TJPA 0007962-16.2010.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00079621620108140006, interposto por ADEMAR MACHADO SERRA E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 498-500) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12.409/11 e 13.000/14) e o enunciado da súmula nº 150, do STJ. Em suas razões recursais de fls. 586-625, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão agravada de remessa dos autos à justiça federal não deveria prosperar, pois [1] a jurisprudência do STJ (REsp nº 1091393 - recurso repetitivo) é firme no sentido de que descabe a intervenção da Caixa Econômica Federal nas ações que buscam cobertura securitária para reparação de vícios de construção de imóveis adquiridos mediante o Sistema Financeiro de Habitação, sendo competente a justiça estadual para apreciar a matéria [2] não há qualquer ônus à Caixa Econômica Federal em caso de procedência da ação; [3] inaplicabilidade da Leis nº 12.409/11 e 13.000/14 na forma expressa no julgamento do AgRg no REsp nº 1.449.454, julgado em 05.08.2014 assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 12.409/2011 ALTERADA PELA 13.000/2014. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 2.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. [4] não cabe a aplicação da súmula nº 150/STJ, tendo em conta que a mera alegação de interesse da CEF não tem o condão de deslocar a competência para apreciar a causa à justiça federal, sobretudo porque não houve demonstração de efetivo interesse jurídico da CEF ou da União, além da desnecessidade da participação desses entes na presente causa. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do seu agravo para que fosse determinada a competência desta justiça estadual para processar e julgar o feito. Vieram-me conclusos os autos (fl. 619v). É o relatório do essencial. DECIDO O recurso não merece conhecimento. Isso porque o presente agravo se volta contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 498-500), publicada no DJE de 15.10.2015, já recorrida pelos agravantes, em idêntico recurso que fora já apreciada pela c. câmara julgadora, como se nota do v. acórdão nº 152.982, publicado no DJE de 04.11.2015. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (também conhecido como princípio da singularidade), e em razão de ter se operado a preclusão consumativa, não se admite a interposição de dois recursos da mesma parte contra a mesma decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058567025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/02/2014) Ante o exposto, não conheço do recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos os autos para julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 546-583, igualmente certificado se foram apresentadas contrarrazões a eles, nos termos do despacho exarado à fl. 584, pela União. P.R.I. Belém (PA), 01 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01217004-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00079621620108140006, interposto por ADEMAR MACHADO SERRA E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 498-500) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12.409/11 e 13.000/14) e o enunciado da súmula nº 150, do STJ. Em suas razões recursais de fls. 586-625, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão agravada de remessa dos autos à justiça federal não deveria prosperar, pois [1] a jurisprudência do STJ (REsp nº 1091393 - recurso repetitivo) é firme no sentido de que descabe a intervenção da Caixa Econômica Federal nas ações que buscam cobertura securitária para reparação de vícios de construção de imóveis adquiridos mediante o Sistema Financeiro de Habitação, sendo competente a justiça estadual para apreciar a matéria [2] não há qualquer ônus à Caixa Econômica Federal em caso de procedência da ação; [3] inaplicabilidade da Leis nº 12.409/11 e 13.000/14 na forma expressa no julgamento do AgRg no REsp nº 1.449.454, julgado em 05.08.2014 assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 12.409/2011 ALTERADA PELA 13.000/2014. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 2.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. [4] não cabe a aplicação da súmula nº 150/STJ, tendo em conta que a mera alegação de interesse da CEF não tem o condão de deslocar a competência para apreciar a causa à justiça federal, sobretudo porque não houve demonstração de efetivo interesse jurídico da CEF ou da União, além da desnecessidade da participação desses entes na presente causa. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do seu agravo para que fosse determinada a competência desta justiça estadual para processar e julgar o feito. Vieram-me conclusos os autos (fl. 619v). É o relatório do essencial. DECIDO O recurso não merece conhecimento. Isso porque o presente agravo se volta contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 498-500), publicada no DJE de 15.10.2015, já recorrida pelos agravantes, em idêntico recurso que fora já apreciada pela c. câmara julgadora, como se nota do v. acórdão nº 152.982, publicado no DJE de 04.11.2015. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (também conhecido como princípio da singularidade), e em razão de ter se operado a preclusão consumativa, não se admite a interposição de dois recursos da mesma parte contra a mesma decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058567025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/02/2014) Ante o exposto, não conheço do recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos os autos para julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 546-583, igualmente certificado se foram apresentadas contrarrazões a eles, nos termos do despacho exarado à fl. 584, pela União. P.R.I. Belém (PA), 01 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01217004-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01217004-31
Tipo de processo
:
Apelação
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