TJPA 0008009-48.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008009-48.2011.8140051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TOMASIA BRAGA CAMPOS Trata-se de Recurso Especial, fls. 338/346, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 152.891 e nº 154.341, assim ementados: Acórdão nº 152.891 (fls. 279/282 v.): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Agravo Interno conhecido e improvido. (2015.04036962-61, 152.891, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-11-03) Acórdão nº 154.341 (fls. 289/291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I- Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, especialmente, acerca da não ocorrência de força maior a fim de afastar a responsabilidade dos Embargantes. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.04630685-06, 154.341, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica entre a parte e a Administração Pública. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém salientar que o recurso interposto será analisado pelas regras contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, considerando a data de publicação do acórdão recorrido (09/12/2015), a suspensão dos prazos processuais pelas portarias nº 3717/15 e nº 4633/15-GP deste Tribunal e o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, previsto no art. 188 do CPC/73, o recurso especial interposto no dia 22/01/16 encontra-se tempestivo. Ultrapassada essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre matéria ventilada no nobre apelo que, em razão de expressa previsão legal, ¿é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário¿ (art. 19-A da lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Cumpre registrar que tal entendimento restou consolidado na Súmula 466/STJ, in verbis: ¿O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público¿. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização do mencionado paradigma para a solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, delimitando os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Eis as ementas dos julgados: Tema 191/STF: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) Tema 308/STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Conforme visto, os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos de natureza jurídico-administrativo considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), consubstanciado na posição adotada pelo STF sobre o assunto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC/73. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 24/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LasF Página de 4
(2016.02680012-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008009-48.2011.8140051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TOMASIA BRAGA CAMPOS Trata-se de Recurso Especial, fls. 338/346, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 152.891 e nº 154.341, assim ementados: Acórdão nº 152.891 (fls. 279/282 v.): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - Agravo Interno conhecido e improvido. (2015.04036962-61, 152.891, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-22, Publicado em 2015-11-03) Acórdão nº 154.341 (fls. 289/291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I- Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, especialmente, acerca da não ocorrência de força maior a fim de afastar a responsabilidade dos Embargantes. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.04630685-06, 154.341, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS na relação jurídica entre a parte e a Administração Pública. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém salientar que o recurso interposto será analisado pelas regras contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, considerando a data de publicação do acórdão recorrido (09/12/2015), a suspensão dos prazos processuais pelas portarias nº 3717/15 e nº 4633/15-GP deste Tribunal e o prazo em dobro para a Fazenda Pública recorrer, previsto no art. 188 do CPC/73, o recurso especial interposto no dia 22/01/16 encontra-se tempestivo. Ultrapassada essas considerações iniciais, tem-se a dizer sobre matéria ventilada no nobre apelo que, em razão de expressa previsão legal, ¿é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário¿ (art. 19-A da lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Cumpre registrar que tal entendimento restou consolidado na Súmula 466/STJ, in verbis: ¿O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público¿. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização do mencionado paradigma para a solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, delimitando os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Eis as ementas dos julgados: Tema 191/STF: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013. Trânsito em julgado em 09/03/2015) Tema 308/STF: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014. Trânsito em julgado em 24/11/2014) Conforme visto, os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos de natureza jurídico-administrativo considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Pelo exposto, em razão da consonância entre os arestos recorridos com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), consubstanciado na posição adotada pelo STF sobre o assunto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC/73. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 24/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LasF Página de 4
(2016.02680012-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-13, Publicado em 2016-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02680012-63
Tipo de processo
:
Apelação
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