uso da bomba injetora de insulina, acoplada ao sensor contínuo de glicose, visando, assim, evitar a ocorrência de novos episódios de coma. Em suas declarações às fls. 018, a recorrente afirma que tal aparelho se faz determinante para o seu controle glicêmico, pois vem apresentando inúmeros casos de hipoglicemia, inclusive com episódios de coma, já possuindo retinopatia diabética em ambos os olhos, comprovada às fls. 020, a qual, se não for devidamente monitorada, poderá evoluir para a cegueira. Sobre a indicação da bomba de insulina, o parecer médico emitido pela Secretaria Estadual de Saúde Pública às fls. 075-078 esclarece que o controle glicêmico da autora é excelente, conforme demonstrado no exame de hemoglobina às fls. 078 (resultado: 5,8% - valores de referência - bom controle: menor que 7%), porquanto, a paciente já faz uso de insulina glargina e insulina de ação ultra-rápida, juntado literatura sobre o tema (fls. 076), a qual afirma que o esquema de múltiplas doses de insulina é tão eficaz quanto ao uso de tal equipamento. Transcrevo, a seguir, alguns trechos desse estudo: ¿Estudos clínicos controlados têm demonstrado que, em média, o controle glicêmico obtido com bomba de insulina é quase idêntico àquele com MDI (Múltiplas Doses de Insulina). Portanto, não se justifica a mudança para bomba em paciente bem controlado com MDI, a menos que seja por opção particular, por conforto ou maior liberdade, dele e de seus familiares. (Omissus) Tanto a bomba de infusão de (CSII) quanto a terapêutica de múltiplas doses de insulina (MDI) constituem métodos eficazes de implementar o manuseio intensivo do DM1, com o objetivo de se chegarem a níveis glicêmicos quase normais e se obter um estilo de vida mais flexível.¿ Assim, tenho que não está devidamente demonstrada a necessidade da bomba de infusão de insulina pretendida pela autora, eis que o exame de hemoglobina anexo ao parecer médico comprovou um bom controle do índice glicêmico da autora com o uso de múltiplas doses de insulina, não se justificando, assim, a mudança do tratamento. Diante de tais circunstâncias, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00952885-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.006443-1 COMARCA: SANTARÉM APELANTE: ANA CAROLINA RIOS COELHO DEFENSOR PÚBLICO: FABIANO DE LIMA NARCISO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA ESTADUAL: GABRIELLA DINELLY R. MARECO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIABETES MELITTUS I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA E RESPECTIVOS INSUMOS. TRATAMENTO QUE NÃO SE CONFIGUROU INDISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO SISTEMA DE SAÚDE E DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF. ESTADO TEM OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR E PROMOVER POLÍTICAS GARANTIDORAS DO ACESSO DE TODOS À SAUDE. É DIREITO DO CIDADÃO EXIGIR E DEVER DO ESTADO FORNECER TRATAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SOBREVIVÊNCIA. TRATAMENTO MAIS EFICAZ PARA A MOLÉSTIA. NÃO COMPROVADO. DE ACORDO COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS O ESQUEMA DE MÚLTIPLAS DOSES DE INSULINA É TÃO EFICAZ QUANTO AO USO DA BOMBA. NÃO SE JUSTIFICA A MUDANÇA PARA BOMBA EM PACIENTE BEM CONTROLADO COM MDI. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA CAROLINA RIOS COELHO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA registrada sob o Nº 0007948-41.2010.814.0051, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e respectivos insumos, sob a alegação de que o produto solicitado pela autora não se configurou como indispensável para o seu tratamento, sendo tal restrição necessária a manutenção do equilíbrio do sistema e da isonomia constitucional (fls. 088-090). Em suas razões (fls. 095-099), o apelante requer que seja garantido o direito da autora a terapêutica indicada pelo médico, qual seja, a condenação do Estado do Pará na obrigação de fornecer à autora, de forma gratuita, uma bomba de infusão contínua de insulina e insumos necessários, para fins de tratamento da Diabetes Mellitus I, argumentando que a substituição do tratamento adequado pelo convencional, acaba por tornar a paciente vulnerável a insurgência de novas crises convulsivas, que pode acometê-la a um novo estado de coma, com sequelas inalcançáveis advindas da doença. As contrarrazões do apelado (fls. 111-116) deprecam o improvimento da apelação, mantendo-se, in totum,a sentença hostilizada, rebatendo que o art. 196 da CF, da maneira que vem sendo aplicado, excede os limites da obrigação do Estado traçados pelo constituinte de 88, tendo em vista que o texto condiciona o cumprimento do dever relacionado à saúde pelo poder público às políticas sociais e econômicas. Também, restou comprovada a desnecessidade de utilização da bomba de infusão de insulina, uma vez que a demandante possui excelente controle glicêmico. A manifestação do representante do Ministério Público às fls. 117-122 opina pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantido os termos da sentença, sustentando que o Estado tem obrigação de assegurar e promover políticas garantidoras do acesso de todos à saúde, entretanto, tal constatação não deve induzir automaticamente ao deferimento de todos os tratamento requeridos pelos cidadões, em razão do interesse público em evitar prejuízos desnecessários aos cofres estatais, concluindo que de acordo com o parecer médico, restou esclarecido que o tratamento convencional é igualmente adequado e eficaz ao controle da moléstia da apelante. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, cabe-nos tecer alguns comentários sobre o art. 196 da CF. Pela leitura do dispositivo é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o próprio sustento sem privações. Nesta esteira, a Jurisprudência Pátria se encontra pacificada, inclusive, com precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença. 2. Admite-se a concessão da medida, visando disponibilizar medicamento para a doença de Diabete Millus 1 , em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo sofrer limitações no âmbito legal ou administrativo. 3. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (2009.02797624-68, 83.312, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-30, Publicado em 2009-12-18) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO FORNECER OS MEDICAMENTOS FLORINEP (FLUIDROCORTISONA) 0,1MG, COM DOIS COMPRIMIDOS DIARIAMENTE, E ACETATO DE HIDROCORTISONA 1MG. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONHECIDO E IMPROVIDO. I PRELIMINAR. DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ABSOLUTA DO JUÍZO. É competente a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu a alegada omissão para processar e julgar ação civil pública ajuizada contra o Estado para a construção de locais adequados para a orientação e tratamento de crianças e adolescentes alcoólatras e toxicômanos, em face do que dispõem os arts. 148, IV, 208, VII, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prevalecem estes dispositivos sobre a regra geral que prevê como competentes as Varas de Fazenda Pública quando presente como parte o Estado e Município. PRECEDENTES DO STJ E DE NOSSA EGRÉGIA CORTE. II- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender direito individual indisponível, conforme estabelece o art. 127 da Constituição Federal. PRECEDENTES DO STJ E DE NOSSA CORTE. III- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade em promover a saúde é solidária entre todos os entes da federação, nos termos do art. 23 da Constituição Federal. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles (AgRg no REsp 1028835/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008). IV- DO MÈRITO. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MENOR AOS MEDICAMENTOS. O direito à saúde é consagrado constitucionalmente como algo não apenas utópico, mas exequível e exigível, sendo claramente coerente que aquele que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de sua saúde possui direito subjetivo para tanto. Mas não é só. O sistema constitucional vai além quando seu art. 196 prevê que o Estado deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa. PRECEDENTES DO STJ. e não poderia ser diferente as visões de nossas cortes superiores, pois qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente, não pode ser prescindível, pois garantir a dignidade da pessoa humana é um dos principais alicerces do Estado Democrático de Direito, posto isto, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto de forma superior ao princípio do mínimo existencial. (2013.04196348-17, 124.642, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-12, Publicado em 2013-09-20) DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. DEMANDANTE PORTADORA DE DIABETES TIPO 1. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. REFORMA DO JULGADO. A saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todo cidadão, devendo os poderes públicos fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem, cumprindo fielmente o que foi imposto pela Constituição da República e pela Lei nº. 8.080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde. Irrelevante a existência de substitutos terapêuticos para o tratamento da moléstia em questão, porquanto se tratam de medicamentos distintos aos genéricos e similares, não havendo comprovação de que a substituição requerida pelo Estado desempenharia a mesma eficácia de tratamento, em relação aos medicamos prescritos pelo médico especialista. O argumento desenvolvido pelo Município de Cabo Frio de que somente está obrigado ao fornecimento de medicamento integrante da Farmácia Básica, razão alguma lhe assiste, porque o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (Cfr. STF, 2ª Turma, RE 271286/Agr/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/9/00, publicado no DJ de 24/11/00, p. 101). É descabida a exigência de receita médica a ser fornecida por médico credenciado ao, por carecer de fundamento legal. Entendo que o prazo concedido para cumprimento do fornecimento do medicamento é razoável, não merecendo dilação. Recurso parcialmente provido, com fundamento no art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 300,00 (trezentos reais). (TJ-RJ - REEX: 00100988920128190011 RJ 0010098-89.2012.8.19.0011, Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 24/01/2014, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 17/02/2014 15:44) AGRAVO RETIDO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E INSUMOS PACIENTE CARENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 REJEIÇÃO De PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO FALTA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO CONHECIMENTO INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.O conhecimento do agravo que se processou retido nos autos fica condicionado à expressa manifestação da parte requerendo a sua apreciação (CPC, art. 523, § 1º), ou nas razões ou na resposta da apelação. Inexistente aquela não se conhece do recurso.APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE REMÉDIOS E INSUMOS PACIENTE CARENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 Constitucional - Direito à saúde E À VIDA INADMISSIBILIDADE DA RECUSA Ofensa à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta E. Corte de Justiça. 1. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2. A pretensão ao fornecimento de remédio, insumo ou de aparelhos, bem como à realização de determinado exame necessários à saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 662.033/RS). 3. Prevalece nesta Câmara o entendimento que a negativa ao fornecimento de medicamentos e insumos fere o direito subjetivo material à saúde, direito individual do direito fundamental à vida.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESprovidA. (TJ-SP - APL: 123268320078260248 SP 0012326-83.2007.8.26.0248, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 30/10/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2012) A questão relativa à condenação do Estado ao fornecimento de medicação prescrita pelo médico deve ser apreciada caso a caso e com a maior cautela possível, uma vez que envolve a priorização de direitos de alguns cidadãos em detrimento dos demais. In casu, a pretensão da apelante consiste na obtenção de bomba de infusão contínua de insulina, bem como os insumos a serem utilizados no referido aparelho, aduzindo que esse tratamento é o mais eficaz para a sua moléstia. Alegou mais que tal terapêutica não é fornecida pelo Estado na rede pública de saúde, e que não possui condições financeiras de adquirir o material, que é essencial para a sua subsistência. O laudo médico de fls. 019 informa que a paciente Ana Carolina Rios Coelho é portadora de Diabetes Melittus Tipo I, desde os 07 (sete) anos de idade, tendo apresentado instabilidade metabólica com inúmeras crises convulsivas, indicando que a mesma deve fazer uso da bomba injetora de insulina, acoplada ao sensor contínuo de glicose, visando, assim, evitar a ocorrência de novos episódios de coma. Em suas declarações às fls. 018, a recorrente afirma que tal aparelho se faz determinante para o seu controle glicêmico, pois vem apresentando inúmeros casos de hipoglicemia, inclusive com episódios de coma, já possuindo retinopatia diabética em ambos os olhos, comprovada às fls. 020, a qual, se não for devidamente monitorada, poderá evoluir para a cegueira. Sobre a indicação da bomba de insulina, o parecer médico emitido pela Secretaria Estadual de Saúde Pública às fls. 075-078 esclarece que o controle glicêmico da autora é excelente, conforme demonstrado no exame de hemoglobina às fls. 078 (resultado: 5,8% - valores de referência - bom controle: menor que 7%), porquanto, a paciente já faz uso de insulina glargina e insulina de ação ultra-rápida, juntado literatura sobre o tema (fls. 076), a qual afirma que o esquema de múltiplas doses de insulina é tão eficaz quanto ao uso de tal equipamento. Transcrevo, a seguir, alguns trechos desse estudo: ¿Estudos clínicos controlados têm demonstrado que, em média, o controle glicêmico obtido com bomba de insulina é quase idêntico àquele com MDI (Múltiplas Doses de Insulina). Portanto, não se justifica a mudança para bomba em paciente bem controlado com MDI, a menos que seja por opção particular, por conforto ou maior liberdade, dele e de seus familiares. (Omissus) Tanto a bomba de infusão de (CSII) quanto a terapêutica de múltiplas doses de insulina (MDI) constituem métodos eficazes de implementar o manuseio intensivo do DM1, com o objetivo de se chegarem a níveis glicêmicos quase normais e se obter um estilo de vida mais flexível.¿ Assim, tenho que não está devidamente demonstrada a necessidade da bomba de infusão de insulina pretendida pela autora, eis que o exame de hemoglobina anexo ao parecer médico comprovou um bom controle do índice glicêmico da autora com o uso de múltiplas doses de insulina, não se justificando, assim, a mudança do tratamento. Diante de tais circunstâncias, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00952885-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.00952885-92
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão