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Jurisprudência


TJPA 0008000-26.2013.8.14.0015

Ementa
: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, II DO CPB. RECURSO DE APELAÇÃO DE DIEGO SILVA DOS SANTOS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE PAULO VICTOR PEREIRA MARTINS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Do recurso de apelação criminal de Diego Silva dos Santos. Negativa de autoria e insuficiência de provas Inicialmente cumpre destacar que a materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação (fl. 28) e auto de entrega (fl.29). Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação do apelante DIEGO SILVA DOS SANTOS na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, tendo o Ministério Público comprovado, por meio do depoimento do co-réu Paulo Victor Pereira Martins e testemunhas, conforme fls. 107-110 (CD). O réu Diego Silva dos Santos, apesar de negar a sua participação na prática do fato típico, declarou que o co-réu Paulo Victor foi o verdadeiro autor do crime em tela, o qual teria agido sozinho na empreitada criminosa. Todavia, o apelante Paulo Victor em seu interrogatório declarou claramente que agiu com ajuda de Diego. Assim sendo, não há que se falar em absolvição do apelante Diego por insuficiência probatória ou negativa de autoria, pois diante do amplo acervo probatório, que demonstram de forma irrefutável o seu envolvimento e de seu comparsa como autores do crime em tela. Por outro lado, as teses de insuficiência de provas e negativa de autoria utilizada pela defesa, está dissociada de qualquer elemento de prova, visto que não conseguiu demonstrar efetivamente a versão apresentada e estabelecer contraprova capaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Assim, rejeito a tese de absolvição, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. Desclassificação para furto simples consumado. A pretensão alternativa que busca a desclassificação da conduta para o crime de furto simples não deve prospera, uma vez que, restou demonstrado a presença de grave ameaça na conduta dos apelantes na prática do crime. Com efeito, o elemento típico vis compulsiva (grave ameaça) é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos, pois reiteradamente ressaltado pelo lesado em seu depoimento perante a autoridade policial, que o apelante Diego Silva dos Santos auxiliou seu comparsa Paulo Victor Pereira Martins na consumação do crime de roubo, dando-lhe cobertura para que o mesmo puxasse o celular das mãos da vítima de forma brusca, que se sentiu intimidada em razão da superioridade numérica dos agentes (dois) e pela forma brusca como o bem foi subtraído. Acompanho o entendimento do juízo a quo que fundamentou a ocorrência da grave ameaça para caracterizar o crime de roubo em razão da superioridade numérica dos agentes, o que teria causado a vítima uma intimidação, temor e possibilidade de mal grave futuro. Além disso, a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). Deste modo, estando presentes as elementares do tipo penal roubo, faz-se imperativa a rejeição da tese de desclassificação para o crime de furto simples. Dosimetria. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato, que todas as circunstâncias judiciais são neutras. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da menoridade relativa pelo juízo a quo. Entretanto, deixo de aplicá-la, em virtude da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 29, §1º, CP, pois considerou que a participação do apelante Diego Silva dos Santos foi de menor importância para consumação do crime de furto, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), importando ao acusado a pena definitiva e concreta em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias-multa. Foi reconhecida corretamente a causa de aumento da pena prevista no §2º, incisos II do art. 157 do CPB (concurso de pessoas), a qual foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço) ficando em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime de cumprimento de pena não merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 2. Do recurso de apelação criminal de Paulo Victor Pereira Martins. Insuficiência de provas. Inicialmente cumpre destacar que a materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação (fl. 28) e auto de entrega (fl.29). Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação do apelante PAULO VICTOR PEREIRA MARTINS na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, considerando a própria confissão do apelante Paulo Victor Pereira Martins e testemunhas, conforme fls. 107-110 (CD) O apelante Paulo Victor confessou o crime em seu interrogatório, informando que agiu com ajuda de Diego Silva dos Santos Além dos depoimentos acima transcritos é importante ressaltar que a vítima reconheceu o apelante PAULO VICTOR PEREIRA MARTINS E SEU COMPARSA DIEGO SILVA DOS SANTOS quando compareceu na delegacia de polícia no dia dos fatos. Assim sendo, não há que se falar em absolvição do apelante Paulo Victor por insuficiência provas, pois diante do amplo acervo probatório, que demonstra de forma irrefutável o seu envolvimento e de seu comparsa como autores do crime em tela. Tese rejeitada. Da ausência do concurso de pessoas. A defesa sustenta que deve ser afastado o concurso de agentes, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre o recorrente e o seu comparsa, todavia o referido argumento não apresenta qualquer fundamento, uma vez que em seu interrogatório o apelante PAULO VICTOR PEREIRA MARTINS, informou claramente que seu comparsa Diego Silva dos Santos, teria lhe ajudado na consumação do crime. O afastamento do concurso de agentes não encontra amparo nos autos, uma vez que restou evidenciado o liame subjetivo entre os apelantes para subtrair o celular da vítima, que foi surpreendida enquanto aguardava uma condução na calçada no município de Castanhal. Tese rejeitada. Da desclassificação para o crime de furto tentado A pretensão alternativa que busca a desclassificação da conduta para o crime de furto tentado não deve prospera, uma vez que, restou demonstrado a presença de grave ameaça na conduta dos apelantes na prática do crime. Com efeito, o elemento típico vis compulsiva (grave ameaça) é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos, pois reiteradamente ressaltado pelo lesado em seu depoimento perante a autoridade policial, que o apelante Paulo Victor Pereira Martins auxiliado pelo seu comparsa Diego Silva dos Santos consumaram o crime de roubo, no momento em que puxou das mãos da vítima o seu celular, que se sentiu intimidada em razão da superioridade numérica dos agentes (dois) e pela forma brusca como o bem foi subtraído. Acompanho o entendimento do juízo a quo que fundamentou a ocorrência da grave ameaça para caracterizar o crime de roubo em razão da superioridade numérica dos agentes, o que teria causado a vítima uma intimidação, temor e possibilidade de mal grave futuro. Além disso, a consumação do crime de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). Deste modo, estando presentes as elementares do tipo penal roubo, faz-se imperativa a rejeição da tese de desclassificação para o crime de furto simples tentado. 3. DOSIMETRIA. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato, que todas as circunstâncias judiciais são neutras. Dessa forma, entendo que deve ser reduzida a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da menoridade relativa e confissão pelo juízo a quo. Entretanto, deixo de aplicá-las, em virtude da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231 ?STJ. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não concorrem causas de diminuição da pena. Foi reconhecida corretamente a causa de aumento da pena prevista no §2º, incisos II do art. 157 do CPB (concurso de pessoas), a qual foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual mantenho o aumento da pena em 1/3 (um terço) ficando em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime de cumprimento de pena não merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 4. Dispositivo. 1ª Apelação: conheço e nego-lhe provimento ao apelo de Diego Silva dos Santos, mantendo in totum a sentença recorrida. 2ª Apelação: conheço e dou-lhe parcial provimento ao apelo de Paulo Victor Pereira Martins, para reformar a sentença recorrida para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU DIEGO SILVA DOS SANTOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU PAULO VICTOR PEREIRA MARTINS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.01980582-97, 174.845, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01980582-97
Tipo de processo : Apelação
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