TJPA 0007960-84.2016.8.14.0000
CORREIÇÃO PARCIAL N.º: 0007960-84.2016.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de CORREIÇÃO PARCIAL, requerida pela Procuradoria do Estado do Pará, contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais arbitrados como honorários advocatícios de defensor dativo nomeado para atuar no processo. Assevera que o Juízo, partindo do pressuposto que inexiste Defensor Público na Comarca, nomeou advogado dativo para atuar na defesa da infratora. Afirma que a nomeação de um advogado dativo é exceção no sistema jurídico pátrio e, nas raras ocasiões em que ocorre, deve respeitar aos dispositivos legais que tratam sobre a assistência judiciária gratuita. Alega que no caso em comento, a Defensoria Pública não atuou e nem o poderia, já que sequer foi intimada para prestar a necessária defesa. Afirma, ainda, que o Juízo, partindo apenas do pressuposto que inexiste Defensoria Pública na Comarca, quedou-se inerte quanto à intimação da instituição para atuar no caso. Aduz que não foi observada a previsão legal da matéria, razão pela qual é inadmissível que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que, caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, que seja estipulado um valor justo, não podendo prevalecer o valor desarrazoado fixado pelo Juízo a quo. Aduz desrespeito ao regime de precatórios. Pugna pelo conhecimento e provimento a presente Correição Parcial. Coube-me por redistribuição relatar e julgar o feito. É O RELATÓRIO. Decido. Considerando que o recorrente não juntou em sua peça inicial qualquer documento, limitando-se às suas alegações, sem que haja qualquer elemento hábil para que seja dado prosseguimento ao feito, conforme preconiza o §3º, do art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente recurso. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial por falta de documento hábil. Belém/PA, 07 de julho de 2016. _____________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.02706758-44, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL N.º: 0007960-84.2016.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de CORREIÇÃO PARCIAL, requerida pela Procuradoria do Estado do Pará, contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais arbitrados como honorários advocatícios de defensor dativo nomeado para atuar no processo. Assevera que o Juízo, partindo do pressuposto que inexiste Defensor Público na Comarca, nomeou advogado dativo para atuar na defesa da infratora. Afirma que a nomeação de um advogado dativo é exceção no sistema jurídico pátrio e, nas raras ocasiões em que ocorre, deve respeitar aos dispositivos legais que tratam sobre a assistência judiciária gratuita. Alega que no caso em comento, a Defensoria Pública não atuou e nem o poderia, já que sequer foi intimada para prestar a necessária defesa. Afirma, ainda, que o Juízo, partindo apenas do pressuposto que inexiste Defensoria Pública na Comarca, quedou-se inerte quanto à intimação da instituição para atuar no caso. Aduz que não foi observada a previsão legal da matéria, razão pela qual é inadmissível que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que, caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, que seja estipulado um valor justo, não podendo prevalecer o valor desarrazoado fixado pelo Juízo a quo. Aduz desrespeito ao regime de precatórios. Pugna pelo conhecimento e provimento a presente Correição Parcial. Coube-me por redistribuição relatar e julgar o feito. É O RELATÓRIO. Decido. Considerando que o recorrente não juntou em sua peça inicial qualquer documento, limitando-se às suas alegações, sem que haja qualquer elemento hábil para que seja dado prosseguimento ao feito, conforme preconiza o §3º, do art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente recurso. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial por falta de documento hábil. Belém/PA, 07 de julho de 2016. _____________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.02706758-44, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.02706758-44
Tipo de processo
:
Correição Parcial
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