main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008017-68.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002467-29.20168.14.0000 AGRAVANTE: J.O.F. AGRAVADO: E.F.C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B.M. contra decisão proferida pelo proferida pelo JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE SANTARÉM, que proibiu o agravante de aproximar-se da AGRAVADA, nos autos da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por ELAINE FERREIRA DE CASTRO.            Inconformado, o Agravante interpôs recurso (fls. 02/06) alegando que são falsos os fatos imputados a ele, sendo que foi a agravada que lhe fez graves ameaças.            Requer a concessão do efeito suspensivo para cassar e suspender a decisão que determinou as medidas protetivas contra o agravante.            Juntou os documentos de fls. 07/48.            Às fls. 52/53, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.            É o sucinto relatório.            DECIDO.            Em consulta ao sistema processual LIBRA, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória.            Senão vejamos o dispositivo da sentença proferida nos autos do processo nº 00059220920178140051. Ante todo o exposto, vislumbrando que a presente avença não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o presente acordo de medidas protetivas e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, III do NCPC, para fixar as seguintes medidas protetivas: 1)     - Abster-se de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida, parentes da ofendida ou amigos ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica; 2)      - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, FAMILIARES E AMIGOS PRÓXIMOS, PELO QUE FIXO O LIMITE MÁXIMO DE APROXIMAÇÃO EM 100 (CEM) METROS; 3)      Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação. 4) Proibição de frequentar a residência da vítima, o seu local de estudo ou de trabalho. 5) As medidas supra discriminadas também deverão ser cumpridas em vias reversas, ou seja, a vítima também deverá evitar contato com o agressor. 6) para fins de auxilio material, à vítima e filha do casal, as partes elegem como mensageiro, o senhor Evandro, assistente administrativo no escritório de advocacia do dr. Osmando. 7) As partes convencionam que questões relativas ao término do vínculo serão tratadas exclusivamente entre seus advogados, e no bojo do processo cível. 8) as partes se comprometem a não cometerem ataques recíprocos em redes sociais e permanecer os debates em sede judicial. 9) o agressor compromete-se a resguardar a integridade física da vítima, contra qualquer ameaça, ofensa ou lesão que venha a ser causada à mesma em relação a este feito. 10) a pensão alimentícia decretada nos autos perdurará enquanto não houver o deferimento na esfera cível, obrigando-se o agressor a prestar, também, auxilio material à filha do casal, nele compreendidos escola e plano de saúde. 11) as medidas protetivas perdurarão pelo prazo de 01 (um) ano ou enquanto perdurar a ação principal. 12) O agressor se compromete a fazer acompanhamento psicológico, devendo comprovar em juízo no mínimo 8 (oito) sessões, bem como participar do grupo reflexivo de gênero. 13) A vítima também deverá se submeter a tratamento na casa Maria do Pará, bem como comparecer no grupo vitória Régia deste fórum. As demais questões devem ser resolvidas no juízo adequado. Ante o acordo entabulado entre as partes, vislumbro a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva do réu neste processo, até porque a própria vítima narrou que a manutenção destas medidas protetivas resguardam a sua integridade física e psíquica. Destarte, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em relação a este feito. Sem custas e despesas processuais. Partes intimadas na presente audiência e ciente o Ministério Público. As partes abdicam do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).            Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento visto que foi prolatada sentença homologatória no feito originário.            Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.            Belém/PA, 26 de março de 2018.              MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.00708857-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00708857-19
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão