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Jurisprudência


TJPA 0007985-63.2017.8.14.0000

Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007985-63.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255 AGRAVADO: JOÃO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GILMAR CAETANO - OAB/PA nº 5.307 ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - OAB/PA nº 13.826 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu pedido antecipatório determinando que a parte agravante em 05 dias promova a exclusão da negativação sob pena de multa, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e pedido de Exclusão do nome do Serasa/SPC e Protesto, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº 0002393-51.2017.8.14.0028, em favor de JOÃO DA SILVA NASCIMENTO, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo n. 2393-51.2017 D E C I S Ã O Trata-se de ação de indenização, visando o autor, em sede de tutela antecipada, a exclusão de negativação. Juntou procuração e documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o breve relatório. A tutela provisória, sob a dicção no novo diploma processual civil, divide-se em tutela de urgência e de evidência ( art. 294, NCPC ). A tutela de urgência ( arts. 300 e 301 do NCPC ) pode assumir natureza antecipada satisfativa ( antecedente ou incidental - art. 294, § único, NCPC ) ou natureza cautelar ( antecedente ou incidental - art. 301 ). Na primeira hipótese, a tutela de urgência - provimento jurisdicional de caráter satisfativo ( art. 300 do NCPC ) - antecipa o direito material pretendido, ao passo que visa assegurar a efetividade do processo em razão da delatio temporis ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ). Para a concessão, exige o no códex a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do NCPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ). De acordo com a inicial, o autor adimpliu em atraso contrato de financiamento perante a empresa ré, porém, mesmo com a emissão de declaração de quitação contratual e efetiva transferência do bem, o banco procedeu a negativação do nome. Como se sabe, exige a tutela provisória prova capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações. Neste contexto, os documentos de folhas 31 a 35 evidenciam a aparente inscrição ilegal, posto que o autor efetuou o pagamento de débito perante a parte credora. Ademais, ficou evidenciado e destacado em concreto o potencial perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a negativação indevida, conforme bem pontuado, acarreta sérios transtornos e inconvenientes na condução de atos do cotidiano, além de ser taxado indevidamente como mal pagador. Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão superficialmente demonstrados, devendo a presente medida de urgência ser deferida. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido antecipatório, determinando que a parte ré, em 05 dias, promova a exclusão da negativação ( folhas 32 e 33 ), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 de AGOSTO de 2017, às 11:00 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Sirva-se deste termo como mandado. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intime-se o autor via dje. Cite-se e intime-se a parte ré via AR ( arts. 246 e 247, do CPC ). Sirva-se desta decisão como mandado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Junte-se os documentos apostos na contrafé na inicial. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Marabá, 15 de Março de 2017.¿ Inconformada a Instituição Financeira, pugna pela reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o recorrente, em 05 dias, promova a exclusão da negativação sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento. Requer a concessão do efeito para suspender o cumprimento da decisão interlocutória no que tange a aplicação da multa, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 10-121). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 21.06.2017. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora)       Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal.       Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;       Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos Agravantes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.      Da análise prefacial, constato que o recorrente sustém que o prazo concedido de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação é exíguo, tendo em vista que o trâmite para a retirada do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito pode superar ao estipulado na liminar, ante a necessidade de apresentação da documentação por parte do agravado.      Aduz ainda, que valor arbitrado a título de multa em caso de descumprimento é extremamente excessivo.      Ocorre que, não obstante as suas considerações, a decisão guerreada não acarreta o risco de dano grave ou impossível reparação ao agravante, tendo em vista que ao realizar o cumprimento da antecipação de tutela, com a exclusão da negativação, não há o que se falar em aplicação de multa.       Ademais, consta nos autos declaração de contrato de financiamento emitido pelo agravante, datado de 23.12.2016, onde informa que o recorrido quitou seu contrato junto ao recorrente. Dessa forma, o agravante teve tempo hábil para proceder com a retirada do nome do agravado do cadastro de proteção ao crédito. (fls.94).      Em assim, de momento, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1º GRAU, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I.     Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.     Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de Junho de 2017 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.02657465-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02657465-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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