TJPA 0007955-98.2003.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00079559820038140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTROS APELADA: ALESSANDRA MOREIRA BATISTA E ANTÔNIO GUILHERME GODINHO JÚNIOR ADVOGADO:LUIZ CARLOS CORREA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação monitória que move em face de ALESSANDRA MOREIRA BATISTA E ANTÔNIO GUILHERME GODINHO JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, diante da falta de interesse no prosseguimento do feito, decorrente de inércia processual ao ignorar o encargo processual que lhe competia. Inconformado com o decisum, o recorrente alega que a decisão apelada afronta o princípio da segurança jurídica. Aduz que a extinção do processo fundada no abandono da causa, não pode prescindir de elemento subjetivo, ou seja, induvidosa desídia processual da parte, sendo defeso ao juiz a extinção do feito, de ofício, por abandono, merecendo reparos a sentença, tendo em vista a necessidade bem como a possibilidade de recondução do trâmite do feito para que veja seu crédito satisfeito. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença apelada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 103. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação em razão da ausência de interesse no julgamento do feito decorrente da inércia em se manifestar no prazo assinado pelo magistrado. Historiam os autos que à fl.59v. foi determinado ao autor/apelante que indicasse o endereço do segundo réu, decorrido o prazo sem manifestação. Novamente à fl. 80, consta despacho determinando o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem anterior, tendo o apelante requerido prorrogação de prazo. Ato contínuo foi intimado em 11/07/2012 (fl. 83), para, no prazo improrrogável de 48h, indicar o endereço do segundo réu conforme determinado no primeiro despacho de fl. 59v., tendo se manifestado após o prazo concedido, em 23/07/2015, requerendo expedição de ofício ao BACENJUD para informações, sendo então proferida sentença de extinção do feito, sob fundamento de que restou configurado desinteresse processual superveniente à propositura da ação (artigo 267, VI, do CPC). Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por ausência de interesse de agir, por inércia da parte autora no atendimento no prazo da providência determinada pelo despacho de fl. 83, o juízo sentenciante qualificou como tal uma situação processual que, na melhor das hipóteses, poderia representar o abandono de causa. O interesse de agir deflui, basicamente, na utilidade e na necessidade da demanda para a parte autora, identificado, portanto pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litígio). O não cumprimento da determinação judicial no prazo não torna, por si só, inútil a prestação jurisdicional, tampouco desnecessária a utilização do processo para a satisfação do direito do autor. Assim, não há que como ser mantida a sentença reconhecendo a falta de interesse processual superveniente à propositura da ação. Entendo que o caso em comento trata de hipótese diversa, uma vez que o magistrado consignou que, "o último despacho que concedeu prazo para o autor foi publicado em 11.07.2014, tendo o autor se manifestado mais de dez dias depois, quando seu prazo expirava em 48 horas. Assim a inércia processual do autor, ao ignorar o encargo que lhe competia, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito " (fl.85). Assim, ao que parece da leitura de decisão apelada, falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inércia do apelante no atendimento à determinação judicial. Diante desse cenário, constata-se que a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, ensejou a indevida dispensa de intimação pessoal do apelante antes da extinção do feito, eis que na realidade a a hipótese dos autos seria, quando muito, extinção do processo por abandono da parte. Com efeito, o artigo 267, inciso III, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o artigo 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III, o abandono da causa, por falta da promoção de atos e diligências específicas, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo, após a devida intimação pessoal para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, II e III do CPC IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 - Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. 2 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, depois de citado, conforme Súmula 240 do STJ. 3 - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. (201030043959, 139060, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) Compulsando os autos, depreende-se que após o despacho de fl. 83, assinalando prazo improrrogável de 48h para cumprimento do despacho anterior no sentido de informar o endereço atualizado de um dos recorridos, o apelante, fora do prazo assinado, apresentou petição requerendo a expedição de ofício ao BACEN para solicitação de informações, tendo o juízo proferido a sentença ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil. Portanto, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC e julgo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando o regular andamento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 12 de agosto de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02969965-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00079559820038140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GUSTAVO AMATO PISSINI E OUTROS APELADA: ALESSANDRA MOREIRA BATISTA E ANTÔNIO GUILHERME GODINHO JÚNIOR ADVOGADO:LUIZ CARLOS CORREA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação monitória que move em face de ALESSANDRA MOREIRA BATISTA E ANTÔNIO GUILHERME GODINHO JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, diante da falta de interesse no prosseguimento do feito, decorrente de inércia processual ao ignorar o encargo processual que lhe competia. Inconformado com o decisum, o recorrente alega que a decisão apelada afronta o princípio da segurança jurídica. Aduz que a extinção do processo fundada no abandono da causa, não pode prescindir de elemento subjetivo, ou seja, induvidosa desídia processual da parte, sendo defeso ao juiz a extinção do feito, de ofício, por abandono, merecendo reparos a sentença, tendo em vista a necessidade bem como a possibilidade de recondução do trâmite do feito para que veja seu crédito satisfeito. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença apelada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 103. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação em razão da ausência de interesse no julgamento do feito decorrente da inércia em se manifestar no prazo assinado pelo magistrado. Historiam os autos que à fl.59v. foi determinado ao autor/apelante que indicasse o endereço do segundo réu, decorrido o prazo sem manifestação. Novamente à fl. 80, consta despacho determinando o prazo de 05 dias para cumprimento da ordem anterior, tendo o apelante requerido prorrogação de prazo. Ato contínuo foi intimado em 11/07/2012 (fl. 83), para, no prazo improrrogável de 48h, indicar o endereço do segundo réu conforme determinado no primeiro despacho de fl. 59v., tendo se manifestado após o prazo concedido, em 23/07/2015, requerendo expedição de ofício ao BACENJUD para informações, sendo então proferida sentença de extinção do feito, sob fundamento de que restou configurado desinteresse processual superveniente à propositura da ação (artigo 267, VI, do CPC). Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos. Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por ausência de interesse de agir, por inércia da parte autora no atendimento no prazo da providência determinada pelo despacho de fl. 83, o juízo sentenciante qualificou como tal uma situação processual que, na melhor das hipóteses, poderia representar o abandono de causa. O interesse de agir deflui, basicamente, na utilidade e na necessidade da demanda para a parte autora, identificado, portanto pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litígio). O não cumprimento da determinação judicial no prazo não torna, por si só, inútil a prestação jurisdicional, tampouco desnecessária a utilização do processo para a satisfação do direito do autor. Assim, não há que como ser mantida a sentença reconhecendo a falta de interesse processual superveniente à propositura da ação. Entendo que o caso em comento trata de hipótese diversa, uma vez que o magistrado consignou que, "o último despacho que concedeu prazo para o autor foi publicado em 11.07.2014, tendo o autor se manifestado mais de dez dias depois, quando seu prazo expirava em 48 horas. Assim a inércia processual do autor, ao ignorar o encargo que lhe competia, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito " (fl.85). Assim, ao que parece da leitura de decisão apelada, falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inércia do apelante no atendimento à determinação judicial. Diante desse cenário, constata-se que a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, ensejou a indevida dispensa de intimação pessoal do apelante antes da extinção do feito, eis que na realidade a a hipótese dos autos seria, quando muito, extinção do processo por abandono da parte. Com efeito, o artigo 267, inciso III, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o artigo 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III, o abandono da causa, por falta da promoção de atos e diligências específicas, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo, após a devida intimação pessoal para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, II e III do CPC IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 - Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. 2 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, depois de citado, conforme Súmula 240 do STJ. 3 - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. (201030043959, 139060, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) Compulsando os autos, depreende-se que após o despacho de fl. 83, assinalando prazo improrrogável de 48h para cumprimento do despacho anterior no sentido de informar o endereço atualizado de um dos recorridos, o apelante, fora do prazo assinado, apresentou petição requerendo a expedição de ofício ao BACEN para solicitação de informações, tendo o juízo proferido a sentença ora combatida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, sem qualquer intimação pessoal da parte antes da extinção como determina a norma processual civil. Portanto, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC e julgo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando o regular andamento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 12 de agosto de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02969965-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02969965-52
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão