TJPA 0007983-30.2012.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.004526-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: CAPITAL/PA (6ª VARA CRIMINAL) APELANTE: LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO ADVOGADO: CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA E OUTRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA REVISORA: DESEMBARGADORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal interposta por LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO, em face de ato proferido pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, posteriormente substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime capitulado no art. 317 do CPB. Narra a denúncia, em síntese, que em outubro de 2011, o Sr. Mário Jorge Fonseca das Neves, superior do acusado, determinou que o réu devolvesse aos proprietários, gratuitamente, algumas máquinas que haviam sido apreendidas pela SEFA. O réu entrou em contato com a vítima, Sr. Roberto Carlos Abrahão Elias, aduzindo que estava em posse do bem a ser devolvido, mas que só poderia restituir o bem pessoalmente, e que somente o faria mediante o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais). No dia do encontro, a vítima se recusou a pagar a quantia exigida, haja vista já ter parcelado o débito tributário referente a tal apreensão, todavia o denunciado continuou insistindo, dizendo para o ofendido: vê aí o que tu podes fazer. A vítima levou o caso ao conhecimento da autoridade policial, diante do que foi instaurado Procedimento de Investigação Criminal pela Promotoria de Crimes Contra Ordem Tributária. Durante as investigações, ficou evidenciado que o réu também exigiu propina de outros proprietários de estabelecimentos comerciais, tendo, inclusive, passado-se por Auditor Fiscal perante outra vítima, a Sra. Josiane de Araújo Macedo. Em razões recursais, o apelante alega a insuficiência probatória relativa à autoria do delito, a qual foi baseada unicamente no depoimento contraditório de uma das vítimas, bem como nas declarações de uma testemunha que não presenciou os fatos, sendo que não pode o édito condenatório sustentar-se tão somente nas provas colhidas no procedimento de investigação criminal, não confirmadas em Juízo. Requer, assim, sua absolvição. Em contrarrazões, pugna o dominus litis, pelo improvimento do apelo, aduzindo que a r. sentença a quo se espelha no farto acervo probatório colhido no decorrer da instrução criminal. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório. À douta revisão. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04542397-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.004526-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA: CAPITAL/PA (6ª VARA CRIMINAL) APELANTE: LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO ADVOGADO: CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA E OUTRA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA REVISORA: DESEMBARGADORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal interposta por LOURDIVAL CALANDRINI BRANCO, em face de ato proferido pelo MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, posteriormente substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime capitulado no art. 317 do CPB. Narra a denúncia, em síntese, que em outubro de 2011, o Sr. Mário Jorge Fonseca das Neves, superior do acusado, determinou que o réu devolvesse aos proprietários, gratuitamente, algumas máquinas que haviam sido apreendidas pela SEFA. O réu entrou em contato com a vítima, Sr. Roberto Carlos Abrahão Elias, aduzindo que estava em posse do bem a ser devolvido, mas que só poderia restituir o bem pessoalmente, e que somente o faria mediante o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais). No dia do encontro, a vítima se recusou a pagar a quantia exigida, haja vista já ter parcelado o débito tributário referente a tal apreensão, todavia o denunciado continuou insistindo, dizendo para o ofendido: vê aí o que tu podes fazer. A vítima levou o caso ao conhecimento da autoridade policial, diante do que foi instaurado Procedimento de Investigação Criminal pela Promotoria de Crimes Contra Ordem Tributária. Durante as investigações, ficou evidenciado que o réu também exigiu propina de outros proprietários de estabelecimentos comerciais, tendo, inclusive, passado-se por Auditor Fiscal perante outra vítima, a Sra. Josiane de Araújo Macedo. Em razões recursais, o apelante alega a insuficiência probatória relativa à autoria do delito, a qual foi baseada unicamente no depoimento contraditório de uma das vítimas, bem como nas declarações de uma testemunha que não presenciou os fatos, sendo que não pode o édito condenatório sustentar-se tão somente nas provas colhidas no procedimento de investigação criminal, não confirmadas em Juízo. Requer, assim, sua absolvição. Em contrarrazões, pugna o dominus litis, pelo improvimento do apelo, aduzindo que a r. sentença a quo se espelha no farto acervo probatório colhido no decorrer da instrução criminal. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório. À douta revisão. Belém/PA, 27 de maio de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04542397-12, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
27/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04542397-12
Tipo de processo
:
Apelação
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