TJPA 0008049-10.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0008049-10.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ENVOLVIDO: CLEITON AGMAEL FERREIRA DA SILVA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única de São João do Araguaia, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº: 0005259-22.2015.8.14.0054), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ que, com base nos arts. 196 da CR/88 e art. 7º, incs. I e II da Lei 8.080/90 que, antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar ao Estado do Pará e ao Municipio de São João do Araguaia/PA a: ¿No prazo de sete dias, realizar a consulta do paciente com um neurooftalmologista, seja em Belém/PA, ou qualquer outro especializado, com o médico especialista para o caso, fornecendo o tratamento determinado pelo médico, bem como forneça toda a medicação, tratamento, cirurgia, equipamentos médicos necessários à reabilitação da paciente; outrossim, que seja fornecida antecipadamente passagens (obedecendo o tipo de transporte prescrito pelo médico) e diárias ao paciente e seu acompanhante, sempre que houver necessidade de realizar qualquer consulta ou tratamento em outra localidade, salvo se o médico recomendar transporte por outro meio (ambulância ou UTI móvel); caso qualquer tratamento ou cirurgia não seja realizado no serviço público, que seja realizado na rede particular, às custas dos demandados. No caso de descumprimento de qualquer medida, estabeleço multa diária e pessoal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contra cada um dos gestores do executivo¿. O Ministério Público do Estado do Pará ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de liminar e Obrigação de Fazer em face do Estado do Pará e do Municipio de São João do Araguaia/PA em beneficio de CLEITON AGMAEL FERREIRA DA SILVA, que sofre de doença ocular cujo tratamento só pode ser encaminhado pela sede da Secretaria Estadual de Saúde localizada em Belém; que o paciente não recebeu o tratamento adequado porque o Estado do Pará não disponibiliza o tratamento de sua disfunção, inexistindo máquina adequada para realizar o exame de Eletrofisiologia ocular e nem o serviço de neurooftalmologista. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, arguindo, dentre outros: Impossibilidade de aplicação da multa coercitiva contra agentes públicos, sendo incabível a multa contra o Administrador Público por descumprimento de ordem judicial, pessoa física que representa o Estado, pois, além da questão pessoal, no nosso ordenamento jurídico vigora o principio da impessoalidade dos atos administrativos. Inviabilidade da imediata execução do valor da multa coercitiva, a qual somente pode ser executada provisoriamente depois de sua confirmação na sentença de mérito, e desde que eventual recurso contra ela interposto não tenha recebido o efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). Assim, mesmo que se entenda que a multa é legitima, deve ser afastada a ameaça de imediato bloqueio do valor nas contas pessoais de agente público. Que a multa arbitrada no valor diário e ilimitado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda mais quando considerando que deve ser suportada por pessoa física, é excessivo, desproporcional e viola disposições legais pertinentes à matéria e contraria a Jurisprudência dos Tribunais Superiores; requereu a redução da quantia arbitrada. Requereu seja deferido o efeito suspensivo ao recurso interposto, na forma do artigo 1.019, I do CPC/2015, para sustar os efeitos da multa aplicada pelo Juiz a quo, aduzindo que: não há base constitucional ou legal para a imputação de multa coercitiva contra agentes públicos; não é possível executar imediatamente o valor das astreintes; o valor da sanção desrespeita os postulados da razoabilidade de da proporcionalidade. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/11) cópia da petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA e dos documentos que o instruem e a decisão recorrida (fls. 12/34). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo, consoante o entendimento de Gilberto Gomes Bruschi (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, P.2257): Para que seja possível a concessão, primeiramente deverá o agravante, primeiramente 'justificar a necessidade da suspensão da decisão até que seja revista pelo tribunal (v.g., o deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, antes de terem se esgotado as diligências por parte do exequente para localização de bens passíveis de penhora), ou seja, deverá demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza cautelar, podendo, portanto ser concedida inaudita altera parte, ou após a oitiva do agravada. A única modificação em reação ao art. 558 do CPC/1973 é a de que não há mais um rol exemplificativo de concessão do efeito suspensivo, com a nova regra o recorrente deverá, em qualquer situação, demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido. Em vez de suspender a decisão proferida até final julgamento, poderá determinar a reforma provisória, atuando de forma ativa, sendo exatamente por isso que a doutrina acabou por denominar esse poder dado ao relator de efeito ativo ou, como está na lei, tutela antecipada recursal. Pois bem, dentre os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que merece apreciação, inicial, a cominação de multa a incidir sobre a pessoa física do Administrador Público, na medida em que seria pessoa estranha à relação processual, bem como a contrariedade de tal cominação em face da jurisprudência consolidada. Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão em parte ao agravante, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em desfavor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (grifei) (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). Ante o exposto, forçoso o deferimento parcial do efeito suspensivo tão somente no que tange à pessoa física do gestor do agravante, devendo o pagamento, na hipótese de descumprimento, ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do disposto no art. 537 do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1.019, III, CPC/2015). Belém, 21 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02912711-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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PROCESSO Nº 0008049-10.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ENVOLVIDO: CLEITON AGMAEL FERREIRA DA SILVA RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única de São João do Araguaia, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº: 0005259-22.2015.8.14.0054), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ que, com base nos arts. 196 da CR/88 e art. 7º, incs. I e II da Lei 8.080/90 que, antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar ao Estado do Pará e ao Municipio de São João do Araguaia/PA a: ¿No prazo de sete dias, realizar a consulta do paciente com um neurooftalmologista, seja em Belém/PA, ou qualquer outro especializado, com o médico especialista para o caso, fornecendo o tratamento determinado pelo médico, bem como forneça toda a medicação, tratamento, cirurgia, equipamentos médicos necessários à reabilitação da paciente; outrossim, que seja fornecida antecipadamente passagens (obedecendo o tipo de transporte prescrito pelo médico) e diárias ao paciente e seu acompanhante, sempre que houver necessidade de realizar qualquer consulta ou tratamento em outra localidade, salvo se o médico recomendar transporte por outro meio (ambulância ou UTI móvel); caso qualquer tratamento ou cirurgia não seja realizado no serviço público, que seja realizado na rede particular, às custas dos demandados. No caso de descumprimento de qualquer medida, estabeleço multa diária e pessoal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contra cada um dos gestores do executivo¿. O Ministério Público do Estado do Pará ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de liminar e Obrigação de Fazer em face do Estado do Pará e do Municipio de São João do Araguaia/PA em beneficio de CLEITON AGMAEL FERREIRA DA SILVA, que sofre de doença ocular cujo tratamento só pode ser encaminhado pela sede da Secretaria Estadual de Saúde localizada em Belém; que o paciente não recebeu o tratamento adequado porque o Estado do Pará não disponibiliza o tratamento de sua disfunção, inexistindo máquina adequada para realizar o exame de Eletrofisiologia ocular e nem o serviço de neurooftalmologista. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso, arguindo, dentre outros: Impossibilidade de aplicação da multa coercitiva contra agentes públicos, sendo incabível a multa contra o Administrador Público por descumprimento de ordem judicial, pessoa física que representa o Estado, pois, além da questão pessoal, no nosso ordenamento jurídico vigora o principio da impessoalidade dos atos administrativos. Inviabilidade da imediata execução do valor da multa coercitiva, a qual somente pode ser executada provisoriamente depois de sua confirmação na sentença de mérito, e desde que eventual recurso contra ela interposto não tenha recebido o efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). Assim, mesmo que se entenda que a multa é legitima, deve ser afastada a ameaça de imediato bloqueio do valor nas contas pessoais de agente público. Que a multa arbitrada no valor diário e ilimitado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda mais quando considerando que deve ser suportada por pessoa física, é excessivo, desproporcional e viola disposições legais pertinentes à matéria e contraria a Jurisprudência dos Tribunais Superiores; requereu a redução da quantia arbitrada. Requereu seja deferido o efeito suspensivo ao recurso interposto, na forma do artigo 1.019, I do CPC/2015, para sustar os efeitos da multa aplicada pelo Juiz a quo, aduzindo que: não há base constitucional ou legal para a imputação de multa coercitiva contra agentes públicos; não é possível executar imediatamente o valor das astreintes; o valor da sanção desrespeita os postulados da razoabilidade de da proporcionalidade. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento (fls. 02/11) cópia da petição inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA e dos documentos que o instruem e a decisão recorrida (fls. 12/34). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo, consoante o entendimento de Gilberto Gomes Bruschi (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, P.2257): Para que seja possível a concessão, primeiramente deverá o agravante, primeiramente 'justificar a necessidade da suspensão da decisão até que seja revista pelo tribunal (v.g., o deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, antes de terem se esgotado as diligências por parte do exequente para localização de bens passíveis de penhora), ou seja, deverá demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza cautelar, podendo, portanto ser concedida inaudita altera parte, ou após a oitiva do agravada. A única modificação em reação ao art. 558 do CPC/1973 é a de que não há mais um rol exemplificativo de concessão do efeito suspensivo, com a nova regra o recorrente deverá, em qualquer situação, demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido. Em vez de suspender a decisão proferida até final julgamento, poderá determinar a reforma provisória, atuando de forma ativa, sendo exatamente por isso que a doutrina acabou por denominar esse poder dado ao relator de efeito ativo ou, como está na lei, tutela antecipada recursal. Pois bem, dentre os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que merece apreciação, inicial, a cominação de multa a incidir sobre a pessoa física do Administrador Público, na medida em que seria pessoa estranha à relação processual, bem como a contrariedade de tal cominação em face da jurisprudência consolidada. Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo que assiste razão em parte ao agravante, na medida em que a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em desfavor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (grifei) (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). Ante o exposto, forçoso o deferimento parcial do efeito suspensivo tão somente no que tange à pessoa física do gestor do agravante, devendo o pagamento, na hipótese de descumprimento, ser suportado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do disposto no art. 537 do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado, pessoalmente, nos termos do disposto no art. 1019, II, do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1.019, III, CPC/2015). Belém, 21 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02912711-75, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02912711-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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