TJPA 0007951-25.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007951-25.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIVALDO CARDOSO SIQUEIRA ADVOGADO: FELIPE LEÃO FERRY AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TERRA SANTA ADVOGADO: FRANCISCO SÁVIO FERNANDEZ MILEO MINISTÉRIO PÚBLICO: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em ação anulatória que negou o pedido de tutela provisória de evidência, para sustação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 0015/2015 da Câmara Municipal de Terra Santa. Em estreita síntese, o agravante era vereador no município de Terra Santa e foi condenado com sentença transitada em julgado pela prática dos crimes de receptação qualificada e corrupção ativa. Em decorrência da condenação, a mesa diretora da Câmara Municipal expediu Decreto Legislativo nº 0015/2015, decretando a extinção do Mandato do agravante, convocando o 1º suplente para o lugar. Irresignado o agravante ajuizou ação anulatória do ato, alegando essencialmente que não foram observadas as formalidades específicas previstas no regimento interno da Casa Legislativa Municipal e que o ato não poderia ser objeto de deliberação da mesa diretora, mas sim de decisão plenária. Pediu a tutela de evidência que restou negada, repercutindo neste agravo. Descreve novamente os argumentos apresentados ao juízo a quo e sustenta estarem presentes os requisitos para a tutela de evidência, para ao final pedir a concessão de efeito suspensivo e o consequente provimento do agravo. Contrarrazões e fls.161/171. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fls.174/177). Constatei que em 26/01/2017 houve prolação de sentença (anexa) sem resolução do mérito em razão do encerramento do mandado eletivo. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00021214-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007951-25.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIVALDO CARDOSO SIQUEIRA ADVOGADO: FELIPE LEÃO FERRY AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE TERRA SANTA ADVOGADO: FRANCISCO SÁVIO FERNANDEZ MILEO MINISTÉRIO PÚBLICO: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em ação anulatória que negou o pedido de tutela provisória de evidência, para sustação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 0015/2015 da Câmara Municipal de Terra Santa. Em estreita síntese, o agravante era vereador no município de Terra Santa e foi condenado com sentença transitada em julgado pela prática dos crimes de receptação qualificada e corrupção ativa. Em decorrência da condenação, a mesa diretora da Câmara Municipal expediu Decreto Legislativo nº 0015/2015, decretando a extinção do Mandato do agravante, convocando o 1º suplente para o lugar. Irresignado o agravante ajuizou ação anulatória do ato, alegando essencialmente que não foram observadas as formalidades específicas previstas no regimento interno da Casa Legislativa Municipal e que o ato não poderia ser objeto de deliberação da mesa diretora, mas sim de decisão plenária. Pediu a tutela de evidência que restou negada, repercutindo neste agravo. Descreve novamente os argumentos apresentados ao juízo a quo e sustenta estarem presentes os requisitos para a tutela de evidência, para ao final pedir a concessão de efeito suspensivo e o consequente provimento do agravo. Contrarrazões e fls.161/171. O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (fls.174/177). Constatei que em 26/01/2017 houve prolação de sentença (anexa) sem resolução do mérito em razão do encerramento do mandado eletivo. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00021214-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00021214-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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