TJPA 0008025-45.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008025-45.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA DE CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ABSOLON MATEUS DE SOUZA SANTOS OAB/PA Nº 11408 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP MARABÁ ADVOGADO: ULISSES VIANA DA SILVA DE MATOS MAIA OAB/PA Nº 20.351 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Pagar e Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0015276-64.2016.814.0028), proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP MARABÁ, ora agravado. O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu, em sede liminar, os efeitos da tutela pleiteada na inicial, determinando que o réu, ora recorrente, realize o pagamento dos salários em atraso do mês de Dezembro/2016, devidamente atualizados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso ou sob pena de arresto da quantia devida, devendo o autor juntar a planilha devida da folha de dezembro de 2016, com identificação de cada servidor da educação. Historiando os fatos, o ora agravado ingressou com Ação Civil Pública alegando que os servidores públicos ligados à rede de educação pública do município recorrente não teriam recebido os vencimentos relativos ao mês de Julho/2016, pleiteando, em sede liminar, que o ente agravante procedesse com o pagamento dos vencimentos relativos à competência do mês supramencionado, acompanhados de todos os adicionais e gratificações incidentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio e consequente apreensão de valores até a ordem de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Relata que juiz de piso determinou a intimação do agravante para se manifestar, em 72h (setenta e duas horas), sobre o pedido liminar, pelo que informou o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de Julho/2016. Por conseguinte, o agravado, intimado para se manifestar em réplica, alegou a falta de pagamento dos vencimentos relativos à competência do mês de Dezembro/2016. Em suas razões recursais (fls. 02/30), suscita, inicialmente, a ocorrência de erro in procedendo, tendo em vista o Juízo de piso ter proferido despacho oportunizando ao agravado réplica à contestação, eis que o agravante apenas foi intimado para manifestar-se, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.437/1992, estando pendente o processo de determinação judicial de citação. Informa que, na aludida manifestação apresentada pelo sindicato, o ora agravado enveredou por argumentos que se direcionavam para além e fora do pedido contido na inicial, promovendo um verdadeiro aditamento ao pedido liminar ao pleitear o bloqueio das verbas públicas municipais, uma vez que não teriam sido pagas as remunerações do mês de Dezembro/2016. Alude que não é dado à parte autora, no transcurso do processo e após a oportunidade de manifestação da parte contrária, produzir mudança de pedido, sob pena de malferir o princípio do devido processo legal, violando os artigos 329 e 7º do Novo Código de Processo Civil. Aduz a ocorrência da preclusão quanto a manifestação do agravado na ação originária, o que eiva de nulidade processual a decisão guerreada, pleiteando, dessa forma, que a aludida decisão seja declarada nula. No mérito, alega a perda do objeto da ação em razão de já ter sido realizado o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de Julho/2016, antes do aditamento da inicial, reclamando, por conseguinte, pela extinção do processo nos termos do art. 485, VI do NCPC. Enfatiza que a medida de bloqueio das contas do agravante revela-se de extrema gravidade ante a inexistência de urgência, em decorrência do lapso temporal quanto ao pagamento do mês de Dezembro/2016, relativo às remunerações dos servidores da educação. Alega a ocorrência do periculum in mora inverso, uma vez que a nova administração eleita não tem medido esforços para restabelecer a estabilidade financeira do ente que ora recorre, sendo que o bloqueio de contas do Município de Marabá representa desproporcionalidade, tendo em vista a necessidade de proceder o pagamento das demais despesas exigentes, especialmente da área da saúde. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo e, ao final, que a r. decisão seja reformada. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em decisão interlocutória (fl. 260-265), deferi o pedido de efeito suspensivo com o fim de afastar o bloqueio das verbas públicas do ente agravante, bem como da multa cominada no decisum guerreado. Designei, ainda, audiência de conciliação, considerando as peculiaridades e objeto envolvidos na causa (atraso no pagamento de verbas salariais), tendo as partes realizado acordo, nos termos de fl. 231, pelo que homologuei a referida composição, sendo aplicando o efeito translativo com relação ao processo de piso. É o relato. Decido. De início, importa esclarecer o que preleciona o art. 932, I, do novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;¿ Ademais, conforme dispõe o artigo 200 do CPC/2015, os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos e, no caso específico da presente demanda, trata-se de declaração de vontade bilateral que objetiva à extinção de direitos processuais Nesse contexto, verificando-se que as partes celebraram acordo, com fulcro no art. 932, I do CPC/2015, acerca do atraso no pagamento de verbas salariais sobre a qual versa a Ação Civil Pública (Processo nº 0015276-64.2016.814.0028) e, em razão do efeito translativo que aflui no caso concreto, impõe-se extinguir o processo nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, diante da manifestação da vontade das partes, tendo sido homologado o referido acordo (fls.231/232) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que fiz em audiência designada para tanto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do novo CPC , determinando a remessa desta decisão ao Juízo de piso, para os fins de direito. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03163105-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008025-45.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA DE CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ABSOLON MATEUS DE SOUZA SANTOS OAB/PA Nº 11408 AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP MARABÁ ADVOGADO: ULISSES VIANA DA SILVA DE MATOS MAIA OAB/PA Nº 20.351 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO EM AUDIÊNCIA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Pagar e Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0015276-64.2016.814.0028), proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP MARABÁ, ora agravado. O agravante questiona a decisão de 1.º grau que deferiu, em sede liminar, os efeitos da tutela pleiteada na inicial, determinando que o réu, ora recorrente, realize o pagamento dos salários em atraso do mês de Dezembro/2016, devidamente atualizados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso ou sob pena de arresto da quantia devida, devendo o autor juntar a planilha devida da folha de dezembro de 2016, com identificação de cada servidor da educação. Historiando os fatos, o ora agravado ingressou com Ação Civil Pública alegando que os servidores públicos ligados à rede de educação pública do município recorrente não teriam recebido os vencimentos relativos ao mês de Julho/2016, pleiteando, em sede liminar, que o ente agravante procedesse com o pagamento dos vencimentos relativos à competência do mês supramencionado, acompanhados de todos os adicionais e gratificações incidentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de bloqueio e consequente apreensão de valores até a ordem de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Relata que juiz de piso determinou a intimação do agravante para se manifestar, em 72h (setenta e duas horas), sobre o pedido liminar, pelo que informou o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de Julho/2016. Por conseguinte, o agravado, intimado para se manifestar em réplica, alegou a falta de pagamento dos vencimentos relativos à competência do mês de Dezembro/2016. Em suas razões recursais (fls. 02/30), suscita, inicialmente, a ocorrência de erro in procedendo, tendo em vista o Juízo de piso ter proferido despacho oportunizando ao agravado réplica à contestação, eis que o agravante apenas foi intimado para manifestar-se, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.437/1992, estando pendente o processo de determinação judicial de citação. Informa que, na aludida manifestação apresentada pelo sindicato, o ora agravado enveredou por argumentos que se direcionavam para além e fora do pedido contido na inicial, promovendo um verdadeiro aditamento ao pedido liminar ao pleitear o bloqueio das verbas públicas municipais, uma vez que não teriam sido pagas as remunerações do mês de Dezembro/2016. Alude que não é dado à parte autora, no transcurso do processo e após a oportunidade de manifestação da parte contrária, produzir mudança de pedido, sob pena de malferir o princípio do devido processo legal, violando os artigos 329 e 7º do Novo Código de Processo Civil. Aduz a ocorrência da preclusão quanto a manifestação do agravado na ação originária, o que eiva de nulidade processual a decisão guerreada, pleiteando, dessa forma, que a aludida decisão seja declarada nula. No mérito, alega a perda do objeto da ação em razão de já ter sido realizado o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de Julho/2016, antes do aditamento da inicial, reclamando, por conseguinte, pela extinção do processo nos termos do art. 485, VI do NCPC. Enfatiza que a medida de bloqueio das contas do agravante revela-se de extrema gravidade ante a inexistência de urgência, em decorrência do lapso temporal quanto ao pagamento do mês de Dezembro/2016, relativo às remunerações dos servidores da educação. Alega a ocorrência do periculum in mora inverso, uma vez que a nova administração eleita não tem medido esforços para restabelecer a estabilidade financeira do ente que ora recorre, sendo que o bloqueio de contas do Município de Marabá representa desproporcionalidade, tendo em vista a necessidade de proceder o pagamento das demais despesas exigentes, especialmente da área da saúde. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestada a decisão do juízo a quo e, ao final, que a r. decisão seja reformada. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em decisão interlocutória (fl. 260-265), deferi o pedido de efeito suspensivo com o fim de afastar o bloqueio das verbas públicas do ente agravante, bem como da multa cominada no decisum guerreado. Designei, ainda, audiência de conciliação, considerando as peculiaridades e objeto envolvidos na causa (atraso no pagamento de verbas salariais), tendo as partes realizado acordo, nos termos de fl. 231, pelo que homologuei a referida composição, sendo aplicando o efeito translativo com relação ao processo de piso. É o relato. Decido. De início, importa esclarecer o que preleciona o art. 932, I, do novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;¿ Ademais, conforme dispõe o artigo 200 do CPC/2015, os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos e, no caso específico da presente demanda, trata-se de declaração de vontade bilateral que objetiva à extinção de direitos processuais Nesse contexto, verificando-se que as partes celebraram acordo, com fulcro no art. 932, I do CPC/2015, acerca do atraso no pagamento de verbas salariais sobre a qual versa a Ação Civil Pública (Processo nº 0015276-64.2016.814.0028) e, em razão do efeito translativo que aflui no caso concreto, impõe-se extinguir o processo nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, diante da manifestação da vontade das partes, tendo sido homologado o referido acordo (fls.231/232) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que fiz em audiência designada para tanto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do novo CPC , determinando a remessa desta decisão ao Juízo de piso, para os fins de direito. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03163105-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.03163105-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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