TJPA 0008052-62.2016.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-168-FAPESPA. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1- A FAPESP, no Concurso C-168/2013, ofertou 7 (sete) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação. Homologado o resultado final do concurso, o impetrante foi aprovado e classificado em 8ª colocação. A Administração nomeou os sete candidatos classificados e, posteriormente, editou decreto tornando sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 1º lugar, por não ter tomado posse; 2- A validade do concurso público não implica em falta de interesse processual, tendo em vista a tácita demonstração pela Administração Pública de necessidade da nomeação, pelo que nasce o direito do impetrante de ajuizar a ação contra ato omissivo da autoridade coatora; 3- Em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente, não tem o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas durante a validade do certame; 4- O impetrante, aprovado em 8º lugar, diante do ato que tornou sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 1ª colocação, passou a ser o 7º classificado; inserido, portanto, no rol dos candidatos aprovados e classificados no concurso público, o que comprova o direito líquido e certo de ser nomeado no cargo para o qual concorreu; 5- Agravo interno prejudicado, ante a primazia do mérito e a economia recursal; 6- Segurança concedida.
(2018.00684646-96, 186.104, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-27)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-168-FAPESPA. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. CADASTRO DE RESERVA. EXISTÊNCIA DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1- A FAPESP, no Concurso C-168/2013, ofertou 7 (sete) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação. Homologado o resultado final do concurso, o impetrante foi aprovado e classificado em 8ª colocação. A Administração nomeou os sete candidatos classificados e, posteriormente, editou decreto tornando sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 1º lugar, por não ter tomado posse; 2- A validade do concurso público não implica em falta de interesse processual, tendo em vista a tácita demonstração pela Administração Pública de necessidade da nomeação, pelo que nasce o direito do impetrante de ajuizar a ação contra ato omissivo da autoridade coatora; 3- Em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente, não tem o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas durante a validade do certame; 4- O impetrante, aprovado em 8º lugar, diante do ato que tornou sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 1ª colocação, passou a ser o 7º classificado; inserido, portanto, no rol dos candidatos aprovados e classificados no concurso público, o que comprova o direito líquido e certo de ser nomeado no cargo para o qual concorreu; 5- Agravo interno prejudicado, ante a primazia do mérito e a economia recursal; 6- Segurança concedida.
(2018.00684646-96, 186.104, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.00684646-96
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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