TJPA 0008052-80.2013.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 008052-80.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA - OAB 18.170 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA: DECISÃO DE FLS. 238/239 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 238/239, que negou seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do CPC/73, vez que não foi colacionado o documento original do preparo. Em recapitulação do histórico processual, a recorrente interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c Revisional e Repetição de indébito proposta, julgou improcedente liminarmente o pedido formulado na petição exordial, com fundamento no artigo 285-A do CPC/73. Ato continuo, o então Relator originário Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra negou seguimento ao apelo interposto, sob o fundamento de que a apelante não colacionou aos autos o documento original comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: Reproduzo o interlocutório de primeira instância, ora guerreado: ¿Na espécie, observa-se que o recorrente não instruiu o Recurso de Apelação com o comprovante do pagamento original do preparo, mas apenas com cópia de tal documento (fls. 229), o que o torna irregular, por não trazer segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do apelo. Não perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição da apelação, não supre a exigência legal constante no artigo 511 do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa... Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput do CPC, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I Belém, 13 de julho de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior¿ Em suas razões de embargos de declaração, a Recorrente suscita a contradição e omissão no julgado supra transcrito, eis que o artigo 511 mencionado alhures não exige a juntada de comprovante de custas originais, pelo que necessário apenas a juntada do comprovante de preparo, o que foi efetivamente observado pelo ora embargante. Sustem que configura excesso de formalismo exigir no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a juntada dos originais das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento. Por fim, acentua que no próprio sistema libra do TJ/PA é possível por meio do relatório identificar a quitação de custas, além de que não foi sequer oportunizado ao recorrente a possibilidade de juntada dos documentos originais, o que entende configurar omissão ante o cerceamento de defesa. Considerando o teor da Portaria de nº 799/2016-GP, bem como o que estabelece a Portaria 806/2016-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria Embargos de Declaração pronunciar-se o Órgão Julgador. Infere-se, pois, que a função primordial dos Embargos é completar o julgado para torná-lo inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o ¿o exato conteúdo material da decisão, o que não se constata na hipótese ora analisada. Observo que em que pese o embargante tenha apontado como vício a contradição e omissão do decisum com os dispositivos mencionados, entendo que o recurso utilizado não é o adequado. Diante de tais considerações e com base no princípio da fungibilidade recursal recebo o presente recurso como agravo interno, eis que não se trata de erro grosseiro e aferida sua tempestividade. Assim, conheço dos embargos de declaração como agravo interno eis que tempestivo e aplicável à espécie. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de comprovação do recolhimento de preparo mediante a juntada de cópia do pagamento do preparo, como efetivado pelo ora recorrente. Pois bem. Em análise às razões recursais, vislumbro alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a modificação do entendimento exposto por ocasião da negativa de seguimento da apelação, tendo em vista que a insurgente não foi intimada para corrigir o vício apontado, pelo que não lhe foi oportunizada a juntada do documento original comprovante do pagamento. No que atine especificamente a necessidade de comprovação do pagamento de preparo através de documento original e não simples cópia colaciono diversos precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. COMPROVANTE DO PREPARO. CÓPIA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 50/TJDFT. OBJETIVO DE EVITAR FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Portaria Conjunta n. 50/TJDF, que trata da comprovação do preparo dentro do processo, tem por escopo evitar o efetivo recolhimento da taxa judiciária e, portanto, evitar fraudes seja no que toca ao cumprimento dos atos processuais, seja no que diz respeito aos serviços prestados pelo Estado - O desatendimento do despacho que faculta à parte sanar vício na prática do ato processual, enseja a aplicação da penalidade processual prevista. No caso, diante da impossibilidade de verificar o recolhimento regular do preparo, em razão da juntada de mera cópia, foi determinado a recorrente que colacionasse o documento original. O transcurso do prazo sem a juntada do original, implica na manutenção da decisão agravada. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20140710126145 DF 0012309-75.2014.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: 452/460) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - GRCTJ - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CÓPIA - DOCUMENTO CONFIRMANDO O PAGAMENTO DAS CUSATS RECURSAIS - CONHECIMENTO DO RECURSO. A Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias-GRCTJ e o comprovante de seu pagamento juntados aos autos por cópia, pelo recorrente, somados à existência de documento nos autos que comprova o regular pagamento das custas recursais dão ensejo ao conhecimento do recurso de apelação. (VvP) APELAÇÃO PRINCIPAL - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE BENS MÓVEIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - APELAÇÃO ADESIVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO - CÓPIA - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO. Restando demonstrado nos autos o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de bens móveis, bem como os danos oriundos de tal atraso, o réu tem dever de indenizar o autor. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Os juros de mora nas indenizações por danos morais e materiais por ilícito contratual incidem desde a citação. Os lucros cessantes podem ser definidos como sendo aqueles rendimentos de que fomos privados em virtude de ato praticado contra nossa vontade e devem ser fixados de forma a traduzir a medida exata do prejuízo sofrido pela vítima do dano. Nos termos do Provimento Conjunto nº 15/2010, a guia ou comprovante emitido pelo guichê de caixa devem ser originais. A juntada de cópia reprográfica da guia não é válida para comprovar o pagamento do preparo.(TJ-MG - AC: 10024122847254001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO. DESERÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PREPARO, AO INVÉS DA VERSÃO ORIGINAL. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE ADVERSA. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL REFERENTE AO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA A NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE MORTE E INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL. SINISTRO QUE NÃO CAUSOU A MORTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA, E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(TJ-AL - APL: 00075814120128020058 AL 0007581-41.2012.8.02.0058, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Deste modo, tendo em vista os citados posicionamentos e verificando que fora colacionado o documento original quando da apresentação dos embargos declaratórios recebidos como agravo interno, entendo assistir razão à Agravante. Dessa forma, em atenção a faculdade prevista no art. 557, §1º do CPC/73, faço uso do juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls.238/239, e reconhecer a regularidade da comprovação do recolhimento das custas no momento da interposição do agravo de instrumento. Ultrapassadas tais questões, passo à apreciação inicial do recurso de apelação interposto por ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME. Aqui, cumpre destacar que a interposição do recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a análise do pleito contido no recurso, deve ser realizado com base naquele Códex. Em suas razões de apelo, a recorrente suscita preliminarmente a impossibilidade de aplicação do artigo 285-A no caso concreto, cerceamento de defesa ante a violação dos princípios do devido processo legal/contraditório, e ainda em virtude do indeferimento do petitório de produção de prova pericial contábil, pelo que requereu a nulidade da sentença. No mérito, pugna pela aplicação do CDC ao caso em epígrafe, pela inversão do ônus da prova e proteção constitucional ao consumidor bancário. Discorreu sobre os princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva. Sustenta a impertinência de cobrança de juros capitalizados, ante a inexistência de clausula expressa que autorize tal cobrança. Verbera ainda a ausência de mora por parte do apelante, e a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. Requer a aplicação de taxa de juros remuneratórios na média da taxa do mercado estipulado pelo BACEN, bem como a restituição em dobro do que foi cobrado em excesso, além da condenação da instituição bancária recorrida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e passo a proferir voto. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DO ARTIGO 285-A DO CPC/73. A recorrente arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação do dispositivo que trata sobre a improcedência liminar, pois a matéria de fundo discutida na presente demanda não possui entendimento dominante/pacificado nos Tribunais Superiores. Adianto que não assiste razão ao recorrente. As questões suscitadas pela insurgente além de versarem sobre matéria exclusivamente de direito, já foram enfrentadas e pacificadas pelos Tribunais Superiores, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão a improcedência liminar. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Aduz a apelante que o Juízo ad quo cerceou seu direito à defesa por não realizar a perícia judicial, tampouco proporcionou ao apelado a apresentação de contestação, devendo, assim, a sentença ser anulada, mormente por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sem razão, referencia analisada, Preliminar Rejeitada. NO MÉRITO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Feitas essas considerações iniciais, insta esclarecer que a questão principal volta-se à alegação de nulidade das Cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro entabulado entre os litigantes, sob a alegação de abusividade, especialmente quanto aos juros fixados. Especificamente quanto à alegação de abusividade das Cláusulas Contratuais e à exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros ao ano, firmo entendimento, conforme o orientação do verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal que: ¿As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)¿, com a ressalva de que a estipulação de juros remuneratórios no referido percentual por si só não indica abusividade e pode ser pactuada em patamar superior a 12% (doze por cento), conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (...) Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Vejamos cada um dos quatro contratos celebrados pelas partes, que são objeto da lide. Analisando o contrato de fls.75/76, observo que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2.2000%) e anual (29,9700%), de onde é possível se concluir que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Analisando o contrato de fls. 95/96, verifico que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (1,7500%) e anual (23,1400%), extraindo-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Analisando o contrato de fls. 106/107, evidencio que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2,0080%) e anual (26,9400%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Por fim, em análise da avença colacionada às fls. 120/121, destaco que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2,0080%) e anual (26,9400%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Nesse vértice, conforme jurisprudência consolidada do STJ a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas. Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO POSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Analisando detidamente os autos, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 2- Com relação à expressa contratação da capitalização mensal dos juros, faz-se mister adotar atual entendimento do STJ, nos termos do Resp 973827/RS, no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. 3- No que concerne à comissão de permanência, observa-se que a mesma pode ser cobrada quando caracterizada a mora do devedor, nos termos do paradigma que consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.058.114-RS 4- Ademais, a pretensão da utilização da comissão de permanência, no caso de inadimplência, prevalece quando não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, o que também não ocorre no caso em questão. 5- Assim, sendo os juros contratados pré-fixados, subtende-se que a parte recorrente tomou conhecimento de todos os valores a serem pagos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar em necessidade de revisão contratual por juros excessivos. 6- Recurso conhecido e improvido. (2018.01649014-17, 189.382, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-05-04) DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. No caso dos autos, inexistindo encargos a serem revisados, não há que se falar no afastamento da mora. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. A recorrente sustem ainda a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. No entanto, resta pacifico o entendimento de que é válida a incidência da comissão de permanência, eis que autorizada sua incidência, pois expressamente avençada (cláusula Oitava, alínea a). Válida a cláusula, para viger após o vencimento da dívida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Verbete de nª 472 do STJ. Ademais, verifico que o insurgente não comprovou a efetiva cobrança do encargo suscitado como abusivo, pelo que deve ser mantida a sentença guerreada. Nesse sentido: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado. ?APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. Interesse recursal. Não tendo sido acolhidos todos os pleitos formulados pelo autor, resta caracterizado o interesse recursal a amparar a interposição do recurso. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação, nos moldes do julgamento do REsp nº1.061.530 do STJ, representativo da controvérsia (art. 543-C, com a redação da Lei 11.672/2008), e da Súmula 296 do STJ. Não mais cabe a pretendida limitação dos juros em 12% a.a., porque revogada a previsão constitucional. E a Lei de Usura foi revogada pelo Código Civil de 2002. Abusividade dos encargos caracterizada, todavia, no caso concreto. 3. Admitida a capitalização mensal dos juros, uma vez pactuada sua aplicação e em se tratando de contrato firmado em 2011, posteriormente à vigência da MP nº 1.963-17/2000. REsp nº 973.827 do STJ. 4. Comissão de permanência. Autorizada sua incidência, pois expressamente avençada. Válida a cláusula, para viger após o vencimento da dívida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula 472 do STJ. 5. Manutenção de posse. Declarada a abusividade na cobrança de encargo da normalidade, resta, por ora, suspensa a busca e apreensão, até nova constituição em mora. Precedente do STJ. 6. Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes. Apelo conhecido e parcialmente provido.? Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, bem como da Emenda Constitucional nº 40/03. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 804.209/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria referente à limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados posteriormente à Emenda Constitucional nº 40/03. A decisão do Pleno está assim ementada: ?Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral?. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 1117671 RS - RIO GRANDE DO SUL 0480922-82.2014.8.21.7000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DJe-075 19/04/2018) APELAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONDICIONANTES - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - ABUSIVIDADE. 1. É possível a revisão do contrato bancário, se o mesmo contém cláusulas, supostamente, abusivas e ilegais. 2. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência ou encargos para inadimplência, limitando-se seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outras penalidades. 3. Revela-se abusiva a cobrança, pela instituição financeira, de honorários advocatícios e outras despesas no âmbito judicial e extrajudicial, vez que se trata de custo inerente ao próprio serviço e ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor cuja contrapartida já ocorre através dos custos da contratação, implicando, portanto, transferência indevida de encargos ao consumidor.(TJ-MG - AC: 10707120161591001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/07/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2017) REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve ser mantida a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e reparação moral, ante ausência de comprovação de cobrança e pagamento realizado a maior, bem como pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição bancária recorrida apta a ensejar o correlato dever de indenizar. Outrossim, no que concerne o pedido de seja aplicada a taxa de juros remuneratórios na média da taxa do mercado estipulado pelo BACEN, entendo que deve ser observada a taxa de juros pactuada entre as partes, mormente quando a taxa praticada não destoa da taxa de mercado, exatamente a hipótese dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SEMELHANTES - ABUSIVIDADE AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE -RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. I - A teor da Súmula 297 do STJ aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. II - A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. IV - Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista n o art. 42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação. A devolução ou a compensação deve ocorrer, pois, de forma simples.(TJ-MG - AC: 10079150403511002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) Nesse vértice, é de rigor a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos, pelos fundamentos acima esposados. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02897912-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 008052-80.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA - OAB 18.170 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA: DECISÃO DE FLS. 238/239 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 238/239, que negou seguimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557 do CPC/73, vez que não foi colacionado o documento original do preparo. Em recapitulação do histórico processual, a recorrente interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c Revisional e Repetição de indébito proposta, julgou improcedente liminarmente o pedido formulado na petição exordial, com fundamento no artigo 285-A do CPC/73. Ato continuo, o então Relator originário Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra negou seguimento ao apelo interposto, sob o fundamento de que a apelante não colacionou aos autos o documento original comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: Reproduzo o interlocutório de primeira instância, ora guerreado: ¿Na espécie, observa-se que o recorrente não instruiu o Recurso de Apelação com o comprovante do pagamento original do preparo, mas apenas com cópia de tal documento (fls. 229), o que o torna irregular, por não trazer segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do apelo. Não perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição da apelação, não supre a exigência legal constante no artigo 511 do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa... Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput do CPC, vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I Belém, 13 de julho de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior¿ Em suas razões de embargos de declaração, a Recorrente suscita a contradição e omissão no julgado supra transcrito, eis que o artigo 511 mencionado alhures não exige a juntada de comprovante de custas originais, pelo que necessário apenas a juntada do comprovante de preparo, o que foi efetivamente observado pelo ora embargante. Sustem que configura excesso de formalismo exigir no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a juntada dos originais das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento. Por fim, acentua que no próprio sistema libra do TJ/PA é possível por meio do relatório identificar a quitação de custas, além de que não foi sequer oportunizado ao recorrente a possibilidade de juntada dos documentos originais, o que entende configurar omissão ante o cerceamento de defesa. Considerando o teor da Portaria de nº 799/2016-GP, bem como o que estabelece a Portaria 806/2016-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria Embargos de Declaração pronunciar-se o Órgão Julgador. Infere-se, pois, que a função primordial dos Embargos é completar o julgado para torná-lo inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o ¿o exato conteúdo material da decisão, o que não se constata na hipótese ora analisada. Observo que em que pese o embargante tenha apontado como vício a contradição e omissão do decisum com os dispositivos mencionados, entendo que o recurso utilizado não é o adequado. Diante de tais considerações e com base no princípio da fungibilidade recursal recebo o presente recurso como agravo interno, eis que não se trata de erro grosseiro e aferida sua tempestividade. Assim, conheço dos embargos de declaração como agravo interno eis que tempestivo e aplicável à espécie. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de comprovação do recolhimento de preparo mediante a juntada de cópia do pagamento do preparo, como efetivado pelo ora recorrente. Pois bem. Em análise às razões recursais, vislumbro alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a modificação do entendimento exposto por ocasião da negativa de seguimento da apelação, tendo em vista que a insurgente não foi intimada para corrigir o vício apontado, pelo que não lhe foi oportunizada a juntada do documento original comprovante do pagamento. No que atine especificamente a necessidade de comprovação do pagamento de preparo através de documento original e não simples cópia colaciono diversos precedentes jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. COMPROVANTE DO PREPARO. CÓPIA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA N. 50/TJDFT. OBJETIVO DE EVITAR FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A Portaria Conjunta n. 50/TJDF, que trata da comprovação do preparo dentro do processo, tem por escopo evitar o efetivo recolhimento da taxa judiciária e, portanto, evitar fraudes seja no que toca ao cumprimento dos atos processuais, seja no que diz respeito aos serviços prestados pelo Estado - O desatendimento do despacho que faculta à parte sanar vício na prática do ato processual, enseja a aplicação da penalidade processual prevista. No caso, diante da impossibilidade de verificar o recolhimento regular do preparo, em razão da juntada de mera cópia, foi determinado a recorrente que colacionasse o documento original. O transcurso do prazo sem a juntada do original, implica na manutenção da decisão agravada. -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20140710126145 DF 0012309-75.2014.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: 452/460) RECURSO DE APELAÇÃO - GRCTJ - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CÓPIA - DOCUMENTO CONFIRMANDO O PAGAMENTO DAS CUSATS RECURSAIS - CONHECIMENTO DO RECURSO. A Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias-GRCTJ e o comprovante de seu pagamento juntados aos autos por cópia, pelo recorrente, somados à existência de documento nos autos que comprova o regular pagamento das custas recursais dão ensejo ao conhecimento do recurso de apelação. (VvP) APELAÇÃO PRINCIPAL - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE BENS MÓVEIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - APELAÇÃO ADESIVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO - CÓPIA - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO. Restando demonstrado nos autos o inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de bens móveis, bem como os danos oriundos de tal atraso, o réu tem dever de indenizar o autor. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Os juros de mora nas indenizações por danos morais e materiais por ilícito contratual incidem desde a citação. Os lucros cessantes podem ser definidos como sendo aqueles rendimentos de que fomos privados em virtude de ato praticado contra nossa vontade e devem ser fixados de forma a traduzir a medida exata do prejuízo sofrido pela vítima do dano. Nos termos do Provimento Conjunto nº 15/2010, a guia ou comprovante emitido pelo guichê de caixa devem ser originais. A juntada de cópia reprográfica da guia não é válida para comprovar o pagamento do preparo.(TJ-MG - AC: 10024122847254001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO APELADO. DESERÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PREPARO, AO INVÉS DA VERSÃO ORIGINAL. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE ADVERSA. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA JUNTAR DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL REFERENTE AO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA A NÃO REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE MORTE E INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL. SINISTRO QUE NÃO CAUSOU A MORTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ SEJA PARCIAL OU TOTAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA, E PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(TJ-AL - APL: 00075814120128020058 AL 0007581-41.2012.8.02.0058, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2016) Deste modo, tendo em vista os citados posicionamentos e verificando que fora colacionado o documento original quando da apresentação dos embargos declaratórios recebidos como agravo interno, entendo assistir razão à Agravante. Dessa forma, em atenção a faculdade prevista no art. 557, §1º do CPC/73, faço uso do juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls.238/239, e reconhecer a regularidade da comprovação do recolhimento das custas no momento da interposição do agravo de instrumento. Ultrapassadas tais questões, passo à apreciação inicial do recurso de apelação interposto por ALINE ARAÚJO SILVA & CIA LTDA - ME. Aqui, cumpre destacar que a interposição do recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum, a análise do pleito contido no recurso, deve ser realizado com base naquele Códex. Em suas razões de apelo, a recorrente suscita preliminarmente a impossibilidade de aplicação do artigo 285-A no caso concreto, cerceamento de defesa ante a violação dos princípios do devido processo legal/contraditório, e ainda em virtude do indeferimento do petitório de produção de prova pericial contábil, pelo que requereu a nulidade da sentença. No mérito, pugna pela aplicação do CDC ao caso em epígrafe, pela inversão do ônus da prova e proteção constitucional ao consumidor bancário. Discorreu sobre os princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva. Sustenta a impertinência de cobrança de juros capitalizados, ante a inexistência de clausula expressa que autorize tal cobrança. Verbera ainda a ausência de mora por parte do apelante, e a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. Requer a aplicação de taxa de juros remuneratórios na média da taxa do mercado estipulado pelo BACEN, bem como a restituição em dobro do que foi cobrado em excesso, além da condenação da instituição bancária recorrida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e passo a proferir voto. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DO ARTIGO 285-A DO CPC/73. A recorrente arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação do dispositivo que trata sobre a improcedência liminar, pois a matéria de fundo discutida na presente demanda não possui entendimento dominante/pacificado nos Tribunais Superiores. Adianto que não assiste razão ao recorrente. As questões suscitadas pela insurgente além de versarem sobre matéria exclusivamente de direito, já foram enfrentadas e pacificadas pelos Tribunais Superiores, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão a improcedência liminar. Portanto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Aduz a apelante que o Juízo ad quo cerceou seu direito à defesa por não realizar a perícia judicial, tampouco proporcionou ao apelado a apresentação de contestação, devendo, assim, a sentença ser anulada, mormente por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sem razão, referencia analisada, Preliminar Rejeitada. NO MÉRITO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Feitas essas considerações iniciais, insta esclarecer que a questão principal volta-se à alegação de nulidade das Cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro entabulado entre os litigantes, sob a alegação de abusividade, especialmente quanto aos juros fixados. Especificamente quanto à alegação de abusividade das Cláusulas Contratuais e à exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros ao ano, firmo entendimento, conforme o orientação do verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal que: ¿As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)¿, com a ressalva de que a estipulação de juros remuneratórios no referido percentual por si só não indica abusividade e pode ser pactuada em patamar superior a 12% (doze por cento), conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (...) Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Vejamos cada um dos quatro contratos celebrados pelas partes, que são objeto da lide. Analisando o contrato de fls.75/76, observo que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2.2000%) e anual (29,9700%), de onde é possível se concluir que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Analisando o contrato de fls. 95/96, verifico que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (1,7500%) e anual (23,1400%), extraindo-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Analisando o contrato de fls. 106/107, evidencio que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2,0080%) e anual (26,9400%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Por fim, em análise da avença colacionada às fls. 120/121, destaco que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal (2,0080%) e anual (26,9400%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal. Nesse vértice, conforme jurisprudência consolidada do STJ a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas. Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO POSSIBILIDADE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Analisando detidamente os autos, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 2- Com relação à expressa contratação da capitalização mensal dos juros, faz-se mister adotar atual entendimento do STJ, nos termos do Resp 973827/RS, no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. 3- No que concerne à comissão de permanência, observa-se que a mesma pode ser cobrada quando caracterizada a mora do devedor, nos termos do paradigma que consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.058.114-RS 4- Ademais, a pretensão da utilização da comissão de permanência, no caso de inadimplência, prevalece quando não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa, o que também não ocorre no caso em questão. 5- Assim, sendo os juros contratados pré-fixados, subtende-se que a parte recorrente tomou conhecimento de todos os valores a serem pagos no momento da celebração do contrato, não havendo que se falar em necessidade de revisão contratual por juros excessivos. 6- Recurso conhecido e improvido. (2018.01649014-17, 189.382, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-05-04) DA MORA O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. No caso dos autos, inexistindo encargos a serem revisados, não há que se falar no afastamento da mora. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. A recorrente sustem ainda a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. No entanto, resta pacifico o entendimento de que é válida a incidência da comissão de permanência, eis que autorizada sua incidência, pois expressamente avençada (cláusula Oitava, alínea a). Válida a cláusula, para viger após o vencimento da dívida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Verbete de nª 472 do STJ. Ademais, verifico que o insurgente não comprovou a efetiva cobrança do encargo suscitado como abusivo, pelo que deve ser mantida a sentença guerreada. Nesse sentido: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado. ?APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. Interesse recursal. Não tendo sido acolhidos todos os pleitos formulados pelo autor, resta caracterizado o interesse recursal a amparar a interposição do recurso. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação, nos moldes do julgamento do REsp nº1.061.530 do STJ, representativo da controvérsia (art. 543-C, com a redação da Lei 11.672/2008), e da Súmula 296 do STJ. Não mais cabe a pretendida limitação dos juros em 12% a.a., porque revogada a previsão constitucional. E a Lei de Usura foi revogada pelo Código Civil de 2002. Abusividade dos encargos caracterizada, todavia, no caso concreto. 3. Admitida a capitalização mensal dos juros, uma vez pactuada sua aplicação e em se tratando de contrato firmado em 2011, posteriormente à vigência da MP nº 1.963-17/2000. REsp nº 973.827 do STJ. 4. Comissão de permanência. Autorizada sua incidência, pois expressamente avençada. Válida a cláusula, para viger após o vencimento da dívida, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Súmula 472 do STJ. 5. Manutenção de posse. Declarada a abusividade na cobrança de encargo da normalidade, resta, por ora, suspensa a busca e apreensão, até nova constituição em mora. Precedente do STJ. 6. Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes. Apelo conhecido e parcialmente provido.? Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, bem como da Emenda Constitucional nº 40/03. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 804.209/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria referente à limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados posteriormente à Emenda Constitucional nº 40/03. A decisão do Pleno está assim ementada: ?Juros. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral?. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente(STF - ARE: 1117671 RS - RIO GRANDE DO SUL 0480922-82.2014.8.21.7000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: DJe-075 19/04/2018) APELAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONDICIONANTES - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - ABUSIVIDADE. 1. É possível a revisão do contrato bancário, se o mesmo contém cláusulas, supostamente, abusivas e ilegais. 2. É admitida, no período de inadimplemento contratual, a cobrança de comissão de permanência ou encargos para inadimplência, limitando-se seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outras penalidades. 3. Revela-se abusiva a cobrança, pela instituição financeira, de honorários advocatícios e outras despesas no âmbito judicial e extrajudicial, vez que se trata de custo inerente ao próprio serviço e ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor cuja contrapartida já ocorre através dos custos da contratação, implicando, portanto, transferência indevida de encargos ao consumidor.(TJ-MG - AC: 10707120161591001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/07/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2017) REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve ser mantida a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e reparação moral, ante ausência de comprovação de cobrança e pagamento realizado a maior, bem como pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição bancária recorrida apta a ensejar o correlato dever de indenizar. Outrossim, no que concerne o pedido de seja aplicada a taxa de juros remuneratórios na média da taxa do mercado estipulado pelo BACEN, entendo que deve ser observada a taxa de juros pactuada entre as partes, mormente quando a taxa praticada não destoa da taxa de mercado, exatamente a hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SEMELHANTES - ABUSIVIDADE AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE -RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. I - A teor da Súmula 297 do STJ aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. II - A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa superior a uma vez e meia a média de mercado. IV - Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do Resp nº 973.827 - RS, eleito como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista n o art. 42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação. A devolução ou a compensação deve ocorrer, pois, de forma simples.(TJ-MG - AC: 10079150403511002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) Nesse vértice, é de rigor a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos, pelos fundamentos acima esposados. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02897912-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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