TJPA 0008030-04.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM NO SENTIDO DE QUE A AGRAVADA SEJA CONVOCADA DE IMEDIATO PARA AS DEMAIS ETAPAS NO CERTAME. REQUERIMENTO VISANDO A SUSPENSÃO DESSA DELIBERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS REFERENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E FUMUS BONI IURIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Acará contra decisão (fls. 131-134), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Odaleia Pinheiro Monteiro - Processo nº 000180968.2016.814.0076, deferiu a liminar pleiteada na inicial, para determinar que a autoridade coatora convoque de imediato a impetrante para as demais etapas restantes do Concurso Público CPMA nº 001/2012, observando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no referido concurso. Nas razões (fls. 02-22), o agravante alega que a agravada ajuizara mandado de segurança com pedido de liminar com o objetivo de ter assegurado junto ao impetrado sua nomeação e posse ao cargo de enfermeiro, por ter sido aprovada e classificada na 18ª posição, ou seja, fora das vagas ofertadas (12 vagas para ampla concorrência). Diz que o juízo monocrático concedeu a liminar pleiteada, determinando que o impetrante convocasse de imediato a recorrida para as demais etapas do concurso público, de acordo com a relação de classificação, sob pena de multa. Esclarece que não há qualquer ato abusivo ou ilegal a ser imputado ao gestor municipal e nem ao Município de Acará/PA, pois em outra oportunidade a agravada ajuizou Mandado de Segurança nº 0005268-49.2014.814.0076, onde fora determinado a convocação da mesma para participar das demais etapas do certame e que tal decisão já fora cumprida pelo Município de Acará/PA. Aduz que a agravada está classificada na 18ª posição e que deverá aguardar sua convocação até esta ordem, sem preterição de outro candidato. Afirma que o concurso ainda está na vigência o que por si só prejudica o presente mandado de segurança, tendo em vista que o poder-dever da Administração Pública em convocar a agravada só expira com o fim do prazo de validade do certame. Afirma que a decisão agravada acarreta violação à ordem administrativa e à economia pública, o que merece ser corrigido imediatamente através da concessão de efeito suspensivo, para que o Município do Acará não seja compelido a cumprir a decisão precipitadamente e incidir em multa tão exorbitante. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Primeiramente é importante ressaltar que o Edital nº 001/2012 - CPMA ofertou 13 (treze) vagas para o cargo de enfermeiro (fl. 56) e que a parte agravada ficou classificada na 18ª colocação (fl.70), fato que não justifica a sua nomeação e posse em detrimento dos demais candidatos classificados em melhores posições. Nota-se que o Município do Acará/PA convocou 6 (seis) concursados para o referido cargo e considerando que o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (fl. 30), não há razão para nomeação e posse da agravante. É bem verdade que o magistrado ¿a quo¿ apenas ordenou que a impetrante, ora agravada, fosse convocada de imediato para as demais etapas do concurso e que fosse observado rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos no certame em questão, o que não implicaria na nomeação incontinenti da recorrida. Sucede, entretanto, que o concurso se encontra concluído, circunstância que faz pressupor, dado a ordem impugnada, que o agravante deverá nomear os aprovados melhores classificados que a agravada, até que esta seja alcançada. Essa é a conclusão que se pode conjecturar no momento. Por esse prisma, quanto ao requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo que restou preenchido, no caso, posto que inexistem dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar dano financeiro ao Município. No que se refere à relevância da fundamentação, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito. Além disso, as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes, do que surge a possibilidade que venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente recurso. Por isso, há de se dar por preenchidos os requisitos relativo à concessão da tutela pleiteada. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o efeito suspensivo requerido suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02944387-10, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM NO SENTIDO DE QUE A AGRAVADA SEJA CONVOCADA DE IMEDIATO PARA AS DEMAIS ETAPAS NO CERTAME. REQUERIMENTO VISANDO A SUSPENSÃO DESSA DELIBERAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS REFERENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E FUMUS BONI IURIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Acará contra decisão (fls. 131-134), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Odaleia Pinheiro Monteiro - Processo nº 000180968.2016.814.0076, deferiu a liminar pleiteada na inicial, para determinar que a autoridade coatora convoque de imediato a impetrante para as demais etapas restantes do Concurso Público CPMA nº 001/2012, observando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no referido concurso. Nas razões (fls. 02-22), o agravante alega que a agravada ajuizara mandado de segurança com pedido de liminar com o objetivo de ter assegurado junto ao impetrado sua nomeação e posse ao cargo de enfermeiro, por ter sido aprovada e classificada na 18ª posição, ou seja, fora das vagas ofertadas (12 vagas para ampla concorrência). Diz que o juízo monocrático concedeu a liminar pleiteada, determinando que o impetrante convocasse de imediato a recorrida para as demais etapas do concurso público, de acordo com a relação de classificação, sob pena de multa. Esclarece que não há qualquer ato abusivo ou ilegal a ser imputado ao gestor municipal e nem ao Município de Acará/PA, pois em outra oportunidade a agravada ajuizou Mandado de Segurança nº 0005268-49.2014.814.0076, onde fora determinado a convocação da mesma para participar das demais etapas do certame e que tal decisão já fora cumprida pelo Município de Acará/PA. Aduz que a agravada está classificada na 18ª posição e que deverá aguardar sua convocação até esta ordem, sem preterição de outro candidato. Afirma que o concurso ainda está na vigência o que por si só prejudica o presente mandado de segurança, tendo em vista que o poder-dever da Administração Pública em convocar a agravada só expira com o fim do prazo de validade do certame. Afirma que a decisão agravada acarreta violação à ordem administrativa e à economia pública, o que merece ser corrigido imediatamente através da concessão de efeito suspensivo, para que o Município do Acará não seja compelido a cumprir a decisão precipitadamente e incidir em multa tão exorbitante. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Primeiramente é importante ressaltar que o Edital nº 001/2012 - CPMA ofertou 13 (treze) vagas para o cargo de enfermeiro (fl. 56) e que a parte agravada ficou classificada na 18ª colocação (fl.70), fato que não justifica a sua nomeação e posse em detrimento dos demais candidatos classificados em melhores posições. Nota-se que o Município do Acará/PA convocou 6 (seis) concursados para o referido cargo e considerando que o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais 2 (dois) anos (fl. 30), não há razão para nomeação e posse da agravante. É bem verdade que o magistrado ¿a quo¿ apenas ordenou que a impetrante, ora agravada, fosse convocada de imediato para as demais etapas do concurso e que fosse observado rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos no certame em questão, o que não implicaria na nomeação incontinenti da recorrida. Sucede, entretanto, que o concurso se encontra concluído, circunstância que faz pressupor, dado a ordem impugnada, que o agravante deverá nomear os aprovados melhores classificados que a agravada, até que esta seja alcançada. Essa é a conclusão que se pode conjecturar no momento. Por esse prisma, quanto ao requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação, entendo que restou preenchido, no caso, posto que inexistem dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar dano financeiro ao Município. No que se refere à relevância da fundamentação, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito. Além disso, as teses jurídicas expostas na petição do recurso são consistentes, do que surge a possibilidade que venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do presente recurso. Por isso, há de se dar por preenchidos os requisitos relativo à concessão da tutela pleiteada. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o efeito suspensivo requerido suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02944387-10, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02944387-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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