TJPA 0007985-32.2007.8.14.0006
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO CONDENAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 VIA IMPRÓPRIA NÃO CONHECIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A manutenção da prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, uma vez que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, que é um delito extremamente nocivo para a sociedade, acarretando no cometimento de inúmeros crimes contra o patrimônio e contra a vida, em razão do entorpecimento que ocasiona, além de ser a razão de desestruturação de inúmeras famílias; II A juíza a quo, no édito condenatório, constatou ser o paciente traficante de drogas, vendendo o material ilícito há muito tempo, logo, caso o réu seja solto, imbuído do sentimento de impunidade, ficará propenso a delinquir, como é típico de pessoas que se sustentam da venda de entorpecentes; III Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. IV A matéria atinente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006, não pode ser examinada nesta via extraordinária, uma vez que demanda a análise de requisitos subjetivos e será melhor avaliada quando do julgamento do recurso de apelação em favor do paciente. V Ordem não conhecida referente ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006 e denegada quanto ao pedido de recorrer em liberdade. Decisão unânime.
(2010.02604073-30, 87.905, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-05-27)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO CONDENAÇÃO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 VIA IMPRÓPRIA NÃO CONHECIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I A manutenção da prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, uma vez que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, que é um delito extremamente nocivo para a sociedade, acarretando no cometimento de inúmeros crimes contra o patrimônio e contra a vida, em razão do entorpecimento que ocasiona, além de ser a razão de desestruturação de inúmeras famílias; II A juíza a quo, no édito condenatório, constatou ser o paciente traficante de drogas, vendendo o material ilícito há muito tempo, logo, caso o réu seja solto, imbuído do sentimento de impunidade, ficará propenso a delinquir, como é típico de pessoas que se sustentam da venda de entorpecentes; III Não possui direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso. IV A matéria atinente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006, não pode ser examinada nesta via extraordinária, uma vez que demanda a análise de requisitos subjetivos e será melhor avaliada quando do julgamento do recurso de apelação em favor do paciente. V Ordem não conhecida referente ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei n. 11.343/2006 e denegada quanto ao pedido de recorrer em liberdade. Decisão unânime.
(2010.02604073-30, 87.905, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-24, Publicado em 2010-05-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/05/2010
Data da Publicação
:
27/05/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2010.02604073-30
Tipo de processo
:
Habeas Corpus