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Jurisprudência


TJPA 0008002-74.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.008213-5 AGRAVANTE: RAQUEL BRAGA VIEIRA AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ e ESTADO DO PARA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO C-169/2013. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Não cabe ao Poder Judiciário, adentrando o mérito do ato administrativo, substituir ou rever os critérios de correção de prova adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados apenas os aspectos de legalidade. II. Recurso conhecido e negado seguimento. DECISAO MONOCRÁTICA            Cuidam-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por RAQUEL BRAGA VIEIRA em face da decisão do Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária foi indeferido o pedido de tutela antecipada para que a agravante prosseguisse nas fases posteriores à primeira etapa do concurso para provimento de vagas em nível superior da Polícia Civil do Estado do Pará, concurso C-169/2013 para o cargo de Delegado de Polícia Civil.            A decisão interlocutória combatida não vislumbrou presente o requisito do fumus boni iuris, para determinar a tutela antecipada em favor da autora para permanência no concurso, após esta ter sido eliminada da prova oral, e mantida a eliminação após recurso administrativo.            Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento alegando, em suma, vários erros cometidos pela banca examinadora durante a avaliação oral. Aduz que a banca examinadora se utilizou de critérios não previstos no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.            Sustenta que quando interpôs recurso administrativo, a banca examinadora não reanalisou os critérios de avaliação.            Alega que a banca não agiu com proporcionalidade e razoabilidade, ao avaliar sua prova oral. Bem como, assevera que banca feriu o principio da segurança jurídica e da publicidade, pois a prova oral não foi gravada.            Requer a concessão de efeito suspensivo e o deferimento de tutela antecipada recursal para que possa realizar o curso técnico profissional. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e o provimento do recurso,            Juntou os documentos de fls. 16/240.            Às fls. 243/245, indeferi o pedido de efeito suspensivo.            O Juízo agravado prestou as informações de praxe, fls. 249.            Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fls. 251.            O Ministério Público instado a se manifestar opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 253/255).            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.            Consabido é orientação assente na doutrina e na jurisprudência que, via de regra, o Poder Judiciário não pode, no exercício do controle jurisdicional da legalidade, fazer às vezes da banca examinadora do concurso público para reapreciar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões propostas.            Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios utilizados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 32108 MA 2010/0081929-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF - MS: 30860 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADEDE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃODO PODER JUDICIÁRIO. 1. Conforme esclarecido no relatório, trata-se de writ impetrado na origem contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso para o Ministério Público do Rio Grande do Sul. 2. A impetrante-recorrente sustenta não ter sido corretamente avaliada na prova de conhecimentos jurídicos quanto aos critérios de língua portuguesa. Aduz ainda que possui direito líquido e certo à anulação de questão de direito ambiental, referente à matéria não prevista no edital. Requer também a anulação do concurso, pois inexistiu espelho de correção da prova, sendo este só divulgado após análise dos recursos administrativos. Por fim, pugnou pela anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial. 3. Primeiramente, quanto à correção da língua portuguesa, não assiste razão à impetrante. Tanto o Tribunal de origem, quanto o Parecer do Ministério Público esclarecem que o Edital do certame prevê que na segunda fase a língua portuguesa seria avaliada conjuntamente com a prova de conhecimentos jurídicos, na proporção de 20 para 80% do total de pontos de cada questão. E para o candidato que deixasse de analisar o tema proposto não seria avaliada a língua portuguesa, independentemente da qualificação gramatical do texto escrito. Eis trecho do edital capaz de elucidara questão (fl. 46): VII - DA FASE INTERMEDIÁRIA - PROVAS DISCURSIVAS[...] 7. Será atribuída nota ZERO à questão da Prova Discursivaque:7.1. for escrita a lápis, em parte ou na sua totalidade; 7.2.apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; 7.3. deixar de enfrentar o tema jurídico proposto. 4. Diante da leitura do item 7.3 do Edital, não resta dúvidas de que deixando o candidato de enfrentar o tema jurídico proposto, a nota atribuída à questão será zero. Portanto, não há que se cogitar a correção da escrita em língua portuguesa de questão em que não se enfrentou o tema jurídico proposto. 5. Em relação à anulação de questão presente na prova de direito ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, em concursos públicos e exames de ordem. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 6. A hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, máxime porque a jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipóteses análogas, tem decidido que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7. Em relação ao pedido de anulação do certame em razão da divulgação do resultado antes da publicação oficial, assim em consonância com o Tribunal a quo não vejo qualquer prejuízo que possa decorrer de tal acontecimento, uma vez que tendo sido publicado a nota dos candidatos antes do resultado oficial, já não qualquer fraude que possa decorrer de uma posterior divulgação do resultado. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ - RMS: 33884 RS 2011/0036440-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2011)            Deste modo, não demonstrada, de forma inequívoca as ilegalidades cometidas pela banca examinadora, descabe antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para atribuir ao candidato a pontuação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESOBEDIÊNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. PROVA INEXISTENTE. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Não cabe ao Poder Judiciário, adentrando o mérito do ato administrativo, substituir ou rever os critérios de correção de prova adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados apenas os aspectos de legalidade. II. À falta de prova inequívoca de que as questões impugnadas extrapolam o alcance do conteúdo programático do concurso público, descabe antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para atribuir ao candidato a pontuação respectiva. III.Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.887634, 20150020085009AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 15/09/2015. Pág.: 189)            Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557, caput, do CPC.            PRI. À Secretaria para as providências.            Belém, 29 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora (2016.00324819-65, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00324819-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento