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Jurisprudência


TJPA 0008053-13.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008053-13.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ FELIPE KNAIP DO AMARAL (PROCURADOR) AGRAVADO: TERCÍSIO CARLOS SILVA NEVES ADVOGADO: CARLOS DE SOUZA GONÇALVES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos,        Recurso interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória (fls.145/146) que deferiu liminar em Manado de Segurança com fundamento no art. 7º, §3º da lei 12.016/09 suspendendo os efeitos do ato administrativo que eliminou o impetrante do processo seletivo interno da PMPA e determinou a permanência do impetrado na condição de indicado na fase de exame psicotécnico e avaliação psicológica.        Em apertada síntese o impetrante é 2º Sargento da PMPA e se submeteu ao processo seletivo interno para participação no curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Administração da PM. Aprovado na etapa de conhecimentos e redação, foi contraindicado na fase de avaliação psicológica, e por conseguinte, acabou reprovado.        Impetrou o presente mandamus em face do Governador do Estado e da Banca Examinadora do concurso, sob o principal argumento que mesmo havendo obtido média final de 45 pontos foi contraindicado no teste psicológico e consequentemente reprovado, ao passo que pelo menos 18 (dezoito) outros candidatos que ao final das mesmas fases de conhecimento também somaram média de 45 pontos, foram indicados nos exames psicológicos e aprovados, prosseguindo no certame.        Expos que embora tenha recorrido a banca examinadora buscando a retificação da sua condição de contraindicado para indicado, até a impetração do recurso não havia obtido resposta. Diante da circunstância de ter sido excluído e não ter tido resposta administrativa a sua irresignação, requereu liminarmente a medida para prosseguir nas demais etapas.        Deferida a liminar (fls.145/146) o Estado recorre apontando essencialmente ilegitimidade passiva do Governador do Estado; perda de objeto do Mandado de Segurança em razão da realização das demais fases do concurso; inexistência de direito líquido e certo e impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental; impossibilidade do Poder Judiciário pronunciar-se sobre mérito administrativo; decadência do direito de ação a partir da data de publicação do edital; inexistência dos requisito ensejadores da concessão da liminar; inexistência de ato ilícito.        Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do agravo para reformar a liminar.        É o essencial a relatar. Decido.        Tempestivo e processualmente previsto será recebido, mas não comporta efeito suspensivo.        Reconheço a ilegitimidade passiva do Governador do Estado que embora comandante em chefe da PMPA, não guarda absolutamente nenhuma relação com o ato administrativo vergastado, sob qualquer ângulo que se pretenda observar, portanto fica desde logo excluído da lide.        Acerca da alegada perda de objeto do MS em razão da realização de demais fases do certame, o d. representante do Estado não se deu ao trabalho de provar o argumento, de forma que vai aqui desconsiderado.        No presente momento processual a inexistência de direito líquido e certo tem cognição limitada, uma vez que o d. Procurador do Estado não demonstrou a efetiva resposta da banca examinadora ao impetrante depois que o candidato requereu entrevista devolutiva (fls.140/141) que aparentemente permanece sem resposta ao recurso administrativo, de forma que até agora com os elementos fornecidos pelo agravante, prevalece a tese de omissão da banca examinadora, que acaba por repercutir na impossibilidade de produção de prova negativa, de maneira que também não cabe acolhimento, neste momento processual, de impossibilidade de o Poder Judiciário se pronunciar sobre mérito administrativo, tampouco sobre a impossibilidade de dilação probatória em MS e inexistência de ato ilícito.        Quanto a alegada decadência, o c. STJ já pacificou que o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital.        Finamente quanto a alegada inexistência dos requisitos ensejadores da concessão da liminar levantada nos argumentos do d. representante do Estado, o art. 273 do CPC/15 trata sobre intimação por meio eletrônico, portanto o fundamento jurídico apresentado não guarda qualquer relação com a tese aventada, tornando inepto o argumento.        Assim exposto, nego o efeito suspensivo requerido, mas determino a imediata exclusão do Govenador do Estado do polo passivo da lide.      Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento.      Considerando a exclusão do impetrado Governador do Estado, oficie-se o juízo para conhecimento desta decisão.      Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.      P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3 (2017.02632386-11, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.02632386-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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