TJPA 0007997-77.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007997-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAYANA SILVA DE SOUZA QUEIROZ (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão (fls.315/316) que em fase de cumprimento de sentença determinou que o Município d Marabá, Município de Nova Ipixuna e o Estado do Pará cumpram, no prazo de 15 dias, a sentença com registro certificado de trânsito em julgado cujo dispositivo determina a obrigação de regularizar o transporte escolar de todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino nas comunidades PA João Vaz. Perpetuo Socorro, Sabino São Pedro, Tocantins e Gleba Geladinho, sob pena de penhora via BACENJUD de R$557.000,00 relativos a astreintes culminada por ocasião da antecipação de tutela. Em apertada síntese o MPE ajuizou ação civil pública em face do Estado do Pará em razão da suspensão do transporte escolar para nas comunidades rurais acima referidas. Foram incluídos no polo passivo os Municípios de Marabá e Nova Ipixuna (fl.112). Sobreveio a sentença de total procedência (fls.219/247) com antecipação de tutela determinado que os entes federados regularizassem o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual residentes nas comunidades referidas no prazo de 30 dias sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso, e dispensando o reexame necessário nos termos do art. 475, §3º do CPC/73. Município de Marabá regularmente intimado da sentença (fl.249). Da mesma forma o Município de Nova Ipixuna (fl.251). Estado do Pará também intimado (fl.267). Certidão de trânsito em julgado para o Município de Marabá (fls.273). Certidão de trânsito em julgado da sentença para o Município de Nova Ipixuna (fls.284), e para o Estado do Pará (fl.285). Sobreveio então o cumprimento da sentença e, uma vez que desde a sua prolação sentença passou-se 557 dias e o transporte escolar permaneceu suspenso, o MPE requereu o cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 dias sob pena de bloqueio do valor acumulado da multa cominada por ocasião da sentença. Do que lhe foi deferido na decisão agravada. Irresignado o Estado alega essencialmente: a inaplicabilidade da dispensa do reexame necessário; a necessidade de liquidação da sentença na parte que dispõe sobre a multa diária; necessidade de adequação do rito para cumprimento de obrigação de pagar; impossibilidade de penhora contra a fazenda pública; impugna o valor da multa e a inviabilidade de sua execução imediata. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão vergastada. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15, mas comporta efeito suspensivo. Cumpre lembrar que em 18/03/2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil. Ao entrar em vigor, suas disposições se aplicam desde logo aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (Código de Processo Civil de 1973), conforme previsto, inclusive, no art. 14, do CPC/15. Logo, a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos em curso, respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir, sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada. Por essa razão, entendo que, no caso, não se pode desprezar as regras adotadas pelo CPC de 1973, em vigor na data da sentença ou decisão. A controvérsia debatida neste agravo, diz respeito à sentença proferida na fase de conhecimento que não foi submetida ao reexame necessário ao fundamento do §3º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei 10.352/2001. No caso em tela, a sentença foi proferida em 22/09/2015 e julgou procedente o pedido inicial do MPE (227/247), condenando os entes federados a obrigação de regularizar o transporte escolar dos alunos das zonas rurais precitadas, ou seja, foi proferida em ela vigência da Lei 10.352/01. Os parágrafos 2º e 3º do referido artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 dispensam o reexame necessário sempre que a condenação ou direito controvertido for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, e também quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do STF, ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. O caso em tela contempla a hipótese do § 3º, restando adequado o comanda da parte dispositiva que dispensou o reexame necessário. Anote-se que nenhum dos requeridos, agora executados, interpôs tempestivamente recurso de apelação, que acabou por transitar em julgado para todos. Some-se, ainda, o descumprimento contumaz da sentença por quase dois anos, demonstram em boa medida como o Poder Público gerencia suas prioridades. Neste diapasão cumpre-me, ainda, lembrar ao agravante que o art. 536, §3.º, estipula que o descumprimento injustificado da ordem judicial, tendente ao cumprimento dos deveres legais de fazer (art. 536, § 5.º), sujeitará o executado às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. O art. 536, § 4.º, manda aplicar, na execução de obrigação de fazer fundada em título judicial, o art. 525, no que couber. Logo, o executado/agravante defender-se-á por meio de impugnação, alegando contra a execução injusta ou ilegal a matéria porventura cabível nos termos do art. 525. O prazo de quinze dias fluirá da intimação porventura feita para o cumprimento definitivo, na forma do art. 513, § 2.º, e suas variantes, como se infere do art. 525, caput. A angústia demonstrada no presente recurso é decorrente da incúria dos próprios requeridos, uma vez que a emissão do pronunciamento impondo a pena é acessória da resolução principal tomada pelo juiz, e o respectivo valor aumenta à medida que o tempo passa ou as infrações do executado se renovam e persistem. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2017.02743484-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007997-77.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: EROTIDES MARTINS NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAYANA SILVA DE SOUZA QUEIROZ (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão (fls.315/316) que em fase de cumprimento de sentença determinou que o Município d Marabá, Município de Nova Ipixuna e o Estado do Pará cumpram, no prazo de 15 dias, a sentença com registro certificado de trânsito em julgado cujo dispositivo determina a obrigação de regularizar o transporte escolar de todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino nas comunidades PA João Vaz. Perpetuo Socorro, Sabino São Pedro, Tocantins e Gleba Geladinho, sob pena de penhora via BACENJUD de R$557.000,00 relativos a astreintes culminada por ocasião da antecipação de tutela. Em apertada síntese o MPE ajuizou ação civil pública em face do Estado do Pará em razão da suspensão do transporte escolar para nas comunidades rurais acima referidas. Foram incluídos no polo passivo os Municípios de Marabá e Nova Ipixuna (fl.112). Sobreveio a sentença de total procedência (fls.219/247) com antecipação de tutela determinado que os entes federados regularizassem o transporte escolar dos alunos da rede pública estadual residentes nas comunidades referidas no prazo de 30 dias sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso, e dispensando o reexame necessário nos termos do art. 475, §3º do CPC/73. Município de Marabá regularmente intimado da sentença (fl.249). Da mesma forma o Município de Nova Ipixuna (fl.251). Estado do Pará também intimado (fl.267). Certidão de trânsito em julgado para o Município de Marabá (fls.273). Certidão de trânsito em julgado da sentença para o Município de Nova Ipixuna (fls.284), e para o Estado do Pará (fl.285). Sobreveio então o cumprimento da sentença e, uma vez que desde a sua prolação sentença passou-se 557 dias e o transporte escolar permaneceu suspenso, o MPE requereu o cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 dias sob pena de bloqueio do valor acumulado da multa cominada por ocasião da sentença. Do que lhe foi deferido na decisão agravada. Irresignado o Estado alega essencialmente: a inaplicabilidade da dispensa do reexame necessário; a necessidade de liquidação da sentença na parte que dispõe sobre a multa diária; necessidade de adequação do rito para cumprimento de obrigação de pagar; impossibilidade de penhora contra a fazenda pública; impugna o valor da multa e a inviabilidade de sua execução imediata. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão vergastada. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15, mas comporta efeito suspensivo. Cumpre lembrar que em 18/03/2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil. Ao entrar em vigor, suas disposições se aplicam desde logo aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (Código de Processo Civil de 1973), conforme previsto, inclusive, no art. 14, do CPC/15. Logo, a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos em curso, respeitados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir, sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada. Por essa razão, entendo que, no caso, não se pode desprezar as regras adotadas pelo CPC de 1973, em vigor na data da sentença ou decisão. A controvérsia debatida neste agravo, diz respeito à sentença proferida na fase de conhecimento que não foi submetida ao reexame necessário ao fundamento do §3º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei 10.352/2001. No caso em tela, a sentença foi proferida em 22/09/2015 e julgou procedente o pedido inicial do MPE (227/247), condenando os entes federados a obrigação de regularizar o transporte escolar dos alunos das zonas rurais precitadas, ou seja, foi proferida em ela vigência da Lei 10.352/01. Os parágrafos 2º e 3º do referido artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973 dispensam o reexame necessário sempre que a condenação ou direito controvertido for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, e também quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do STF, ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. O caso em tela contempla a hipótese do § 3º, restando adequado o comanda da parte dispositiva que dispensou o reexame necessário. Anote-se que nenhum dos requeridos, agora executados, interpôs tempestivamente recurso de apelação, que acabou por transitar em julgado para todos. Some-se, ainda, o descumprimento contumaz da sentença por quase dois anos, demonstram em boa medida como o Poder Público gerencia suas prioridades. Neste diapasão cumpre-me, ainda, lembrar ao agravante que o art. 536, §3.º, estipula que o descumprimento injustificado da ordem judicial, tendente ao cumprimento dos deveres legais de fazer (art. 536, § 5.º), sujeitará o executado às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. O art. 536, § 4.º, manda aplicar, na execução de obrigação de fazer fundada em título judicial, o art. 525, no que couber. Logo, o executado/agravante defender-se-á por meio de impugnação, alegando contra a execução injusta ou ilegal a matéria porventura cabível nos termos do art. 525. O prazo de quinze dias fluirá da intimação porventura feita para o cumprimento definitivo, na forma do art. 513, § 2.º, e suas variantes, como se infere do art. 525, caput. A angústia demonstrada no presente recurso é decorrente da incúria dos próprios requeridos, uma vez que a emissão do pronunciamento impondo a pena é acessória da resolução principal tomada pelo juiz, e o respectivo valor aumenta à medida que o tempo passa ou as infrações do executado se renovam e persistem. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5
(2017.02743484-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.02743484-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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