TJPA 0008038-78.2016.8.14.0000
Decisão Elielson Silva Souza, André Domingos Angrisani Brício e Adnilson Barros dos Santos devidamente qualificados, impetraram Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar contra ato do Exmº Sr. Governador do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança), aduzindo, em suma, que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007 / 2014 - DGPC / PA será injusta, porque conclui pela demissão dos reclamantes, e que a suposta prática de crime pelos impetrantes é objeto de Ação Penal na 3ª Vara Penal de Belém (Processo nº 0003841-12.2014.8.14.0401), cuja sentença pode lhes ser benéfica. Aduz que o writ se faz cabível por ser o único remédio recursal contra decisões que contrariam o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, ¿ao se negar direito líquido e certo¿. Alega que Ministério Público, no decorrer da ação penal, pode entender pela inocência dos impetrantes e que, caso já estejam demitidos, terão sérios prejuízos. Em razão dos fatos acima, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão imediata do PAD e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, seja confirmada a liminar. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais, e defiro o pedido de justiça gratuita (Súmula 06/TJPA). Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, o impetrante pleiteia a concessão de liminar sob a alegação de que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007 / 2014 - DGPC / PA será injusta, porque conclui pela demissão dos reclamantes, e que a suposta prática de crime pelos impetrantes é objeto de Ação Penal na 3ª Vara Penal de Belém (Processo nº 0003841-12.2014.8.14.0401), cuja sentença pode lhes ser benéfica. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a respeito da independência das esferas administrativa, penal e cível. Colaciono julgado com repercussão geral reconhecida no Pretório Excelso: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (ARE 691.306-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) Dessa forma, não vislumbro, neste momento, o fumus bonis iuris para a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA e INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, por não vislumbrar nos autos um dos requisitos necessários para a sua concessão, qual seja a fumaça do bom direito. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando cópia da inicial à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. Belém (PA), 25 de julho de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Mandado de Segurança 0008038-78.2016.8.14.0000
(2016.02972312-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Ementa
Decisão Elielson Silva Souza, André Domingos Angrisani Brício e Adnilson Barros dos Santos devidamente qualificados, impetraram Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar contra ato do Exmº Sr. Governador do Estado, com fundamento na Lei Federal nº 12.016 / 2009 (Lei do Mandado de Segurança), aduzindo, em suma, que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007 / 2014 - DGPC / PA será injusta, porque conclui pela demissão dos reclamantes, e que a suposta prática de crime pelos impetrantes é objeto de Ação Penal na 3ª Vara Penal de Belém (Processo nº 0003841-12.2014.8.14.0401), cuja sentença pode lhes ser benéfica. Aduz que o writ se faz cabível por ser o único remédio recursal contra decisões que contrariam o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, ¿ao se negar direito líquido e certo¿. Alega que Ministério Público, no decorrer da ação penal, pode entender pela inocência dos impetrantes e que, caso já estejam demitidos, terão sérios prejuízos. Em razão dos fatos acima, a concessão da medida liminar para determinar a suspensão imediata do PAD e os benefícios da justiça gratuita. No mérito, seja confirmada a liminar. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais, e defiro o pedido de justiça gratuita (Súmula 06/TJPA). Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, o impetrante pleiteia a concessão de liminar sob a alegação de que o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 007 / 2014 - DGPC / PA será injusta, porque conclui pela demissão dos reclamantes, e que a suposta prática de crime pelos impetrantes é objeto de Ação Penal na 3ª Vara Penal de Belém (Processo nº 0003841-12.2014.8.14.0401), cuja sentença pode lhes ser benéfica. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a respeito da independência das esferas administrativa, penal e cível. Colaciono julgado com repercussão geral reconhecida no Pretório Excelso: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (ARE 691.306-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) Dessa forma, não vislumbro, neste momento, o fumus bonis iuris para a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA e INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, por não vislumbrar nos autos um dos requisitos necessários para a sua concessão, qual seja a fumaça do bom direito. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando cópia da inicial à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. Belém (PA), 25 de julho de 2016. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Mandado de Segurança 0008038-78.2016.8.14.0000
(2016.02972312-43, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.02972312-43
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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