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Jurisprudência


TJPA 0007996-12.2012.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 302, PARAG. ÚNICO, IV DA LEI 9.503/97 ? RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAR O RÉU PELO ILICITO DE TRÂNSITO NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA - DOSIMETRIA ? PENA-BASE AFERIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - POSSIBILIDADE ? VETORES DO ART. 59 DO CP FUNDAMENTADOS DE FORMA INIDÔNEA ? INTELIGÊNCIA DA SUMULA 17 DO TJPA ? DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ? POSSIBILIDADE ? SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO NA METADE ? READEQUAÇÃO PARA 1/3 - DE OFICIO DECOTAR A PENA PECUNIÁRIA DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NOS AUTOS - CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CNH ? IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 302 DO CTB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - No dia 25.08.2012, por volta das 22h30min horas, o réu conduzia o seu veículo tipo taxi, marca Chevrolet, modelo Celta, pela Avenida Cuiabá, em alta velocidade, sob o efeito de álcool e falando ao celular, quando, as proximidades do Quartel do BPM, atropelou a vítima, a qual efetuava a travessia da via. A vítima que a época contava com 71 anos de idade, não resistiu às lesões e veio a óbito logo após, por traumatismo cranioencefálico, em razão de atropelamento; II - Com efeito, os relatos colacionados aos autos são uníssonos em informar que o recorrente conduzia o veículo em alta velocidade, falando ao celular, com visíveis sinais de embriagues, comprovado pelo teste do bafômetro (0,55 gramas de álcool ? fls. 54 ? apenso), e que havia ultrapassado o sinal vermelho pouco antes do local da colisão; III - Em que pese à defesa ter asseverado a atipicidade da conduta do réu, o qual não teria agido com culpa em qualquer das suas modalidades, não se imiscuiu em provar sua tese de forma convincente. Ademais, o apelante estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica, bem como implementou velocidade incompatível com o local, não permitindo, com isso, qualquer manobra de frenagem; IV - A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal ? Súmula 17 do TJPA. Logo, diante da inidoneidade das fundamentações dos moduladores circunstanciais do art. 59 do CPB verificadas no decisum vergastado, prudente a readequação da pena base ao patamar mínimo, qual seja 02 ANOS DE DETENÇÃO; V - Com a pena-base readequada em 02 ANOS DE DETENÇÃO, observou-se a presença da confissão espontânea. No entanto a atenuante não pode ser aplicada por vedação da Sumula 231 do STJ. Noutro ponto, notou-se a incidência da causa de aumento previsto no art. 302, parágrafo único, inciso IV da Lei 9503/97, que elevou a sanção básica na metade, ou seja, em 01 ANO. Contudo o juízo não justificou adequadamente os motivos para adoção desse aumento. Assim, forçoso a readequação para a fração de 1/3, ou seja, 08 meses, restando a pena final dosada em 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO; VI ? Forçoso mencionar que a pena corporal aplicada foi substituída por duas medidas restritivas de direito, dentre as quais a de prestação pecuniária a ser paga a uma entidade filantrópica nos exatos termos do art. 44 do CPB; VII - Conveniente esclarecer que os autos não trazem parâmetros seguros para mensurar os danos causados aos familiares da vítima, correndo-se o risco até de mesmo de agravar a dor da família diante de uma fixação possivelmente irrisória de prestação pecuniária em seu favor, ademais, não houve pedido formal. Em outras palavras, à indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, ações ausentes nos autos. Assim, de oficio, julgo incabível a sua manutenção; VIII - Acertado o decisum quanto a aplicação da pena pecuniária em favor de uma entidade filantrópica a qual merece reforma, tão somente, em seu montante de 05 para 01 salário mínimo, devido as condições financeiras do réu que a época exercia a profissão de taxista; IX - Como é cediço, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor constitui preceito secundário da norma insculpida no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena corpórea abstratamente imposta pelo tipo penal. Assim sendo, restando comprovada a culpabilidade do agente em relação ao crime previsto no artigo 302, do CTB, imperioso se torna a aplicação da referida sanção de suspensão, não havendo qualquer inconstitucionalidade em tal dispositivo, ainda que o réu seja motorista profissional; X - Nesses termos, restou incontroverso a responsabilidade do recorrente no delito de trânsito, pelo qual foi condenado a pena de 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E SUSPENSÃO DA CNH PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por infração aos termos do art. 302 , parágrafo único, IV da Lei 9503/97, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, além da prestação pecuniária no valor de 01 salários mínimo em prol de uma entidade filantrópica a ser indicada pelo juízo das execuções; XI - Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime. (2018.00647900-45, 185.866, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.00647900-45
Tipo de processo : Apelação
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