- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007988-18.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007988-18.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007988-18.2017.814.0000 AGRAVANTE: LIANE HELENA SILVA DA CRUZ ADVOGADO: MÁRCIO DE FARIAS FIGUEIRA, OAB/PA Nº 16.489  AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: SEM ADVOGADOS NOS AUTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S.A., inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito com pedido de tutela antecipada (Proc. nº. 0020882-93.2017.814.0301), indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que o autor não faz jus a ao benefício por estar representado por advogado particular e por não ter juntado qualquer prova da sua condição de hipossuficiência, tendo como ora agravado BANCO ITAÚ S.A.            Aduz que o benefício da assistência judiciaria gratuita é garantia constitucional dada ao indivíduo visando o seu mais amplo acesso ao Judiciário, e como tal necessita para ser deferido, apenas, da afirmação do requerente, ou do seu advogado, acerca de seu estado de pobreza, que segundo entende pode ser, pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância do processo, não dependendo, para ser deferido, de nenhuma prova pré-constituída.            Assevera que o direito à assistência gratuita é garantido a todo aquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com a ação pretendida, conforme disposição do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.            Ressalta que merece reforma a decisão guerreada, conforme os fundamentos de fato e de direito expendidos, bem como pelo que dispõe a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.                         Coube-me, por Distribuição, a relatoria do feito (fls. 11)            Às fls. 14, proferi despacho facultando à Agravante a juntada dos documentos obrigatórios ausentes, a saber: a procuração do patrono que subscreveu a petição de Agravo de Instrumento, certidão da respectiva intimação, decisão agravada, bem como cópia integral dos autos principais (Proc. nº. 0020882-93.2017.814.0301).            O prazo para complementação do Instrumento transcorreu in albis, conforme Certidão de fls. 15.            É o relatório.            Analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico, em que pese a determinação de juntada das peças obrigatórias, o recorrente deixou transcorrer in albis.            E, assim, não fora atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno.            Corroborando com o entendimento supra, Vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PELA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ANTERIOR. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. NO MÉRITO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.  (2017.02195014-08, 175.657, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-30). (Negritou-se). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA AGRAVADA A. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. AUSENTE CÓPIA DE UM DOS AGRAVADOS A COMINAÇÃO LEGAL É PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALHA NA INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. (2017.01361312-66, 172.875, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-06). (Negritou-se).            Desta feita, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o Agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016). (Negritou-se). DISPOSITIVO            Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC.            Publique-se. Intime-se.            Belém/PA, 18 de julho de 2017.            MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES            Desembargadora-Relatora. (2017.03035880-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.03035880-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento