TJPA 0008047-40.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE ? TUTELA ANTECIAPADA DE URGÊNCIA - DIREITO DA AGRAVANTE IDOSA, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - POSSIBILIDADE ? PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO ? ART. 300 DO CPC-2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - SÚMULA NORMATIVA Nº. 13 DA ANS ? ENTENDIMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- In casu, se vê preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, eis que o perigo de dano, para a parte agravante, reside na sua condição de idosa (66 anos), conforme comprova o documento de identidade de fls. 53 dos autos, cuja assistência médica, se torna de extrema necessidade. 2.- Por sua vez, a probabilidade do direito reside no fato de que a recorrente era dependente do titular do plano de saúde, consoante demonstra o documento de fls. 64 emitido pela parte recorrida. 3- Ressalte-se que o direito da agravante, à manutenção do contrato de plano de saúde, está baseado na regra contida no art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que prevê expressamente a permanência dos dependentes, cobertos pelo plano de saúde, desde que assumam o pagamento do prêmio 4. Na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, concedendo a tutela antecipada de urgência postulada pela agravante Maria das Graças Fialho de Oliveira, no que tange a reintegração/permanência desta no Plano de Saúde CASSI, após o falecimento do titular do plano, à unanimidade.
(2017.05392211-68, 184.611, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE ? TUTELA ANTECIAPADA DE URGÊNCIA - DIREITO DA AGRAVANTE IDOSA, À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR - POSSIBILIDADE ? PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO ? ART. 300 DO CPC-2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - SÚMULA NORMATIVA Nº. 13 DA ANS ? ENTENDIMENTO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- In casu, se vê preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada, eis que o perigo de dano, para a parte agravante, reside na sua condição de idosa (66 anos), conforme comprova o documento de identidade de fls. 53 dos autos, cuja assistência médica, se torna de extrema necessidade. 2.- Por sua vez, a probabilidade do direito reside no fato de que a recorrente era dependente do titular do plano de saúde, consoante demonstra o documento de fls. 64 emitido pela parte recorrida. 3- Ressalte-se que o direito da agravante, à manutenção do contrato de plano de saúde, está baseado na regra contida no art. 30, §3º da Lei nº 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que prevê expressamente a permanência dos dependentes, cobertos pelo plano de saúde, desde que assumam o pagamento do prêmio 4. Na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça conheço e provejo o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada, concedendo a tutela antecipada de urgência postulada pela agravante Maria das Graças Fialho de Oliveira, no que tange a reintegração/permanência desta no Plano de Saúde CASSI, após o falecimento do titular do plano, à unanimidade.
(2017.05392211-68, 184.611, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05392211-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão