TJPA 0007992-73.2014.8.14.0028
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00079927320148140028 APELANTE: EFEZIO MOREIRA DE DEUS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75% DO MEMBRO INFERIOR E 25% DE UM DEDO DO PÉ. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. O montante da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. Aplicação da Súmula 474, do STJ. O grau da lesão deve ser auferido com base na tabela constante na Lei nº 6.194/74. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EFEZIO MOREIRA DE DEUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. Consta da inicial que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 17/02/2013, que recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), no entanto diz fazer jus ao recebimento do valor máximo previsto na Lei 6.194/74. O juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, por considerar que o mesmo já recebeu o valor devido na esfera administrativa (fls. 102/104). Em suas razões recursais (fls. 110/119), alega que o valor pago administrativamente não corresponde ao valor devido. Aduz que o laudo pericial atesta que o apelante sofreu duas lesões no membro inferior, a primeira quantificada em 50% e a segunda em 25%. Informa que em decorrência das múltiplas lesões o autor faz jus a dois enquadramentos nos percentuais da tabela anexa à lei 11945/2009, por tal motivo pugna pelo pagamento do teto indenizatório no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), abatido o valor pago administrativamente. Relata que a tabela anexa à Lei 11.945/2009 apresenta valores de referência, no entanto, não representa um valor certo e determinado, cabendo ao magistrado mensurar a perda e/ou lesão para deferir a indenização. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento da complementação do DPVAT no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). A Seguradora apelada apresentou contrarrazões (fls. 121/148), aduzindo que a tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009 é constitucional devendo ser observada a sua aplicação. Diz que o autor sofreu invalidez permanente parcial e que a indenização paga na esfera administrativa obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009. Por fim, pugna pela improcedência do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos, porquanto confirmado pelo próprio autor, que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 17/02/2013 (fls. 08), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Compulsando o laudo pericial de fls. 14, verifico que o apelante sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior direito, nos seguintes percentuais: 1ª lesão, fratura da fíbula direita próximo ao joelho, sendo submetido a tratamento conservador com imobilização gessada durante 100 dias. Evoluiu com consolidação local, porem apresenta dor e dificuldade para deambular com perda leve de 25%; 2ª lesão fratura completa do terço distal da tíbia direita, sendo submetido a tratamento ortopédico com imobilização gessada durante 100 dias. Evoluiu com consolidação local, porem apresenta deformidade permanente, dor e dificuldade para deambulação com perda média de 50% e 3ª lesão fratura do 4º metatarso do pé direito, sendo necessário imobilização gessada durante 100 dias. Evoluiu com consolidação local, porém apresenta dor e deformidade permanente com perda leve de 25%. Deste modo, conclui-se o apelante apresenta duas lesões no membro inferior direito nos percentuais de 25% e 50%, que somados perfazem a quantia de 75%. Bem como, apresenta lesão no dedo do pé direito no percentual de 25%. Deste modo, deve-se aplicar a tabela contida na Lei nº 6.194/74, em consonância com o inciso art. 3º, II, § 1º, II, da referida lei acima transcrita. Logo, a primeira e a segunda lesão do apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores¿, que estabelece indenização no patamar de 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). O apelante sofreu perda intensa de 75% na funcionalidade do membro inferior direito. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 7.087,50 (75% de R$ 9.450,00). Do mesmo modo, terceira lesão apresentada pelo apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos dedos do pé¿, que estabelece indenização no patamar de 10% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 1.350,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). O apelante sofreu perda intensa de 25% na funcionalidade do 4º metatarso do pé direito. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 337,50 (25% de R$ 1.350,00). Nestas circunstâncias, somando as lesões apresentadas pelo apelante, chega-se ao montante indenizatório de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), considerando que foi pago R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) na esfera administrativa, tem-se que o apelante faz jus à diferença de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o evento danoso, pois, a teor do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, a indenização de seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro. A despeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.483620, em 02/06/2015, pacificou a questão no sentido de que a "incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015)¿ No mesmo sentido: "EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES 1. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso. Precedentes. 2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1470348/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014). Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a seguradora a pagar o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT, corrigidos monetariamente desde 12.12.2013 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 80% ao encargo do Réu, e em 20% ao encargo do Autor. Suspensa a exigibilidade Da parte autora em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. P. R. I. C. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.02334868-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00079927320148140028 APELANTE: EFEZIO MOREIRA DE DEUS APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE COM PERDA INTENSA DE 75% DO MEMBRO INFERIOR E 25% DE UM DEDO DO PÉ. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR. DIFERENÇA DEVIDA. O montante da indenização para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão. Aplicação da Súmula 474, do STJ. O grau da lesão deve ser auferido com base na tabela constante na Lei nº 6.194/74. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EFEZIO MOREIRA DE DEUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO. Consta da inicial que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 17/02/2013, que recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), no entanto diz fazer jus ao recebimento do valor máximo previsto na Lei 6.194/74. O juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, por considerar que o mesmo já recebeu o valor devido na esfera administrativa (fls. 102/104). Em suas razões recursais (fls. 110/119), alega que o valor pago administrativamente não corresponde ao valor devido. Aduz que o laudo pericial atesta que o apelante sofreu duas lesões no membro inferior, a primeira quantificada em 50% e a segunda em 25%. Informa que em decorrência das múltiplas lesões o autor faz jus a dois enquadramentos nos percentuais da tabela anexa à lei 11945/2009, por tal motivo pugna pelo pagamento do teto indenizatório no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), abatido o valor pago administrativamente. Relata que a tabela anexa à Lei 11.945/2009 apresenta valores de referência, no entanto, não representa um valor certo e determinado, cabendo ao magistrado mensurar a perda e/ou lesão para deferir a indenização. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para condenar a seguradora ao pagamento da complementação do DPVAT no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais). A Seguradora apelada apresentou contrarrazões (fls. 121/148), aduzindo que a tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009 é constitucional devendo ser observada a sua aplicação. Diz que o autor sofreu invalidez permanente parcial e que a indenização paga na esfera administrativa obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009. Por fim, pugna pela improcedência do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, o qual foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. É incontroverso nos autos, porquanto confirmado pelo próprio autor, que na esfera administrativa, houve pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica que o valor da indenização para os casos de invalidez permanente, o pagamento deverá ocorrer de forma proporcional ao grau da lesão. Senão vejamos o enunciado da Súmula nº 474, do STJ, in verbis: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em comento, o sinistro ocorreu em 17/02/2013 (fls. 08), ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, pois a Medida Provisória nº 451/2008, a qual foi convertida na referida lei, tem aplicação aos acidentes ocorridos após 15.12.2008, data de sua entrada em vigor. Destarte, com a entrada em vigor da Lei nº 11.945/2009, o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, passou a viger com a seguinte redação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Ademais, o art. 32, da Lei nº 11.945/2009, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações por invalidez permanente. Compulsando o laudo pericial de fls. 14, verifico que o apelante sofreu debilidade permanente das funções do membro inferior direito, nos seguintes percentuais: 1ª lesão, fratura da fíbula direita próximo ao joelho, sendo submetido a tratamento conservador com imobilização gessada durante 100 dias. Evoluiu com consolidação local, porem apresenta dor e dificuldade para deambular com perda leve de 25%; 2ª lesão fratura completa do terço distal da tíbia direita, sendo submetido a tratamento ortopédico com imobilização gessada durante 100 dias. Evoluiu com consolidação local, porem apresenta deformidade permanente, dor e dificuldade para deambulação com perda média de 50% e 3ª lesão fratura do 4º metatarso do pé direito, sendo necessário imobilização gessada durante 100 dias. Evoluiu com consolidação local, porém apresenta dor e deformidade permanente com perda leve de 25%. Deste modo, conclui-se o apelante apresenta duas lesões no membro inferior direito nos percentuais de 25% e 50%, que somados perfazem a quantia de 75%. Bem como, apresenta lesão no dedo do pé direito no percentual de 25%. Deste modo, deve-se aplicar a tabela contida na Lei nº 6.194/74, em consonância com o inciso art. 3º, II, § 1º, II, da referida lei acima transcrita. Logo, a primeira e a segunda lesão do apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores¿, que estabelece indenização no patamar de 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). O apelante sofreu perda intensa de 75% na funcionalidade do membro inferior direito. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 7.087,50 (75% de R$ 9.450,00). Do mesmo modo, terceira lesão apresentada pelo apelante enquadra-se no quesito ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos dedos do pé¿, que estabelece indenização no patamar de 10% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 1.350,00. Todavia, o art. 3º da Lei nº 6.194/74, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais (§ 1º, II). O apelante sofreu perda intensa de 25% na funcionalidade do 4º metatarso do pé direito. Assim, aplicando-se a redução proporcional prevista no art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, o valor da indenização deveria ser de R$ 337,50 (25% de R$ 1.350,00). Nestas circunstâncias, somando as lesões apresentadas pelo apelante, chega-se ao montante indenizatório de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), considerando que foi pago R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) na esfera administrativa, tem-se que o apelante faz jus à diferença de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o evento danoso, pois, a teor do art. 5º, § 1º, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, a indenização de seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro. A despeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.483620, em 02/06/2015, pacificou a questão no sentido de que a "incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015)¿ No mesmo sentido: " CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES 1. Nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso. Precedentes. 2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão judicial. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1470348/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014). Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a seguradora a pagar o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT, corrigidos monetariamente desde 12.12.2013 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 80% ao encargo do Réu, e em 20% ao encargo do Autor. Suspensa a exigibilidade Da parte autora em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida. P. R. I. C. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.02334868-20, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02334868-20
Tipo de processo
:
Apelação
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