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Jurisprudência


TJPA 0008027-15.2017.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008027-15.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SONIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MESIAS SALES - OAB/PA nº 6.150-A AGRAVADO: ESPÓLIO DE NATALICE FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ELSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS ANTUNES - OAB/PA nº 10.551 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA INVENTARIENTE REMOVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO INTERPOSTO APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OPERADA. EXEGESE DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O manejo de pedido de reconsideração, embora possível, não interrompe, nem mesmo suspende, o prazo para interposição dos recursos cabíveis. 2. O interregno de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil deve fluir da primeira decisão que removeu a inventariante publicada no DJE em 01.02.2017, e não do comando sobre o indeferimento do pedido de reconsideração. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SONIA COSTA DOS SANTOS, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que rejeitou pedido de reconsideração e ratificou a exclusão da recorrente do múnus de inventariante e aplicou multa de 20% sobre o valor da causa que deverá ser pago no prazo de 10 dias sob as penas do que dispõe o §2º do art. 77 do CPC-15, nos autos da Ação de Restauração de autos, processo nº 0249298-24.2016.8.14.0301, movida pela agravante em desfavor do ESPÓLIO DE NATALICE FERREIRA DOS SANTOS E ELSON LIMA DOS SANTOS, ora agravados. Inconformada SONIA COSTA DOS SANTOS, pugna por reforma do interlocutório que ratificou sua remoção do múnus de inventariante e aplicou multa de 20 % sobre o valor da causa com fundamento no art. 77 do CPC-15 que deverá ser pago no prazo de 10 dias sob pena do que dispõe o §2 do art. 77do CPC. Pede a concessão de tutela recursal para reintegrar a recorrente ao múnus de inventariante e exclusão das multas cumulativas, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 15-130). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 22.06.2017 (fl.132-verso). Em decisão inicial (fls.133-137) foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal somente para afastar à aplicação da multa fixada. O juízo a quo prestou informações às fls. 139-140. Parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme atestado às fls. 141. Autos retornaram conclusos em 25/08/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O recurso não é conhecido, porquanto a insurgência da recorrente em ver reformada a decisão que lhe removeu do encargo de inventariante nos termos do artigo 622 do CPC-2015 encontra-se acobertada pela preclusão temporal. Em consulta ao sistema Libra verifica-se que a decisão que removeu a recorrente do encargo de inventariante foi publicada no DJE em 01.02.2017. A agravante formulou pedido de reconsideração (fls. 30-31), a fim de ver desconstituída a decisão que lhe removeu do encargo de inventariante, contudo, no momento oportuno, deixou de interpor o recurso cabível. Sobreveio decisão que rejeitou o mencionado pedido de reconsideração (fls. 20-21), decisão ora guerreada. É pacífico, na doutrina e jurisprudência, que pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal e, por isso, não renova e nem suspende prazo para interposição de recurso cabível. Dessa forma, tendo em vista a ausência de insurgência contra decisão que decretou a remoção da recorrente do encargo de inventariante - no tempo e modo -, restou configurada a preclusão da matéria. Salienta-se, ainda, a regra do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015, a qual determina a proibição da apreciação de questão decidida sobre a qual operou-se a preclusão, in verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Fredie Didier Jr. assim se posiciona sobre a matéria aqui enfocada: A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos próprios e preclusivos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Salvador: Jus Podvim, 2009, p. 281). Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE MANTÉM DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. 1- O ato judicial que, após pedido de reconsideração, mantém a decisão anterior e intima a parte para dar prosseguimento ao feito, não possui conteúdo decisório; 2- O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, ocorrendo a preclusão da questão se a decisão não é impugnada tempestivamente. (TJ-MG - AGT: 10000170123194002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE QUE O JUIZ SINGULAR NÃO APRECIOU SEU PEDIDO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OPERADA. EXEGESE DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O manejo de pedido de reconsideração, embora possível, não interrompe, nem mesmo suspende, o prazo para interposição dos recursos cabíveis. O interregno de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil deve fluir da primeira decisão que negou a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, e não do comando indeferitório da reconsideração" (TJ-SC - AI: 40146594420168240000 Rio Negrinho 4014659-44.2016.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 27/06/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial). Por fim, com relação à fixação de multa por litigância de má-fé em desfavor da agravante constata-se que houve a redução do valor de 20% (vinte por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, pelo juízo a quo, diante do juízo de reconsideração, conforme informações prestadas às fls. 139-140, logo diante da modificação substancial do percentual inicialmente aplicado, não vislumbro a necessidade de reforma. Assim, tendo em vista a verificação de que a pretensão da agravante foi acobertada pela preclusão, o presente agravo não pode ser conhecido. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO diante da ocorrência de preclusão temporal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04503199-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04503199-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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