TJPA 0007949-45.2004.8.14.0401
Trata-se os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão singular que extinguiu a punibilidade de GILSON LOBO BISPO, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme consta da decisão de fls. 79/81. Em 01.09.2010, chamei o feito à ordem, tendo em vista a ausência de juízo de retratação, com base no art. 589 do CPP. Uma vez enviados os autos ao Juízo de 1º Grau, a MMª. Juíza a quo retratou-se da decisão guerreada, em face do erro material existente, quanto à qualificação do acusado, nos autos do inquérito policial e na denúncia, de que o acusado respondia pelo nome de GILSON NOVO BISPO, nascido em 11.03.1986, ou seja, menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o que levaria necessariamente à extinção da punibilidade, já que o crime foi praticado em 06.05.2004 e o prazo prescricional seria reduzido pela metade, com base no art. 115 c/c art. 109, IV, do Código Penal. No entanto, havia documentos pessoais do Réu, juntados pela Defensoria Pública, ao ingressar com pedido de liberdade provisória, às fls. 46/49, onde comprova que o Réu se chama GILSON LOBO BISPO, nascido em 03.05.1983, ou seja, maior de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Em sendo assim, correta está a decisão de retratação exarada pela MMª. Juíza sentenciante, assim como a determinação de prosseguimento da ação penal, inclusive com ordem de citação expedida. Contudo, se fazia necessário, antes disso, a baixa do presente recurso, junto à Distribuição de 2º Grau de Jurisdição, o que não foi observado nos autos desde então, até porque não foi efetuada qualquer comunicação a este Relator sobre a retratação decisória. Desta forma, determino que a Secretaria tome as providências necessárias a fim de que seja procedida a baixa do presente recurso junto à distribuição e, após, remeta os autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, para que dê prosseguimento à ação penal. P. R. I. Belém/PA, 28 de março de 2011. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2011.02968188-50, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-03-29)
Ementa
Trata-se os autos de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão singular que extinguiu a punibilidade de GILSON LOBO BISPO, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme consta da decisão de fls. 79/81. Em 01.09.2010, chamei o feito à ordem, tendo em vista a ausência de juízo de retratação, com base no art. 589 do CPP. Uma vez enviados os autos ao Juízo de 1º Grau, a MMª. Juíza a quo retratou-se da decisão guerreada, em face do erro material existente, quanto à qualificação do acusado, nos autos do inquérito policial e na denúncia, de que o acusado respondia pelo nome de GILSON NOVO BISPO, nascido em 11.03.1986, ou seja, menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, o que levaria necessariamente à extinção da punibilidade, já que o crime foi praticado em 06.05.2004 e o prazo prescricional seria reduzido pela metade, com base no art. 115 c/c art. 109, IV, do Código Penal. No entanto, havia documentos pessoais do Réu, juntados pela Defensoria Pública, ao ingressar com pedido de liberdade provisória, às fls. 46/49, onde comprova que o Réu se chama GILSON LOBO BISPO, nascido em 03.05.1983, ou seja, maior de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Em sendo assim, correta está a decisão de retratação exarada pela MMª. Juíza sentenciante, assim como a determinação de prosseguimento da ação penal, inclusive com ordem de citação expedida. Contudo, se fazia necessário, antes disso, a baixa do presente recurso, junto à Distribuição de 2º Grau de Jurisdição, o que não foi observado nos autos desde então, até porque não foi efetuada qualquer comunicação a este Relator sobre a retratação decisória. Desta forma, determino que a Secretaria tome as providências necessárias a fim de que seja procedida a baixa do presente recurso junto à distribuição e, após, remeta os autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca da Capital, para que dê prosseguimento à ação penal. P. R. I. Belém/PA, 28 de março de 2011. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2011.02968188-50, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2011.02968188-50
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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