TJPA 0008053-31.2014.8.14.0028
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.018094-7 AGRAVANTE: M. FERREIRA DE ALMEIDA E CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ERINALDO FERREIRA MANO ADVOGADO: LIENE LIARTE LOPES AGRAVADO: LEANDRO MAIA TEIXEIRA AGRAVADO: BENTO COSTA GUERRA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA M. FERREIRA DE ALMEIDA E CIA LTDA - ME , devidamente qualificada e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO visando modificar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de LEANDRO MAIA TEIXEIRA e BENTO COSTA GUERRA. Em suas razões recursais, a Empresa Agravante aduz que participou de licitação na modalidade pregão presencial (SRP n. 003/2014-CEL/PPE/SEVOP/PMM), credenciada que foi para o certame, sendo declarada vencedora provisória dos lotes 01; 03; 07 e 12. Afirmou que, posteriormente, o processo licitatório foi encaminhado para a COGEN (Controladoria do Município de Marabá); os licitantes foram convocados via email, para comparecer a sala de licitação e, atender as recomendações constantes no parecer da COGEN. Afirmou a Agravante que o aviso em questão foi encaminhado para o endereço de e-mail: [email protected], quando deveria ter sido encaminhado para o endereço: [email protected]. (grifei). Diz que por não ter recebido o aviso para a reunião via e-mail, deixou de comparecer à reunião do dia 24/06/2014, por conseqüência, deixou de sanar o vício constante na certidão negativa do processo licitatório, motivando que o pregoeiro decidisse por sua inabilitação. Afirmou que no dia 25/06/2014, protocolou Certidão Negativa de Débitos com a Secretaria de Viação e Obras Públicas. Porém, no dia 26/06/2014 foi expedida certidão na qual o pregoeiro declarou que a empresa, ora Agravante, não poderia propor Recurso junto a Administração Pública em função de já ter sido inabilitada do certame, sendo que a Agravante considerou a inabilitação um ato abusivo e afirmou que a Comissão de Licitação deveria ter revisto o ato, contudo, não o fez. Ressaltou que a decisão que indeferiu a liminar pleiteada merece reforma e, que o ato ilegal foi eivado de formalismo exacerbado e falta de razoabilidade, pois, o instrumento convocatório determinou expressamente a possibilidade de sanar o erro no item 9.13. Diz que a falha na certidão foi insignificante para o processo. Fez alusão à publicidade dos atos administrativos com respaldo no art. 37 da CF e o direito de petição constante no art. 5º da CF. Finaliza afirmando que nos processos licitatórios os defeitos formais devem ser desconsiderados e, requereu o efeito suspensivo ativo ao agravo e, conseqüência, o seu provimento. Juntou documentos às fls. 27/ 173. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O No presente caso, observo que a recorrente efetivou a juntada aos autos das peças obrigatórias elencadas no inc. I do art. 525 do Código de Processo Civil, todavia deixou de apresentar documentos que, embora não estejam elencados no referido dispositivo legal, são imprescindíveis para a análise do mérito do presente agravo de instrumento, qual seja o documento que demonstre o endereço de e-mail que havia informado para a Comissão de Licitação, posto que apenas limitou-se a dizer que não recebeu aviso para comparecer a sala de reunião no dia 24/06/2014, em virtude de o aviso ter sido enviado para e-mail diverso do seu. Ademais, o juízo singular em sua decisão interlocutória, que indeferiu a liminar pleiteada pela Impetrante, ora Agravante, deixou claro que à fl. 70 dos autos principais consta documento que comprova o recebimento de e-mail pela Recorrente, dando ciência a esta sobre a nova sessão de pregão presencial (fl. 28). Então, apesar das alegações da Agravante sobre a inexistência do documento questionado, esta deixou de colacionar a referida folha aos autos do Agravo de Instrumento. Sendo assim, inviável a sua apreciação. Portanto, não há qualquer prova nos autos capaz de embasar as afirmações da Agravante, pois o único documento acostado ao Agravo de Instrumento diz respeito ao e-mail enviado para os licitantes, informando aos mesmos sobre o comparecimento a sala de licitação para tratarem sobre o pregão presencial 003/2014-CEL/SEVOP/PMM (fl. 130), no qual consta que a convocação foi enviada para o seguinte e-mail da Empresa Agravante: [email protected] (fl. 130) Dessa forma, apenas a partir daquele documento, teriamos condições de aferir sobre a alegação da Agravante, no sentido de que não foi devidamente informada sobre a reunião que aconteceria com a comissão de licitação, sendo de sabença geral que além das peças obrigatórias, constantes no art. 525, I do Código de Processo Civil, a saber: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; o Agravante também deve acrescentar as peças que são essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme reza o inciso II do art. 525 do CPC, que diz: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis Sobre a temática, segue o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso" (AgRg no Ag 1383714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. "O momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no Ag 1385569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1380804/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Neste contexto, no presente caso, embora não tenha faltado peça obrigatória, é imprescindível para análise do presente recurso, que constasse documento que pudesse atestar o endereço do e-mail do Agravante constante no aviso de comparecimento a reunião do dia 24/06/2014 estava incompatível com o endereço fornecido a Comissão de Licitação e que à fl. n. 70 dos autos principais não se tratava da comprovação de recebimento respectivo e-mail, conforme foi atestado pelo juízo singular. As informações sonegadas a esta Relatora, não permitem valorar sobre a temática aqui apresentada, inviabilizando a análise acerca da conclusão a que chegou o Magistrado a quo ao proferir a decisão agravada. Destarte, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 527, inciso I, c/c art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque ausente peça essencial ao deslinde da controvérsia. Belém,(PA), 25 de agosto de 2014. DESa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04599677-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2014.3.018094-7 AGRAVANTE: M. FERREIRA DE ALMEIDA E CIA LTDA - ME REPRESENTANTE: ERINALDO FERREIRA MANO ADVOGADO: LIENE LIARTE LOPES AGRAVADO: LEANDRO MAIA TEIXEIRA AGRAVADO: BENTO COSTA GUERRA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA M. FERREIRA DE ALMEIDA E CIA LTDA - ME , devidamente qualificada e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO visando modificar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor de LEANDRO MAIA TEIXEIRA e BENTO COSTA GUERRA. Em suas razões recursais, a Empresa Agravante aduz que participou de licitação na modalidade pregão presencial (SRP n. 003/2014-CEL/PPE/SEVOP/PMM), credenciada que foi para o certame, sendo declarada vencedora provisória dos lotes 01; 03; 07 e 12. Afirmou que, posteriormente, o processo licitatório foi encaminhado para a COGEN (Controladoria do Município de Marabá); os licitantes foram convocados via email, para comparecer a sala de licitação e, atender as recomendações constantes no parecer da COGEN. Afirmou a Agravante que o aviso em questão foi encaminhado para o endereço de e-mail: [email protected], quando deveria ter sido encaminhado para o endereço: [email protected]. (grifei). Diz que por não ter recebido o aviso para a reunião via e-mail, deixou de comparecer à reunião do dia 24/06/2014, por conseqüência, deixou de sanar o vício constante na certidão negativa do processo licitatório, motivando que o pregoeiro decidisse por sua inabilitação. Afirmou que no dia 25/06/2014, protocolou Certidão Negativa de Débitos com a Secretaria de Viação e Obras Públicas. Porém, no dia 26/06/2014 foi expedida certidão na qual o pregoeiro declarou que a empresa, ora Agravante, não poderia propor Recurso junto a Administração Pública em função de já ter sido inabilitada do certame, sendo que a Agravante considerou a inabilitação um ato abusivo e afirmou que a Comissão de Licitação deveria ter revisto o ato, contudo, não o fez. Ressaltou que a decisão que indeferiu a liminar pleiteada merece reforma e, que o ato ilegal foi eivado de formalismo exacerbado e falta de razoabilidade, pois, o instrumento convocatório determinou expressamente a possibilidade de sanar o erro no item 9.13. Diz que a falha na certidão foi insignificante para o processo. Fez alusão à publicidade dos atos administrativos com respaldo no art. 37 da CF e o direito de petição constante no art. 5º da CF. Finaliza afirmando que nos processos licitatórios os defeitos formais devem ser desconsiderados e, requereu o efeito suspensivo ativo ao agravo e, conseqüência, o seu provimento. Juntou documentos às fls. 27/ 173. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O No presente caso, observo que a recorrente efetivou a juntada aos autos das peças obrigatórias elencadas no inc. I do art. 525 do Código de Processo Civil, todavia deixou de apresentar documentos que, embora não estejam elencados no referido dispositivo legal, são imprescindíveis para a análise do mérito do presente agravo de instrumento, qual seja o documento que demonstre o endereço de e-mail que havia informado para a Comissão de Licitação, posto que apenas limitou-se a dizer que não recebeu aviso para comparecer a sala de reunião no dia 24/06/2014, em virtude de o aviso ter sido enviado para e-mail diverso do seu. Ademais, o juízo singular em sua decisão interlocutória, que indeferiu a liminar pleiteada pela Impetrante, ora Agravante, deixou claro que à fl. 70 dos autos principais consta documento que comprova o recebimento de e-mail pela Recorrente, dando ciência a esta sobre a nova sessão de pregão presencial (fl. 28). Então, apesar das alegações da Agravante sobre a inexistência do documento questionado, esta deixou de colacionar a referida folha aos autos do Agravo de Instrumento. Sendo assim, inviável a sua apreciação. Portanto, não há qualquer prova nos autos capaz de embasar as afirmações da Agravante, pois o único documento acostado ao Agravo de Instrumento diz respeito ao e-mail enviado para os licitantes, informando aos mesmos sobre o comparecimento a sala de licitação para tratarem sobre o pregão presencial 003/2014-CEL/SEVOP/PMM (fl. 130), no qual consta que a convocação foi enviada para o seguinte e-mail da Empresa Agravante: [email protected] (fl. 130) Dessa forma, apenas a partir daquele documento, teriamos condições de aferir sobre a alegação da Agravante, no sentido de que não foi devidamente informada sobre a reunião que aconteceria com a comissão de licitação, sendo de sabença geral que além das peças obrigatórias, constantes no art. 525, I do Código de Processo Civil, a saber: cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; o Agravante também deve acrescentar as peças que são essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme reza o inciso II do art. 525 do CPC, que diz: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis Sobre a temática, segue o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso" (AgRg no Ag 1383714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 2. "O momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no Ag 1385569/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1380804/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) Neste contexto, no presente caso, embora não tenha faltado peça obrigatória, é imprescindível para análise do presente recurso, que constasse documento que pudesse atestar o endereço do e-mail do Agravante constante no aviso de comparecimento a reunião do dia 24/06/2014 estava incompatível com o endereço fornecido a Comissão de Licitação e que à fl. n. 70 dos autos principais não se tratava da comprovação de recebimento respectivo e-mail, conforme foi atestado pelo juízo singular. As informações sonegadas a esta Relatora, não permitem valorar sobre a temática aqui apresentada, inviabilizando a análise acerca da conclusão a que chegou o Magistrado a quo ao proferir a decisão agravada. Destarte, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento. ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 527, inciso I, c/c art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, porque ausente peça essencial ao deslinde da controvérsia. Belém,(PA), 25 de agosto de 2014. DESa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04599677-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04599677-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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