main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008059-02.2014.8.14.0040

Ementa
PROCESSO Nº 0008059-02.2014.8.14.0040 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. Rodrigo Baia Nogueira SENTENCIADO/APELADO: VANIO ALEX VERAS MESQUITA Advogado (s): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.20, §4º DO CPC E PRECEDENTES DA CÂMARA.SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO DO ESTADO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1-     A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2-     O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº.20.9108/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada; 3-     A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça conforme se vê na súmula nº.21; 4  - O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 5 Tendo sido julgados procedentes os pedidos do autor/apelado entabulados na inicial, deve o requerido/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a alegação de sucumbência recíproca; 6 Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme precedente desta Câmara; 7- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 8- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art.219 do CPC e art.1º -F da Lei 9.494/97 modificada pela lei 11.960, de 29/06/2009, 9- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. 10- Reexame Necessário, parcialmente provido com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):      Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls.93-101) contra sentença (fls.88-92) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação Ordinária proposta por VANIO ALEX VERAS MESQUITA - Processo nº 0008059-02.2014.8.14.0040, julgou procedente o pedido do autor, para condenar o réu ao pagamento do adicional de interiorização enquanto estiver lotado no interior do Estado do Pará e o pagamento do referido adicional, retroativo aos períodos anteriores, limitados ao prazo prescricional de cinco anos, todos corrigidos com base no disposto no art.1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, e juros de 1% ao mês, utilizando-se os índices de correção do IPCA-E. Condenou ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art.20, §4º do CPC.      ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (fls.93-101), no qual argui em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal por se tratar de verbas de natureza eminentemente alimentar, nos termos do art. 206, §2º, do Código Civil.      No mérito, aduz que em decorrência da percepção de localidade especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário.      Afirma que embora o art.1º-F da Lei 9.494/97 tenha sido mencionado na sentença guerreada, o seu conteúdo não foi aplicado no que tange a escolha dos índices de correção monetária e juros de mora.      Alega que a situação dos autos configura a hipótese de sucumbência recíproca, pois as partes foram parcialmente vencidas em suas teses, de modo que cada uma deve arcar com os honorários cabíveis, por compensação, na forma do art. 21 do CPC ou que, subsidiariamente seja reduzido o valor da condenação nos termos do art.20, §4º do CPC.      Requer ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença objurgada.      Às fls. 103-105, o autor apresentou contrarrazões, nas quais refutou as alegações recursais do opositor e pleiteou o desprovimento do recurso.      Apelação recebida no duplo efeito (fl.106).        RELATADO.DECIDO. Aplicação das normas processuais        Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643).        A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2015, data que entrou em vigor o CPC/2015.        Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Reexame Necessário - Sentença ilíquida        O MM. Juízo a quo entende que a sentença não está sujeita ao Reexame Necessário (fl.92).        Todavia, tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.        É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)        Conheço da remessa oficial, bem como do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões, e passo à apreciação do mérito. Prejudicial de Mérito - Prescrição bienal        Aduz o apelante que as verbas pleiteadas pelo autor/apelado possuem natureza eminentemente alimentar, portanto aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, §2º do Código Civil.        Sobre o tema, este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de Fazenda Pública, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDOS DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS ITENS DA SENTENÇA A QUO. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. Assim prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação e serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. 3. Precedentes desta Corte. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4. Ocorre a sucumbência recíproca se cada litigante for em parte vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5. Recurso parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (2016.02336115-62, 160.870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-15). Grifei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. JUROS E CORREÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, SENTENÇA REFROMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 7. Em reexame necessário e apelação cível, sentença reformada parcialmente. (2016.02290922-35, 160.677, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13). Grifei        Nesses termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Mérito        Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 88-92) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido do(a) autor(a) para: (a) Condenar o réu Estado do Pará a pagar integralmente o adicional de interiorização ao(à) autor(a) enquanto ele(a) estiver lotado(a) no interior do Estado. (b) Condenar o réu Estado do Pará a pagar as parcelas do adicional de interiorização retroativos ao(à) autor(a), correspondentes a todo período em que o(a) autor(a) trabalhou no interior do Estado, respeitado o limite máximo de cinco ano (sic) anteriores ao ajuizamento desta ação, todas devidamente corrigidas com base no dispostos (sic) no art.1º F da Lei 9494.97, com redação dada pela lei 11.960/2009, com juros de 1% ao mês, utilizando-se os índices de correção do IPCA-E, conforme decidido pelo STF em 25 de março de 2015, na decisão da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a) no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para recurso de ofício, considerando que não restou ultrapassado o limite previsto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (...)        O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor/apelado que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior.        A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.         Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.        Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.        Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente.        Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta.        Assim, reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial; bem ainda, extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas, conforme comprovantes de pagamento (fls. 16-21), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização.        No que se refere à condenação em honorários advocatícios, entendo que, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, deve o réu/apelante arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.        Ademais, na forma do artigo 20, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.        Assim, considero razoável o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de ser este o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430148838, 141081, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR E ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (201330116042, 135808, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014)        Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas; que em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº 20.910/1932; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a sentença está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        De outra senda, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença determinou que as mesmas devem ser corrigidas com base no disposto do art.1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, com juros de 1% ao mês, utilizando-se os índices de correção do IPCA-E.        Neste ponto, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada no que se refere à correção monetária à condenação do Estado do Pará e à aplicação dos juros de mora, porém não nos moldes pretendidos pelo apelante. Explico.        Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)        Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.        Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.        No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização.        Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados. Correção Monetária        Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012.        Desta forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios        Os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, ocorrida em 09/12/2014, data em que foi protocolizada a contestação (fls.48-53), momento em que o Estado se manifesta nos autos, conforme determina o art.214,§1º, do Código de Processo Civil (comparecimento espontâneo - citação válida).        Assim, os juros de mora são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.        Neste contexto, diante da aplicação da correção monetária à condenação do Estado do Pará e juros de mora, conforme ao norte declinado, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, diante do entendimento do STJ sobre o tema (art. 557, §1º-A, do CPC), cuja aplicação é cabível em sede de Reexame: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.        Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA.E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, em Reexame Necessário, reformo a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, determinar que os juros moratórios devam incidir a partir da citação da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.        Por último, considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2016.03057501-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Mostrar discussão