TJPA 0008018-87.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0008018-87.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a): Dra. Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues - OAB/PA. 3.673 AGRAVADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a):Dra. Maria do Socorro Pamplona Lobato RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 52-53), que deferiu a liminar nos autos da Ação Civil Pública (proc.nº.0221267-91.2016.8.14.0301), determinando ao Município de Belém, nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), bem como ao Estado do Pará, nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESPA), que procedam de imediato, o fornecimento da prótese ocular para o olho esquerdo do menor A.V.P.B. Por fim, determinou que, caso o procedimento não seja realizado na rede pública de saúde da cidade de Belém/PA, que o Município de Belém/PA e o Estado do Pará, alternativamente, disponibilizem Tratamento fora do domicílio (TRF) ou transfiram o menor para Hospital Particular, a fim de que seja cumprida a ordem judicial, sob pena de multa diária no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento nas Fazenda Públicas estadual e municipal. Aduz que os requisitos para a concessão da liminar não restaram demonstrados face a ausência de prova do fato constitutivo do direito do agravado. Alega que, o fornecimento de serviços prestados pelo Município, sem controle, comprometeria a prestação de outros serviços da rede pública, violando o princípio da Segurança Jurídica, uma vez que toda a população que sobrevive do sistema único de saúde- SUS, seria prejudicada. Sustenta que para atender a ordem judicial, a parte autora deve apresentar o laudo médico indicando a prótese solicitada a fim de satisfazer o pleito. Acrescenta ainda que, a manutenção da liminar poderá causar desequilíbrio econômico-financeiro no âmbito municipal pois as verbas repassadas já estão sendo destinadas as unidades de saúde do Município. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. Junta documentos de fls.9-91. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. Explico. O fornecimento de serviços prestados pelo Município, sem controle, não pode servir de escusa para não prestação do atendimento médico à criança, a qual não tem qualquer ingerência na Administração Pública. E apesar de não desconhecer o e-mail datado de 17/05/2016 (fl.60), no qual consta a informação de que inexiste laudo médico com as suas especificações (tamanho e ou tipo) da prótese ocular a ser implantada no menor, embora tenha sido solicitado à genitora da criança/ Sra. Maria Ruth, entendo que essa questão não demanda grandes empecilhos, bastando a criança ser atendida por um especialista, competente na delimitação da especificação necessária a confecção da prótese. Por outro lado, verifico através do receituário médico datado de 17/03/2016(fl.39), que o paciente necessita de prótese ocular no olho esquerdo. Esse receituário é corroborado pelo laudo médico de fl.43. Em sendo assim, tenho que resta demonstrado o periculum in mora in verso, pois a ausência do tratamento poderá agravar a saúde do menor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos para a sua concessão. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02876687-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
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PROCESSO Nº: 0008018-87.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador (a): Dra. Irlana Rita de Carvalho Chaves Rodrigues - OAB/PA. 3.673 AGRAVADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a):Dra. Maria do Socorro Pamplona Lobato RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 52-53), que deferiu a liminar nos autos da Ação Civil Pública (proc.nº.0221267-91.2016.8.14.0301), determinando ao Município de Belém, nas atribuições da Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), bem como ao Estado do Pará, nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESPA), que procedam de imediato, o fornecimento da prótese ocular para o olho esquerdo do menor A.V.P.B. Por fim, determinou que, caso o procedimento não seja realizado na rede pública de saúde da cidade de Belém/PA, que o Município de Belém/PA e o Estado do Pará, alternativamente, disponibilizem Tratamento fora do domicílio (TRF) ou transfiram o menor para Hospital Particular, a fim de que seja cumprida a ordem judicial, sob pena de multa diária no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento nas Fazenda Públicas estadual e municipal. Aduz que os requisitos para a concessão da liminar não restaram demonstrados face a ausência de prova do fato constitutivo do direito do agravado. Alega que, o fornecimento de serviços prestados pelo Município, sem controle, comprometeria a prestação de outros serviços da rede pública, violando o princípio da Segurança Jurídica, uma vez que toda a população que sobrevive do sistema único de saúde- SUS, seria prejudicada. Sustenta que para atender a ordem judicial, a parte autora deve apresentar o laudo médico indicando a prótese solicitada a fim de satisfazer o pleito. Acrescenta ainda que, a manutenção da liminar poderá causar desequilíbrio econômico-financeiro no âmbito municipal pois as verbas repassadas já estão sendo destinadas as unidades de saúde do Município. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento. Junta documentos de fls.9-91. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Não vislumbro os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. Explico. O fornecimento de serviços prestados pelo Município, sem controle, não pode servir de escusa para não prestação do atendimento médico à criança, a qual não tem qualquer ingerência na Administração Pública. E apesar de não desconhecer o e-mail datado de 17/05/2016 (fl.60), no qual consta a informação de que inexiste laudo médico com as suas especificações (tamanho e ou tipo) da prótese ocular a ser implantada no menor, embora tenha sido solicitado à genitora da criança/ Sra. Maria Ruth, entendo que essa questão não demanda grandes empecilhos, bastando a criança ser atendida por um especialista, competente na delimitação da especificação necessária a confecção da prótese. Por outro lado, verifico através do receituário médico datado de 17/03/2016(fl.39), que o paciente necessita de prótese ocular no olho esquerdo. Esse receituário é corroborado pelo laudo médico de fl.43. Em sendo assim, tenho que resta demonstrado o periculum in mora in verso, pois a ausência do tratamento poderá agravar a saúde do menor. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos para a sua concessão. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02876687-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02876687-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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