TJPA 0008054-32.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE -- PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A ORDEM DE PRISÃO. NECESSÁRIO QUE O EXECUTADO DEPOSITE O VALOR TOTAL DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES Á EXECUÇÃO - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Conforme os termos e documentos que compõem os autos, constata-se que o agravante efetuou pagamentos de parcelas atrasadas de débito alimentar, entretanto o fez de maneira insuficiente, configurando-se, a partir daí, seu inadimplemento para com as prestações alimentícias devidas 2. a alegação do devedor de que não possui condições financeiras para arcar com os alimentos, não pode servir de justificativa para o não pagamento da verba alimentar, mesmo porque a questão implica na análise do binômio necessidade e possibilidade do devedor, sendo este assunto tratado em sede de revisional de alimentos, e não em execução. 3. Entendimentos pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, xi, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. D. F. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci (fls. 190-192) que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 0003048-44.2010.8.14.0201), proposta pelos ora agravados W. W. R. F. e J. V. R. F., representados por sua genitora N. A. Q. R., em face do não pagamento do debito exequendo na sua totalidade, decretou a prisão do agravante pelo período de 03(três) meses. Em suas razões (fls. 02/08), o agravante apresenta a síntese dos fatos e argumenta que o não cumprimento de sua obrigação alimentar se deu em função de insuficiência de recursos financeiros. Esclarece que sua situação modificou após o acordo homologado em juízo, quando se comprometeu em pagar um salário mínimo à cada um dos agravantes, pois agora constituiu nova família com dois filhos, o que aumentou suas despesas, tornando demasiadamente oneroso o pagamento da pensão anteriormente acordada e culminando com sua inadimplência. Informa que ao ser citado para efetuar o pagamento dos alimentos devidos justificou informando não ter meios de arcar com a despesa sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entretanto o juízo a quo não aceitou suas justificativas e decretou sua prisão civil. Tece considerações repisando os argumentos apresentado perante o juízo de 1º grau, argumentando que a decisão agravada deve ser reformada pois entende haver justificado sua impossibilidade em adimplir a obrigação e que, havendo sua prisão, estar-se-ia configurada a lesão grave e de difícil reparação consubstanciada no indevido cerceamento de sua liberdade. Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso para o fim de ser reformada a decisão que decretou sua prisão. Juntou documentos de fls. 09-192. Requereu gratuidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 193). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci (fls. 190-192) que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos decretou a prisão do agravante pelo período de 03(três) meses em face do não pagamento do débito exequendo. Entendo acertada a decisão agravada. Ao se analisar os termos e documentos que compõem os autos, constata-se que o agravante efetuou pagamentos, entretanto o fez de maneira insuficiente, configurando-se, a partir daí, seu inadimplemento para com as prestações alimentícias devidas. Para justificar a inadimplência, o agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com os alimentos dos infantes. Essa alegação, contudo, não pode servir de justificativa para o não pagamento da verba alimentar, mesmo porque a questão implica na análise do binômio necessidade e possibilidade do devedor, sendo este assunto tratado em sede de revisional de alimentos, e não em execução. Desse modo, diante do impasse, tem-se como acertada a decisão proferida pela MMª Juíza de primeiro grau, mesmo porque fundada no permissivo legal presente no § 3º do art. 528 do CPC/2015, de teor seguinte: ¿Art. 528. (...) (...) § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...)¿ No sentido da decisão combatida tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça, a se ver: ¿EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. 1. É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, sendo que o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor. 2. A apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. 3. A função da prisão civil, no caso da execução de alimentos, é a de servir como meio coercitivo para que o executado satisfaça a obrigação alimentar. Não se trata de pena ¯ a despeito da equivocada utilização desse vocábulo no parágrafo segundo, do art. 733, do CPC ¯, daí porque não se tem como aplicar, sobretudo por analogia, instituto de direito penal, isto é, o regime do cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (TJPA - Agravo de Instrumento nº 0020528-93.2008.8.14.0301 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - Acórdão nº 85.419 - Data de Julgamento: 04/03/2010. Data de Publicação: 09/03/2010) (grifei) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Proc. nº: 0037125-25.2011.8.14.0301). 1. A prisão civil de fato é relacionada apenas às três ultimas prestações do debito alimentar, sendo as demais dividas alimentícias de caráter de ressarcimento das despesas efetuadas para assegurar a subsistência do alimentado, devendo estes débitos anteriores aos três meses, serem executados nos termos do art. 732 do Código de Processo Civil. 2. . As alegações acerca do recorrente não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos do infante, é necessária a analise do binômio necessidade e possibilidade do devedor, sendo este assunto tratado em sede de revisional de alimentos, e não em execução. 3. ?A superveniente situação de desemprego não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos com base na última prestação paga.? (Agravo de Instrumento Nº 70048220172, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 10/05/2012). 4. O pedido de extinção do processo pleiteado pelo agravante não merece prosperar, eis que o causídico não se atentou as devidas formas de extinção do processo presentes no art. 267 do CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Agravo de Instrumento nº 0037125-25.2011.8.14.0301 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET - Acórdão nº 149.796 - Data de Julgamento: 10/08/2015. Data de Publicação: 20/08/2015) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO. ¬ DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. ¬ POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE ¬ NÂO CABIMENTO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou a prisão civil do agravante/alimentante, devendo este ser recolhido a uma das casas penais da Região Metropolitana de Belém pelo período de 30 dias ou até que pague o débito no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais). II - É sabido que a prisão civil se dá em relação ao atraso das três últimas prestações do débito alimentar, estando o agravante em dívida com as suas obrigações desde janeiro de 2014. III - As alegações de não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos do filho, deve ser tratado em sede de revisional de alimentos, quando então, se analisará o binômio necessidade x possibilidade, pois, tais argumentos não são capazes de alterar ou extinguir os valores devidos em sede de execução. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento nº 0003229-79.2015.8.14.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Acórdão nº 152.630 - Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 28/10/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA SATISFAZER O DÉBITO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 743 DO CPC, VISTO QUE, PARA ELIDIR A ORDEM DE PRISÃO, É NECESSÁRIO QUE O EXECUTADO DEPOSITE O VALOR TOTAL DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES Á EXECUÇÃO, BEM COMO AQUELES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO E COMPLETO PAGAMENTO, E NÃO APENAS MONTANTE BEM INFERIOR AO DEVIDO - SÚMULA 309 STJ - NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTO O OBJETIVO NÃO É A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CÍVEL, MAS SIM O PAGAMENTO CORRETO E INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR, E NÃO QUALQUER PRESTAÇÃO QUE O EXECUTADO ENTENDA COMO POSSÍVEL E DEVIDA, PRINCIPALMENTE QUANDO APÓS TER INGRESSADO COM AÇÃO REVISIONAL, FOI INDEFERIDA A LIMINAR PLEITEADA PARA MINORAR A VERBA ALIMENTAR ? ENTENDO QUE SÓ SE PODERÁ COGITAR DE REDUÇÃO DA PARCELA ALIMENTÍCIA APÓS SENTENÇA EM SEDE DE REVISÃO DE ALIMENTOS, PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A SUBSTITUIR A DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC, NO QUE TANGE AS DIFERENÇAS NÃO PAGAS DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Apelação nº 0004126-36.2013.8.14.0014 - 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: Juiz Convocado JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR- Acórdão nº 144.278 - Data de Julgamento: 24/02/2014. Data de Publicação: 26/03/2015) (grifei) Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno deste Tribunal. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02944444-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE -- PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR - PROVIDÊNCIA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A ORDEM DE PRISÃO. NECESSÁRIO QUE O EXECUTADO DEPOSITE O VALOR TOTAL DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES Á EXECUÇÃO - negado PROVIMENTO ao agravo de instrumento. art. 133, XI, ¿d¿ do RITJE/PA. 1. Conforme os termos e documentos que compõem os autos, constata-se que o agravante efetuou pagamentos de parcelas atrasadas de débito alimentar, entretanto o fez de maneira insuficiente, configurando-se, a partir daí, seu inadimplemento para com as prestações alimentícias devidas 2. a alegação do devedor de que não possui condições financeiras para arcar com os alimentos, não pode servir de justificativa para o não pagamento da verba alimentar, mesmo porque a questão implica na análise do binômio necessidade e possibilidade do devedor, sendo este assunto tratado em sede de revisional de alimentos, e não em execução. 3. Entendimentos pacificados pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, xi, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. D. F. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci (fls. 190-192) que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 0003048-44.2010.8.14.0201), proposta pelos ora agravados W. W. R. F. e J. V. R. F., representados por sua genitora N. A. Q. R., em face do não pagamento do debito exequendo na sua totalidade, decretou a prisão do agravante pelo período de 03(três) meses. Em suas razões (fls. 02/08), o agravante apresenta a síntese dos fatos e argumenta que o não cumprimento de sua obrigação alimentar se deu em função de insuficiência de recursos financeiros. Esclarece que sua situação modificou após o acordo homologado em juízo, quando se comprometeu em pagar um salário mínimo à cada um dos agravantes, pois agora constituiu nova família com dois filhos, o que aumentou suas despesas, tornando demasiadamente oneroso o pagamento da pensão anteriormente acordada e culminando com sua inadimplência. Informa que ao ser citado para efetuar o pagamento dos alimentos devidos justificou informando não ter meios de arcar com a despesa sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entretanto o juízo a quo não aceitou suas justificativas e decretou sua prisão civil. Tece considerações repisando os argumentos apresentado perante o juízo de 1º grau, argumentando que a decisão agravada deve ser reformada pois entende haver justificado sua impossibilidade em adimplir a obrigação e que, havendo sua prisão, estar-se-ia configurada a lesão grave e de difícil reparação consubstanciada no indevido cerceamento de sua liberdade. Ao final, roga pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, requer o provimento do recurso para o fim de ser reformada a decisão que decretou sua prisão. Juntou documentos de fls. 09-192. Requereu gratuidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 193). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Busca o agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci (fls. 190-192) que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos decretou a prisão do agravante pelo período de 03(três) meses em face do não pagamento do débito exequendo. Entendo acertada a decisão agravada. Ao se analisar os termos e documentos que compõem os autos, constata-se que o agravante efetuou pagamentos, entretanto o fez de maneira insuficiente, configurando-se, a partir daí, seu inadimplemento para com as prestações alimentícias devidas. Para justificar a inadimplência, o agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com os alimentos dos infantes. Essa alegação, contudo, não pode servir de justificativa para o não pagamento da verba alimentar, mesmo porque a questão implica na análise do binômio necessidade e possibilidade do devedor, sendo este assunto tratado em sede de revisional de alimentos, e não em execução. Desse modo, diante do impasse, tem-se como acertada a decisão proferida pela MMª Juíza de primeiro grau, mesmo porque fundada no permissivo legal presente no § 3º do art. 528 do CPC/2015, de teor seguinte: ¿Art. 528. (...) (...) § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (...)¿ No sentido da decisão combatida tem se posicionado a jurisprudência desta Corte de Justiça, a se ver: ¿EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. REGIME DE CUMPRIMENTO. 1. É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo, sendo que o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor. 2. A apresentação de justificativa de inadimplemento de prestações alimentícias, por si só, oferecida pelo executado, ora Agravante, nos autos de ação de execução de alimentos, aliada ao ajuizamento de ação revisional de alimentos e à condição de desemprego do alimentante, não constitui motivo bastante para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. 3. A função da prisão civil, no caso da execução de alimentos, é a de servir como meio coercitivo para que o executado satisfaça a obrigação alimentar. Não se trata de pena ¯ a despeito da equivocada utilização desse vocábulo no parágrafo segundo, do art. 733, do CPC ¯, daí porque não se tem como aplicar, sobretudo por analogia, instituto de direito penal, isto é, o regime do cumprimento de pena, a tema de natureza civil. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (TJPA - Agravo de Instrumento nº 0020528-93.2008.8.14.0301 - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - Acórdão nº 85.419 - Data de Julgamento: 04/03/2010. Data de Publicação: 09/03/2010) (grifei) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (Proc. nº: 0037125-25.2011.8.14.0301). 1. A prisão civil de fato é relacionada apenas às três ultimas prestações do debito alimentar, sendo as demais dividas alimentícias de caráter de ressarcimento das despesas efetuadas para assegurar a subsistência do alimentado, devendo estes débitos anteriores aos três meses, serem executados nos termos do art. 732 do Código de Processo Civil. 2. . As alegações acerca do recorrente não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos do infante, é necessária a analise do binômio necessidade e possibilidade do devedor, sendo este assunto tratado em sede de revisional de alimentos, e não em execução. 3. ?A superveniente situação de desemprego não afasta a obrigação alimentar, já que, até que modificado o seu respectivo título, os alimentos continuam sendo devidos com base na última prestação paga.? (Agravo de Instrumento Nº 70048220172, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 10/05/2012). 4. O pedido de extinção do processo pleiteado pelo agravante não merece prosperar, eis que o causídico não se atentou as devidas formas de extinção do processo presentes no art. 267 do CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Agravo de Instrumento nº 0037125-25.2011.8.14.0301 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET - Acórdão nº 149.796 - Data de Julgamento: 10/08/2015. Data de Publicação: 20/08/2015) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLEMENTO. ¬ DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. ¬ POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE ¬ NÂO CABIMENTO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou a prisão civil do agravante/alimentante, devendo este ser recolhido a uma das casas penais da Região Metropolitana de Belém pelo período de 30 dias ou até que pague o débito no valor de R$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois reais). II - É sabido que a prisão civil se dá em relação ao atraso das três últimas prestações do débito alimentar, estando o agravante em dívida com as suas obrigações desde janeiro de 2014. III - As alegações de não possuir condições financeiras para arcar com os alimentos do filho, deve ser tratado em sede de revisional de alimentos, quando então, se analisará o binômio necessidade x possibilidade, pois, tais argumentos não são capazes de alterar ou extinguir os valores devidos em sede de execução. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento nº 0003229-79.2015.8.14.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Acórdão nº 152.630 - Data de Julgamento: 19/10/2015. Data de Publicação: 28/10/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA SATISFAZER O DÉBITO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 743 DO CPC, VISTO QUE, PARA ELIDIR A ORDEM DE PRISÃO, É NECESSÁRIO QUE O EXECUTADO DEPOSITE O VALOR TOTAL DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES Á EXECUÇÃO, BEM COMO AQUELES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO E COMPLETO PAGAMENTO, E NÃO APENAS MONTANTE BEM INFERIOR AO DEVIDO - SÚMULA 309 STJ - NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTO O OBJETIVO NÃO É A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CÍVEL, MAS SIM O PAGAMENTO CORRETO E INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR, E NÃO QUALQUER PRESTAÇÃO QUE O EXECUTADO ENTENDA COMO POSSÍVEL E DEVIDA, PRINCIPALMENTE QUANDO APÓS TER INGRESSADO COM AÇÃO REVISIONAL, FOI INDEFERIDA A LIMINAR PLEITEADA PARA MINORAR A VERBA ALIMENTAR ? ENTENDO QUE SÓ SE PODERÁ COGITAR DE REDUÇÃO DA PARCELA ALIMENTÍCIA APÓS SENTENÇA EM SEDE DE REVISÃO DE ALIMENTOS, PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A SUBSTITUIR A DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC, NO QUE TANGE AS DIFERENÇAS NÃO PAGAS DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - Apelação nº 0004126-36.2013.8.14.0014 - 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: Juiz Convocado JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR- Acórdão nº 144.278 - Data de Julgamento: 24/02/2014. Data de Publicação: 26/03/2015) (grifei) Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno deste Tribunal. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02944444-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02944444-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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