TJPA 0008055-15.2009.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00080551520098140006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS) E ELVENI DE JESUS FERREIRA DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUCESSIVAMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DEFERIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ENTES QUE NAO INTEGRAM A MESMA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. I - Constatada por meio de perícia judicial médica a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram a autora total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Mantida a condenação em honorários pela Autarquia Federal em favor de Defensoria Pública Estadual, uma vez que reconhecido o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp 1108013/RJ). Percentual razoável e em consonância com a lei e jurisprudência. III - Decisão em sintonia com a jurisprudência do C. STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos. IV - Remessa conhecida. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a incluir a autora como beneficiária do benefício de auxílio-acidente com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, bem como a inclui-la em programa de readaptação para que possa retornar às atividades laborais regulares, nos autos da ação ajuizada por ELVENY DE JESUS FERREIRA DA SILVA, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa a ser recolhido para o Fundo Estadual da Defensoria Pública Estadual. Narra a inicial que a autora/sentenciada após ser vítima de atropelamento decorrente de acidente de trabalho recebeu por quatro anos o benefício de auxílio-doença acidentário, não renovado em 15/05/2009 mesmo estando impossibilitada de retornar às atividades laborais na Empresa SGE na função de servente, em virtude de comprometimento urinário, na bacia e na coluna lombar, razão pela qual ajuizou a presente ação para restabelecimento do benefício ou concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, pagamento de auxílio-acidente. Consta às fls. 76/78 o laudo médico-pericial que concluiu : ¿DIAGNÓSTICO: Seqüela de traumatismo de órgão intra-abdominal (CID:T91.5) + Ruptura traumática de sínfise púbica (CID:S33.4) + Dorsalgia (CID:M54). CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pela requerente, nos documentos analisados e na literatura médico-ocupacional, concluímos que a pericianda é portadora de: Seqüela residual pós-acidente podendo ser considerada como do trabalho, e é incapacitante para o exercício da atividade laboral que a mesma exercia (servente), mas não para outras atividades, desde que não exija carregamento e levantamento de carga, subir e descer muitos lances de escadas por várias vezes, ficar muito tempo sentada ou de pé ou aumentar a pressão intra abdominal." INSS ofertou contestação às fls. 44/53, pugnando fosse o pedido inicial julgado totalmente improcedente e em eventual procedência, fosse observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Em sentença de fls. 101/104, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com determinação de cumprimento imediato em razão do caráter alimentar do benefício. Sem recurso voluntário de ambas as partes, os autos foram remetidos à esta Instância em remessa necessária, regularmente distribuídos à relatoria da Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho que determinou a remessa ao Ministério Público Estadual, para exame e parecer, que por sua vez, deixou de se manifestar no feito (120/122). Após, foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando ao reexame, depreende-se que a autora ajuizou contra o INSS ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-acidente, tendo em vista a sua impossibilidade de retornar ao trabalho em razão de acidente de trabalho. Relatou que recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença acidentário, sendo indevidamente cessado em maio/2009, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que permanece incapaz, não tendo mais condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, consoante os seguintes fundamentos: ¿Dada a situação fática, a prova pericial assume capital importância para a aferição do estado de saúde do demandante. (...) A partir da perspectiva antecedente, o que se infere da prova pericial (laudo às fls. 53-55) é que: 1. A demandante apresenta sequelas decorrentes do acidente, mais precisamente traumatismo do órgão intra-abdominal, além da ruprtura traumática de sínfise púbica dorsalgia; 2. Há incapacidade laborativa para a atividade que exercia anteriormente, assim como para qualquer outro que exija do demandante ¿ficar muito tempo sentado ou em pé, esforço físico (carregamento ou levantamento de carga), grandes caminhadas ou descer e subir vários degraus de escada ¿ (sic, fl. 77v). Com efeito, a perícia não foi objetada pelas partes, de maneira que não há dúvidas quanto à sua idoneidade e aptidão como prova. No entanto, a situação física do demandante remete, no máximo, à caracterização da incapacidade para o exercício das atividades laborais inerentes à sua profissão originária - como servente - ou de outras atividades que exijam esforço físico na forma descrita na perícia.(...) Interessa anotal, por fim, que a moléstia apresentada pelo demandante é de natureza irreversível, o que reforça a pretensão do benefício previdenciário.(...)¿ Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ firmado, inclusive, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Como bem observado pelo magistrado de piso, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo da Perita Judicial foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela autora que o incapacitaram parcial e permanentemente para o trabalho de um modo geral e totalmente para a atividade que desempenhava anteriormente, com redução da capacidade laborativa em grau médio, nos termos do laudo pericial de fls. 76/78. Ressalte-se, também, as respostas da Perita Judicial: "RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO: (...) B - há nexo causal entre ela e a atividade laboral do autor? Quais critérios técnicos afirmam tal convicção? RESPOSTA - Não, as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito sofrido na saída para o almoço. Ver discussão e conclusão.(...) D - Essa moléstia o deixa incapacitado para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - As sequelas a deixa incapacitada para sua função, mas não para outras, observadas as restrições da conclusão. E - Constata-se perda ou redução da capacidade de trabalho? RESPOSTA - Sim, redução para o trabalho. F- É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Pelo tempo decorrido e do tratamento até agora, sem sucesso, consideramos ser permanente. (...) H - Se tiver capaz para o trabalho, são-lhe exigidos esforços além do ordinário para o trabalho na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Está apta ao trabalho (não o seu habitual - servente), desde que que observadas as restrições da conclusão. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS DA REQUERENTE (FLS. 72 e 73): (...) 8 - Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? RESPOSTA - Médio.¿ Portanto, constata-se que a situação da autora se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destarte, o fato do acidente de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença acidentário, situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo judicial sobressai que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Também não merece alteração a diretiva em reexame quanto à condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que referido percentual apresenta-se razoável e condizente com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Ademais, mesmo que a autora esteja assistida pela Defensoria Pública Estadual não há que se falar em proibição de condenação em honorários, tampouco em incidência do Enunciado da Súmula 421 do STJ no caso em comento, uma vez que a atuação ocorreu em face de Autarquia Previdenciária Federal, ou seja, contra pessoa jurídica de direito público da qual não é parte integrante. Entendimento este consolidado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Resp 108013/RJ pela sistemática do recurso repetitivo consoante a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00056086-96, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00080551520098140006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS) E ELVENI DE JESUS FERREIRA DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUCESSIVAMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DEFERIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ENTES QUE NAO INTEGRAM A MESMA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. I - Constatada por meio de perícia judicial médica a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram a autora total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Mantida a condenação em honorários pela Autarquia Federal em favor de Defensoria Pública Estadual, uma vez que reconhecido o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp 1108013/RJ). Percentual razoável e em consonância com a lei e jurisprudência. III - Decisão em sintonia com a jurisprudência do C. STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos. IV - Remessa conhecida. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a incluir a autora como beneficiária do benefício de auxílio-acidente com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, bem como a inclui-la em programa de readaptação para que possa retornar às atividades laborais regulares, nos autos da ação ajuizada por ELVENY DE JESUS FERREIRA DA SILVA, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa a ser recolhido para o Fundo Estadual da Defensoria Pública Estadual. Narra a inicial que a autora/sentenciada após ser vítima de atropelamento decorrente de acidente de trabalho recebeu por quatro anos o benefício de auxílio-doença acidentário, não renovado em 15/05/2009 mesmo estando impossibilitada de retornar às atividades laborais na Empresa SGE na função de servente, em virtude de comprometimento urinário, na bacia e na coluna lombar, razão pela qual ajuizou a presente ação para restabelecimento do benefício ou concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, pagamento de auxílio-acidente. Consta às fls. 76/78 o laudo médico-pericial que concluiu : ¿DIAGNÓSTICO: Seqüela de traumatismo de órgão intra-abdominal (CID:T91.5) + Ruptura traumática de sínfise púbica (CID:S33.4) + Dorsalgia (CID:M54). CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pela requerente, nos documentos analisados e na literatura médico-ocupacional, concluímos que a pericianda é portadora de: Seqüela residual pós-acidente podendo ser considerada como do trabalho, e é incapacitante para o exercício da atividade laboral que a mesma exercia (servente), mas não para outras atividades, desde que não exija carregamento e levantamento de carga, subir e descer muitos lances de escadas por várias vezes, ficar muito tempo sentada ou de pé ou aumentar a pressão intra abdominal." INSS ofertou contestação às fls. 44/53, pugnando fosse o pedido inicial julgado totalmente improcedente e em eventual procedência, fosse observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Em sentença de fls. 101/104, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com determinação de cumprimento imediato em razão do caráter alimentar do benefício. Sem recurso voluntário de ambas as partes, os autos foram remetidos à esta Instância em remessa necessária, regularmente distribuídos à relatoria da Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho que determinou a remessa ao Ministério Público Estadual, para exame e parecer, que por sua vez, deixou de se manifestar no feito (120/122). Após, foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando ao reexame, depreende-se que a autora ajuizou contra o INSS ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-acidente, tendo em vista a sua impossibilidade de retornar ao trabalho em razão de acidente de trabalho. Relatou que recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença acidentário, sendo indevidamente cessado em maio/2009, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que permanece incapaz, não tendo mais condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, consoante os seguintes fundamentos: ¿Dada a situação fática, a prova pericial assume capital importância para a aferição do estado de saúde do demandante. (...) A partir da perspectiva antecedente, o que se infere da prova pericial (laudo às fls. 53-55) é que: 1. A demandante apresenta sequelas decorrentes do acidente, mais precisamente traumatismo do órgão intra-abdominal, além da ruprtura traumática de sínfise púbica dorsalgia; 2. Há incapacidade laborativa para a atividade que exercia anteriormente, assim como para qualquer outro que exija do demandante ¿ficar muito tempo sentado ou em pé, esforço físico (carregamento ou levantamento de carga), grandes caminhadas ou descer e subir vários degraus de escada ¿ (sic, fl. 77v). Com efeito, a perícia não foi objetada pelas partes, de maneira que não há dúvidas quanto à sua idoneidade e aptidão como prova. No entanto, a situação física do demandante remete, no máximo, à caracterização da incapacidade para o exercício das atividades laborais inerentes à sua profissão originária - como servente - ou de outras atividades que exijam esforço físico na forma descrita na perícia.(...) Interessa anotal, por fim, que a moléstia apresentada pelo demandante é de natureza irreversível, o que reforça a pretensão do benefício previdenciário.(...)¿ Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ firmado, inclusive, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Como bem observado pelo magistrado de piso, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo da Perita Judicial foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela autora que o incapacitaram parcial e permanentemente para o trabalho de um modo geral e totalmente para a atividade que desempenhava anteriormente, com redução da capacidade laborativa em grau médio, nos termos do laudo pericial de fls. 76/78. Ressalte-se, também, as respostas da Perita Judicial: "RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO: (...) B - há nexo causal entre ela e a atividade laboral do autor? Quais critérios técnicos afirmam tal convicção? RESPOSTA - Não, as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito sofrido na saída para o almoço. Ver discussão e conclusão.(...) D - Essa moléstia o deixa incapacitado para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - As sequelas a deixa incapacitada para sua função, mas não para outras, observadas as restrições da conclusão. E - Constata-se perda ou redução da capacidade de trabalho? RESPOSTA - Sim, redução para o trabalho. F- É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Pelo tempo decorrido e do tratamento até agora, sem sucesso, consideramos ser permanente. (...) H - Se tiver capaz para o trabalho, são-lhe exigidos esforços além do ordinário para o trabalho na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Está apta ao trabalho (não o seu habitual - servente), desde que que observadas as restrições da conclusão. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS DA REQUERENTE (FLS. 72 e 73): (...) 8 - Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? RESPOSTA - Médio.¿ Portanto, constata-se que a situação da autora se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destarte, o fato do acidente de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença acidentário, situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo judicial sobressai que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Também não merece alteração a diretiva em reexame quanto à condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que referido percentual apresenta-se razoável e condizente com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Ademais, mesmo que a autora esteja assistida pela Defensoria Pública Estadual não há que se falar em proibição de condenação em honorários, tampouco em incidência do Enunciado da Súmula 421 do STJ no caso em comento, uma vez que a atuação ocorreu em face de Autarquia Previdenciária Federal, ou seja, contra pessoa jurídica de direito público da qual não é parte integrante. Entendimento este consolidado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Resp 108013/RJ pela sistemática do recurso repetitivo consoante a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00056086-96, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00056086-96
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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