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Jurisprudência


TJPA 0008055-04.2013.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.014870-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: R. M. DA C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          R. M. DA C., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 289/301, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.274: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONCURSO MATERIAL E CONTINUAÇÃO DELITIVA. Depoimentos das vítimas harmônicos entre si, relatando com detalhes os abusos sexuais sofridos durante longos anos. Sentença baseou-se em aprofundada análise dos elementos fáticos trazidos à apreciação. Conjunto probatório reunido nos autos mostra-se suficiente para embasar a condenação. A alegação do réu quanto à ausência de penetração não é relevante, eis que para a configuração do delito em comento, estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso, não sendo necessária a conjunção carnal. Ademais, houve confissão e os exames sexológicos atestaram a existência de vestígios da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com provável cópula ectópica anal. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. Permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Recurso improvido. Unânime. (2015.00578192-87, 143.274, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-25).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59, 65, III, 'd', e 68 do Código Penal. Alega ainda dissídio jurisprudencial.          Contrarrazões apresentadas às fls. 308/317.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).           Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.         Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 88), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir da recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, a qual considera fundamentada erroneamente, no que diz respeito à fixação da pena base, entendendo que a mesma deva ser arbitrada no mínimo legal.          No caso, com base no exame do contexto fático-probatório realizado pela Câmara Julgadora, esta valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido, demandaria a revisão do acervo fático dos autos.         Da análise na dosimetria da pena-base (artigos 59 e 68 do CP), verifica-se que as vetoriais julgadas em desfavor do recorrente são de caráter subjetivo, cujas informações contidas nos autos (provas orais, laudos e confissão do recorrente), levaram a conclusões desfavoráveis acerca da culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito.         A sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi mantida em todos os seus termos, com os seguintes fundamentos (fls. 284/285): ¿(...) A alegação de que a pena base deve ser fixada em seu mínimo legal não deve prosperar. Isto só seria possível caso não estivessem presentes quaisquer das circunstâncias previstas no art.59 do CP. In casu, o MM. Juízo considerou como altamente reprovável a conduta do réu que, pelo cargo que exercia na igreja, tinha o dever de proteger as vítimas. Quanto à personalidade, considerou esta como voltada a práticas sexuais com crianças e adolescentes, com o que concordo. No que tange às circunstâncias do crime, estas retrataram grande ousadia e torpeza do réu em sua execução, eis que praticou o delito em local religioso, se aproveitando da confiança que os pais das vítimas depositaram nele. As consequências foram consideradas graves, uma vez que se trata de violação aos direitos humanos, em especial de pessoas em desenvolvimento físico e psicológico (...)¿. (grifamos)         Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não também esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). (grifamos)          Com relação ao artigo 65, III, 'd', do CP (fl. 296), foi tido como violado genericamente, sendo o recurso, portanto, deficiente de fundamentação, pois não demonstra com clareza e objetividade a suposta ofensa ao dispositivo de lei federal, incidindo, por analogia, a Súmula nº. 284/STF. Ilustrativamente,           I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).         Por fim, no recurso fundamentado na alínea 'c', do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes, o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a juntada de cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém, 17/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. R. M. da C. Proc. N.º 2014.3.014870-5 (2016.02044244-56, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2016.02044244-56
Tipo de processo : Apelação
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