TJPA 0008013-31.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008013-31.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J.A.V.S.J ADVOGADA: MILLENA CARDOSO MIRANDA - OAB-PA: 18.075 AGRAVADO: M.A.V.S REPRESENTANTE: M.C.C.A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por JOSÉ AMAURI VALE DA SILVA JUNIOR objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do agravante no tocante a redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, processo nº. 0019625-33.2017.8.14.0301, movida pelo agravante, em desfavor de MARIANA ALVES VALE DA SILVA menor, e sua genitora MELISSA CAROLINA COSTA, ora agravadas. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DESPACHO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. Processe-se em segredo de justiça e com gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual o autor alega, em síntese, que nos autos do processo de nº 0020461-61.2009.814.0301, foram arbitrados alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo em favor da requerida. Alega que a manutenção do encargo alimentar no patamar arbitrado vem prejudicando sua subsistência eis que constituiu nova família e teve a renda reduzida. Desta forma, requereu a minoração da obrigação alimentar, de forma liminar, para o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Juntou documentos. É o relatório. A ação é de revisão de pensão alimentícia e rege-se pelo rito especial da Lei n° 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Acerca do pedido de Tutela Antecipada, a concessão da medida, é bom que se ressalte, não constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegação, ainda que não requerida pela parte. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, senão definitivamente, ao menos para tranqüilizá-lo, para a expedição de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano. Compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o demandante requereu que a verba alimentar inicialmente acordada fosse reduzida para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. O autor embasa seu pleito na alegação de que houve modificação em sua situação financeira em razão de ter constituído nova família e devido aos constantes atrasos no recebimento de seu salário. Ora, as alegações do autor carecem de capacidade probatória robusta, não estando, por isso, presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Desta forma, não houve demonstração de alteração no binômio possibilidade/necessidade capaz de ensejar, por ora, a revisão dos alimentos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052723392, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2013) (TJ-RS - AC: 70052723392 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2013) (sem destaque o original) Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Pelo exposto, determino a citação do (s) réu (s) e intimação da parte autora para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 15/02/2018, às 11h20min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos comparecerem devidamente acompanhados de seus Advogados ou Defensor Público e de suas testemunhas. O não comparecimento do(s) requerente(s), na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento do(s) requerido(s) à Audiência, ou se estes se fizerem presentes sem a companhia de um Advogado, importará em confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei nº.5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Sem prejuízo do determinado acima, nos termos do que dispõe o artigo 5º e seguintes da resolução nº 011/2013-GP, de 18/12/2013, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família deste Fórum, a fim de que seja tentada a conciliação entre as partes no presente feito. Atenta à recomendação de nº. 50 de 08 de maio de 2014 do CNJ, oriento as partes para que acessem o site www.cnj.jus.br/eadcnj que serve como instrumento de conscientização para os conflitos familiares, oferecendo espaço para a reflexão e a ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável. Sendo a oficina de pais e mães online, para que as partes se conscientizem o que a oficina proporciona. Ciência ao Ministério Público. Belém, 19 de maio de 2016. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7º VARA DE FAMILIA DA CAPITAL¿ Inconformado JOSÉ AMAURI VALE DA SILVA JUNIOR, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto a redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a redução dos valores pagos a título de alimentos para o importe de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 13-32). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 20.06.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 21.06.2017 (fl. 33-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Recomenda-se seja antecipado para o ano de 2017, o ato processual designado para o dia 15.02.2018, em virtude do longo tempo de espera até a realização da audiência. Reconheço o agravante como beneficiário da justiça gratuita nesta sede recursal em consonância ao entendimento recente do STJ (EDCL nos autos EDCL no AGRG nos EDCL no RESP 1511977/SC). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustém que ao longo do último ano a sua situação financeira tornou-se demasiadamente nefasta, passando este a constituir uma remuneração média mensal de no máximo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem passou a assumir compromissos financeiros de igual importância com a sua nova filha que nasceu em junho de 2016, passando ao desequilíbrio das finanças. É sabido que os alimentos têm como finalidade auxiliar no pagamento das necessidades essenciais de quem o recebe, como por exemplo, educação, saúde, vestuário, lazer, transporte, alimentação, remédio etc. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo Juiz Singular, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. In casu, verifica-se que a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a verossimilhança de suas alegações no que tange a impossibilidade do pagamento dos alimentos fixados em favor da parte agravada, bem como não resta comprovado como tal valor afetaria sua situação financeira, vez que apenas a juntada de declaração de imposto de renda não é prova cabal para, nesse momento processual, conceder a tutela recursal ao requerente no sentido de reduzir o valor pago a título de pensão alimentícia no importe de um salário mínimo vigente. Nesse viés, se faz necessário a instrução de prova ampla sobre a efetiva modificação da situação socioeconômica de quem paga e/ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida em fase cognitiva. De momento, conforme exposto acima, não resta comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante que lhe garanta o direito da medida de urgência pleiteada. Ademais, a constituição de nova família, com filho, não significa necessariamente redução da capacidade financeira do alimentante, devendo o agravante ter demonstrado cabalmente sua atual capacidade financeira a justificar nesse momento processual a redução da pensão alimentícia. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02657476-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008013-31.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J.A.V.S.J ADVOGADA: MILLENA CARDOSO MIRANDA - OAB-PA: 18.075 AGRAVADO: M.A.V.S REPRESENTANTE: M.C.C.A ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por JOSÉ AMAURI VALE DA SILVA JUNIOR objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do agravante no tocante a redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia, nos autos da Ação Revisional de Alimentos, processo nº. 0019625-33.2017.8.14.0301, movida pelo agravante, em desfavor de MARIANA ALVES VALE DA SILVA menor, e sua genitora MELISSA CAROLINA COSTA, ora agravadas. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DESPACHO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 -CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. Processe-se em segredo de justiça e com gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual o autor alega, em síntese, que nos autos do processo de nº 0020461-61.2009.814.0301, foram arbitrados alimentos no importe de 1 (um) salário mínimo em favor da requerida. Alega que a manutenção do encargo alimentar no patamar arbitrado vem prejudicando sua subsistência eis que constituiu nova família e teve a renda reduzida. Desta forma, requereu a minoração da obrigação alimentar, de forma liminar, para o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Juntou documentos. É o relatório. A ação é de revisão de pensão alimentícia e rege-se pelo rito especial da Lei n° 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Acerca do pedido de Tutela Antecipada, a concessão da medida, é bom que se ressalte, não constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegação, ainda que não requerida pela parte. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, senão definitivamente, ao menos para tranqüilizá-lo, para a expedição de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano. Compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o demandante requereu que a verba alimentar inicialmente acordada fosse reduzida para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. O autor embasa seu pleito na alegação de que houve modificação em sua situação financeira em razão de ter constituído nova família e devido aos constantes atrasos no recebimento de seu salário. Ora, as alegações do autor carecem de capacidade probatória robusta, não estando, por isso, presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Desta forma, não houve demonstração de alteração no binômio possibilidade/necessidade capaz de ensejar, por ora, a revisão dos alimentos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUMENTO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. Não comprovada a modificação nas possibilidades do alimentante, e nem mesmo das necessidades da menor, improcede o pedido de majoração dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052723392, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/02/2013) (TJ-RS - AC: 70052723392 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2013) (sem destaque o original) Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Pelo exposto, determino a citação do (s) réu (s) e intimação da parte autora para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 15/02/2018, às 11h20min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N - Cidade Velha, devendo os mesmos comparecerem devidamente acompanhados de seus Advogados ou Defensor Público e de suas testemunhas. O não comparecimento do(s) requerente(s), na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento do(s) requerido(s) à Audiência, ou se estes se fizerem presentes sem a companhia de um Advogado, importará em confissão e revelia quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei nº.5.478/68). O prazo para contestar a ação é na própria audiência. Sem prejuízo do determinado acima, nos termos do que dispõe o artigo 5º e seguintes da resolução nº 011/2013-GP, de 18/12/2013, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos das Varas de Família deste Fórum, a fim de que seja tentada a conciliação entre as partes no presente feito. Atenta à recomendação de nº. 50 de 08 de maio de 2014 do CNJ, oriento as partes para que acessem o site www.cnj.jus.br/eadcnj que serve como instrumento de conscientização para os conflitos familiares, oferecendo espaço para a reflexão e a ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável. Sendo a oficina de pais e mães online, para que as partes se conscientizem o que a oficina proporciona. Ciência ao Ministério Público. Belém, 19 de maio de 2016. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7º VARA DE FAMILIA DA CAPITAL¿ Inconformado JOSÉ AMAURI VALE DA SILVA JUNIOR, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto a redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a redução dos valores pagos a título de alimentos para o importe de R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 13-32). Distribuído o feito diante a Instância Relatora, em data de 20.06.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 21.06.2017 (fl. 33-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Recomenda-se seja antecipado para o ano de 2017, o ato processual designado para o dia 15.02.2018, em virtude do longo tempo de espera até a realização da audiência. Reconheço o agravante como beneficiário da justiça gratuita nesta sede recursal em consonância ao entendimento recente do STJ (EDCL nos autos EDCL no AGRG nos EDCL no RESP 1511977/SC). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelo agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que o recorrente sustém que ao longo do último ano a sua situação financeira tornou-se demasiadamente nefasta, passando este a constituir uma remuneração média mensal de no máximo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem passou a assumir compromissos financeiros de igual importância com a sua nova filha que nasceu em junho de 2016, passando ao desequilíbrio das finanças. É sabido que os alimentos têm como finalidade auxiliar no pagamento das necessidades essenciais de quem o recebe, como por exemplo, educação, saúde, vestuário, lazer, transporte, alimentação, remédio etc. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo Juiz Singular, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. In casu, verifica-se que a parte agravante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a verossimilhança de suas alegações no que tange a impossibilidade do pagamento dos alimentos fixados em favor da parte agravada, bem como não resta comprovado como tal valor afetaria sua situação financeira, vez que apenas a juntada de declaração de imposto de renda não é prova cabal para, nesse momento processual, conceder a tutela recursal ao requerente no sentido de reduzir o valor pago a título de pensão alimentícia no importe de um salário mínimo vigente. Nesse viés, se faz necessário a instrução de prova ampla sobre a efetiva modificação da situação socioeconômica de quem paga e/ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida em fase cognitiva. De momento, conforme exposto acima, não resta comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante que lhe garanta o direito da medida de urgência pleiteada. Ademais, a constituição de nova família, com filho, não significa necessariamente redução da capacidade financeira do alimentante, devendo o agravante ter demonstrado cabalmente sua atual capacidade financeira a justificar nesse momento processual a redução da pensão alimentícia. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02657476-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02657476-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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