TJPA 0008051-35.2009.8.14.0006
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO N° 2014.3.030335-9 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - OAB/PA 4767 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado mediante perícia judicial e oitiva de testemunhas que não há relação entre a doença da autora e o ambiente laboral, não há como deferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. 2. Os efeitos da revelia são relativos, cabendo ao julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção. Hipótese em que apesar da revelia do réu, restou descaracterizada a existência de acidente de trabalho. 3. Descabe a pretensão de modificação da pretensão deduzida na inicial, após a citação do requerido sem a anuência do mesmo, conforme estabelece o art. 264 do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 329 do CPC-2015, não havendo que se cogitar em análise de pedido de benefício previdenciário diverso do pretendido na exordial. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente a ação, nos autos da Ação de Renovação de Auxílio-Doença Com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-11 a autora argumenta que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença acidentário, ou aposentadoria por invalidez, pois apesar de se encontrar acometida de hipertensão arterial e crises nervosas teve seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio doença negado administrativamente em 25.03.2009, ocasião em que ainda se encontrava incapacitada para o trabalho; aduz que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, estando cumprida a carência, bem como demonstrada a incapacidade laboral e o infortúnio ocorrido no desempenho do trabalho. Juntou documentos (fls. 12-40). Em audiência realizada o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia. Foi determinada a realização de perícia e designada nova audiência (fl. 52). Petição da autora à fl. 78 requerendo a juntada de documentos e informando que o INSS se negou a realizar nova perícia, sendo determinado pelo Juízo a realização de perícia judicial. Contestação apresentada de forma extemporânea, devidamente desentranhada em obediência ao ordenatório de fls. 120. Laudo pericial às fls. 95-97. O processo foi chamado à ordem, sendo determinada a realização da provas com a realização da audiência de instrução e julgamento. Em data aprazada, a audiência não foi realizada atendendo ao requerimento do advogado da autora, o qual requereu a intimação pessoal de testemunhas. Assim, o ato foi suspenso, sendo remarcada a audiência e determinada a intimação de testemunhas (fl. 137). Às fls. 147-149, consta o termo da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas e colhido as declarações da autora. Sobreveio sentença proferida às fls. 158-162, ocasião em que o togado singular julgou improcedente a ação considerando que não restou demonstrada a relação entre a doença da autora e o desempenho de suas atividades laborais. Em suas razões recursais às fls. 163-167, a apelante sustenta que a sentença foi teratológica, pois o que se pretendeu com o ajuizamento da ação foi a prorrogação do benefício de auxílio doença em decorrência da incapacidade laboral da autora e não o auxílio doença acidentário que foi indeferido pelo juízo originário. Assim, reitera que há incapacidade da autora para o trabalho e requer o provimento do recurso para a concessão do benefício previdenciário - auxílio doença comum e não acidentário ou ainda, a aposentadoria por invalidez. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 756). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 173. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. (fl. 175). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 179-188, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A controvérsia versa sobre o direito da requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário negado pelo requerido em 25.03.2009, bem como, ao pagamento do período em que sustenta que permaneceu a incapacidade laboral, em vista da autora entender que após a cessação do benefício, ainda permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Da detida análise dos autos, inexiste razão para a reforma do julgado originário, porquanto, apesar da revelia da autarquia previdenciária, restou demonstrado mediante perícia judicial que a incapacidade da autora não guarda relação com o trabalho, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 95-97, ao consignar que: ¿Não temos condições para afirmar que as patologias psiquiátricas tenham relação com o trabalho¿. Outrossim, o depoimento da autora e testemunhas ouvidas em audiência foram insuficientes para demonstrar a relação das atividades da autora com a doença apresentada pela mesma, vez que a autora relatou que a doença era pré-existente, ao passo que as testemunhas consideraram normais as exigências feitas no ambiente de trabalho. Com efeito, a prova dos autos demonstra a inexistência de relação entre a doença da requerente e o desenvolvimento de suas atividades laborais, não havendo fundamentos para a configuração de acidente de trabalho na forma previsto no art. 19 da Lei 8.213-91, sendo incabível a concessão de benefício previdenciário com base neste fundamento. Aclare-se ainda que apesar da decretação da revelia da ré, não há óbice para que o magistrado analisando as provas dos autos, decida de modo diverso da pretensão autoral, trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado que permite ao julgador proferir decisão sopesando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA CONTIDA NO ART. 320 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. Precedentes. No caso, a convicção do juiz, mantida pelo acórdão recorrido, à luz do conjunto fático e probatório dos fatos, foi de ser relativa a veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.¿ [...] (AgRg no AREsp 587.548/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia.¿ [...] (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) Grifei. Assim, de acordo com a acervo probatório dos autos mostra-se escorreita a sentença ao indeferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. No que tange ao argumento da recorrente de que a sentença analisou pedido diverso do que foi requerido, sob o fundamento de que a pretensão era de auxílio doença comum e não acidentário, não lhe assiste razão. Consta na inicial expressamente que a autora/apelante pretende a concessão do benefício de auxílio doença acidentário sob o fundamento de ter ocorrido acidente de trabalho. Além de diversos trechos da inicial em que a autora fundamenta a pretensão de auxílio doença acidentário, consta expressamente no rol de pedidos, ipsis literis: ¿IV - DO PEDIDO: Ante o exposto REQUER a Vossa Excelência que se digne a: (...) f) Julgar, ao final, TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO com a concessão do auxílio doença acidentário ou a concessão da aposentadoria por invalidez a Requerente¿ Grifei. Com efeito, resta inequívoco que a pretensão da autora consistia em obter a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e não apenas de auxílio doença comum, de forma que, decidir de modo diverso, implicaria em julgamento extra petita considerando que o julgador está adstrito aos pedidos formulados deduzidos na peça de ingresso. Por fim, consigno que descabe a pretensão de modificar a deduzida na inicial após a citação do requerido sem a anuência do mesmo, bem como, é vedada referida alteração após a estabilização da demanda, conforme estabelece o art. 264 do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 329 do CPC-2015, não havendo que se cogitar em análise de pedido de benefício previdenciário diverso do pretendido na exordial. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582989-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇAO N° 2014.3.030335-9 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO DE OLIVEIRA ALVES - OAB/PA 4767 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/PA 3817 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS DA REVELIA. RELATIVO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado mediante perícia judicial e oitiva de testemunhas que não há relação entre a doença da autora e o ambiente laboral, não há como deferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. 2. Os efeitos da revelia são relativos, cabendo ao julgador atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção. Hipótese em que apesar da revelia do réu, restou descaracterizada a existência de acidente de trabalho. 3. Descabe a pretensão de modificação da pretensão deduzida na inicial, após a citação do requerido sem a anuência do mesmo, conforme estabelece o art. 264 do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 329 do CPC-2015, não havendo que se cogitar em análise de pedido de benefício previdenciário diverso do pretendido na exordial. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente a ação, nos autos da Ação de Renovação de Auxílio-Doença Com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por RAIMUNDA CREUZA PIRES DE SOUZA. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-11 a autora argumenta que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença acidentário, ou aposentadoria por invalidez, pois apesar de se encontrar acometida de hipertensão arterial e crises nervosas teve seu pedido de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio doença negado administrativamente em 25.03.2009, ocasião em que ainda se encontrava incapacitada para o trabalho; aduz que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, estando cumprida a carência, bem como demonstrada a incapacidade laboral e o infortúnio ocorrido no desempenho do trabalho. Juntou documentos (fls. 12-40). Em audiência realizada o réu não compareceu, sendo decretada sua revelia. Foi determinada a realização de perícia e designada nova audiência (fl. 52). Petição da autora à fl. 78 requerendo a juntada de documentos e informando que o INSS se negou a realizar nova perícia, sendo determinado pelo Juízo a realização de perícia judicial. Contestação apresentada de forma extemporânea, devidamente desentranhada em obediência ao ordenatório de fls. 120. Laudo pericial às fls. 95-97. O processo foi chamado à ordem, sendo determinada a realização da provas com a realização da audiência de instrução e julgamento. Em data aprazada, a audiência não foi realizada atendendo ao requerimento do advogado da autora, o qual requereu a intimação pessoal de testemunhas. Assim, o ato foi suspenso, sendo remarcada a audiência e determinada a intimação de testemunhas (fl. 137). Às fls. 147-149, consta o termo da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas e colhido as declarações da autora. Sobreveio sentença proferida às fls. 158-162, ocasião em que o togado singular julgou improcedente a ação considerando que não restou demonstrada a relação entre a doença da autora e o desempenho de suas atividades laborais. Em suas razões recursais às fls. 163-167, a apelante sustenta que a sentença foi teratológica, pois o que se pretendeu com o ajuizamento da ação foi a prorrogação do benefício de auxílio doença em decorrência da incapacidade laboral da autora e não o auxílio doença acidentário que foi indeferido pelo juízo originário. Assim, reitera que há incapacidade da autora para o trabalho e requer o provimento do recurso para a concessão do benefício previdenciário - auxílio doença comum e não acidentário ou ainda, a aposentadoria por invalidez. Apelação recebida no duplo efeito (fls. 756). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 173. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. (fl. 175). Parecer do dd. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 179-188, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A controvérsia versa sobre o direito da requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário negado pelo requerido em 25.03.2009, bem como, ao pagamento do período em que sustenta que permaneceu a incapacidade laboral, em vista da autora entender que após a cessação do benefício, ainda permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Da detida análise dos autos, inexiste razão para a reforma do julgado originário, porquanto, apesar da revelia da autarquia previdenciária, restou demonstrado mediante perícia judicial que a incapacidade da autora não guarda relação com o trabalho, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 95-97, ao consignar que: ¿Não temos condições para afirmar que as patologias psiquiátricas tenham relação com o trabalho¿. Outrossim, o depoimento da autora e testemunhas ouvidas em audiência foram insuficientes para demonstrar a relação das atividades da autora com a doença apresentada pela mesma, vez que a autora relatou que a doença era pré-existente, ao passo que as testemunhas consideraram normais as exigências feitas no ambiente de trabalho. Com efeito, a prova dos autos demonstra a inexistência de relação entre a doença da requerente e o desenvolvimento de suas atividades laborais, não havendo fundamentos para a configuração de acidente de trabalho na forma previsto no art. 19 da Lei 8.213-91, sendo incabível a concessão de benefício previdenciário com base neste fundamento. Aclare-se ainda que apesar da decretação da revelia da ré, não há óbice para que o magistrado analisando as provas dos autos, decida de modo diverso da pretensão autoral, trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado que permite ao julgador proferir decisão sopesando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA CONTIDA NO ART. 320 DO CPC. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. Precedentes. No caso, a convicção do juiz, mantida pelo acórdão recorrido, à luz do conjunto fático e probatório dos fatos, foi de ser relativa a veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.¿ [...] (AgRg no AREsp 587.548/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016). Grifei. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO - ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia.¿ [...] (AgRg no Ag 1251160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) Grifei. Assim, de acordo com a acervo probatório dos autos mostra-se escorreita a sentença ao indeferir o pedido de concessão de auxílio doença acidentário. No que tange ao argumento da recorrente de que a sentença analisou pedido diverso do que foi requerido, sob o fundamento de que a pretensão era de auxílio doença comum e não acidentário, não lhe assiste razão. Consta na inicial expressamente que a autora/apelante pretende a concessão do benefício de auxílio doença acidentário sob o fundamento de ter ocorrido acidente de trabalho. Além de diversos trechos da inicial em que a autora fundamenta a pretensão de auxílio doença acidentário, consta expressamente no rol de pedidos, ipsis literis: ¿IV - DO PEDIDO: Ante o exposto REQUER a Vossa Excelência que se digne a: (...) f) Julgar, ao final, TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO com a concessão do auxílio doença acidentário ou a concessão da aposentadoria por invalidez a Requerente¿ Grifei. Com efeito, resta inequívoco que a pretensão da autora consistia em obter a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho e não apenas de auxílio doença comum, de forma que, decidir de modo diverso, implicaria em julgamento extra petita considerando que o julgador está adstrito aos pedidos formulados deduzidos na peça de ingresso. Por fim, consigno que descabe a pretensão de modificar a deduzida na inicial após a citação do requerido sem a anuência do mesmo, bem como, é vedada referida alteração após a estabilização da demanda, conforme estabelece o art. 264 do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 329 do CPC-2015, não havendo que se cogitar em análise de pedido de benefício previdenciário diverso do pretendido na exordial. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582989-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582989-67
Tipo de processo
:
Apelação
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