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Jurisprudência


TJPA 0007951-25.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007951-25.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIVALDO CARDOSO SIQUEIRA ADVOGADO: FELIPE LEÃO FERRY AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TERRA SANTA ADVOGADO: FRANCISCO SÁVIO FERNANDEZ MILEO MINISTÉRIO PÚBLICO: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em ação anulatória que negou o pedido de tutela provisória de evidência, para sustação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 0015/2015 da Câmara Municipal de Terra Santa.        Em estreita síntese, o agravante era vereador no município de Terra Santa e foi condenado com sentença transitada em julgado pela prática dos crimes de receptação qualificada e corrupção ativa. Em decorrência da condenação, a mesa diretora da Câmara Municipal expediu Decreto Legislativo nº 0015/2015, decretando a extinção do Mandato do agravante, convocando o 1º suplente para o lugar.        Irresignado o agravante ajuizou ação anulatória do ato, alegando essencialmente que não foram observadas as formalidades específicas previstas no regimento interno da Casa Legislativa Municipal e que o ato não poderia ser objeto de deliberação da mesa diretora, mas sim de decisão plenária.        Pediu a tutela de evidência que restou negada, repercutindo neste agravo.        Descreve novamente os argumentos apresentados ao juízo a quo e sustenta estarem presentes os requisitos para a tutela de evidência, para ao final pedir a concessão de efeito suspensivo e o consequente provimento do agravo.        Contrarrazões e fls.161/171.        O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fls.174/177).        Constatei que em 26/01/2017 houve prolação de sentença (anexa) sem resolução do mérito em razão do encerramento do mandado eletivo.        É o essencial. Decido.        Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.      P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (2018.00021214-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2018
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.00021214-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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