TJPA 0008052-60.2006.8.14.0301
PROCESSO Nº 2011.3.007448-2 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 3 ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB/PA Nº 8.699 1 RECORRIDA: ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES 4 ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA Nº 7.013 Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls.201/204). Decido. A análise do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça, cumprindo aos respectivos tribunais locais, no âmbito de sua Presidência, o exercício do exame prévio da admissibilidade recursal. Assim, a competência do Tribunal local Presidência, na análise do recurso especial, esgota-se com o juízo de admissibilidade do mesmo. Trata-se de um juízo de prelibação, pois a competência para análise do recurso especial pertence ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 102 da Constituição Federal. Logo, a via processual adequada para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo de instrumento para o STJ, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, incidindo em erro grosseiro a interposição do agravo interno a espécie. Nesse sentido, colaciono os precedentes: (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 156243/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 07/05/2013). (...) 6. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. O agravo de instrumento contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido contra essa decisão; portanto, a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se incabível e, por conseqüência, impossível a interrupção do prazo recursal. Precedentes. 7. O prazo para apresentação do agravo de instrumento único recurso cabível contra a decisão que nega a subida do recurso especial é da data da publicação da decisão, no caso, 7.11.2007, quarta-feira. A partir daí, conta-se o prazo de dez dias para a apresentação do agravo, que, no caso, encerrou-se em 19.11.2007, segunda-feira. O instrumento só foi apresentado em 30.11.2007, intempestivo, portanto. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1033048/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Pub. 08/08/2008). (...)2 - O instrumento processual previsto para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição do agravo regimental, impedindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3 - O juízo de admissibilidade efetuado na instância a quo não vincula ou restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem. 4 - Agravo improvido. (AgRg no Ag 645507/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Pub. DJ 09/04/2007). Ante o exposto, não conheço do agravo regimental por ser incabível na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 14- 07- 2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04575630-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.007448-2 1 RECURSO ESPECIAL 2 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA 3 ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB/PA Nº 8.699 1 RECORRIDA: ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES 4 ADVOGADO: EVANDRO FARIAS LOPES OAB/PA Nº 7.013 Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que lhe move ANTÔNIO ROBERTO DA COSTA NUNES, contra o despacho da presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso Especial (fls.201/204). Decido. A análise do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça, cumprindo aos respectivos tribunais locais, no âmbito de sua Presidência, o exercício do exame prévio da admissibilidade recursal. Assim, a competência do Tribunal local Presidência, na análise do recurso especial, esgota-se com o juízo de admissibilidade do mesmo. Trata-se de um juízo de prelibação, pois a competência para análise do recurso especial pertence ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 102 da Constituição Federal. Logo, a via processual adequada para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo de instrumento para o STJ, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, incidindo em erro grosseiro a interposição do agravo interno a espécie. Nesse sentido, colaciono os precedentes: (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no Ag 1.341.818/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/9/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 156243/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 07/05/2013). (...) 6. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso. O agravo de instrumento contra a decisão que nega a subida do recurso especial é o único recurso admitido contra essa decisão; portanto, a interposição de qualquer outro recurso apresenta-se incabível e, por conseqüência, impossível a interrupção do prazo recursal. Precedentes. 7. O prazo para apresentação do agravo de instrumento único recurso cabível contra a decisão que nega a subida do recurso especial é da data da publicação da decisão, no caso, 7.11.2007, quarta-feira. A partir daí, conta-se o prazo de dez dias para a apresentação do agravo, que, no caso, encerrou-se em 19.11.2007, segunda-feira. O instrumento só foi apresentado em 30.11.2007, intempestivo, portanto. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1033048/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Pub. 08/08/2008). (...)2 - O instrumento processual previsto para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro e inescusável a interposição do agravo regimental, impedindo, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3 - O juízo de admissibilidade efetuado na instância a quo não vincula ou restringe o exame dos pressupostos recursais a ser realizado pelo relator na instância ad quem. 4 - Agravo improvido. (AgRg no Ag 645507/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Pub. DJ 09/04/2007). Ante o exposto, não conheço do agravo regimental por ser incabível na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 14- 07- 2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04575630-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Data da Publicação
:
21/07/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04575630-29
Tipo de processo
:
Apelação
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