TJPA 0008064-76.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0008064-76.2016.814.0000 DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hércules dos Santos Araújo em face de ato praticado pelo Governador do Estado do Pará que aplicou a pena de demissão após ter respondido ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria n.º 015/2013-DGPC/PAD, de 25/05/2013, publicada no DOE n.º 32.416, de 13.06.2013. O impetrante relata que, no dia 12 de abril de 2013, após receber determinação do DPC Ariosnaldo da Silva Vital Filho, saiu de Rurópolis por volta das 15h para a cidade de Santarém conduzindo uma viatura da polícia civil para que fosse feita a manutenção e revisão periódica no veículo, bem como para apresentar materiais para serem periciados junto ao CPC Renato Chaves, trazer laudos prontos e entregar documentos para o Superintendente da Polícia Civil de Santarém. Durante o percurso na Rodovia Cuiabá-Santarém, próximo a Comunidade do Amapá, colidiu com um veículo tipo caminhão. Em face deste acidente de trânsito foi instaurado o IPL n.º 470/2013.000016-0 - DP Belterra que indiciou o impetrante pela prática do crime capitulado no art. 306, caput do CTB. Em face da conclusão do IPL ao norte identificado, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face do servidor, que após a instrução processual, com a oitiva do servidor indiciado e de testemunhas, apresentação de defesa escrita, a comissão processante concluiu que o servidor cometeu as infrações disciplinares previstas nos incisos XII, XXXIX e XLIV do art. 74 da Lei Complementar n.º 22/94. O Governador do Estado acompanhou a conclusão do parecer da comissão do PAD e aplicou a pena de demissão ao servidor/impetrante por meio do Decreto de 20 de junho de 2016, por ter incorrido nas transgressões disciplinares previstas no art. 74, incisos XII, XXXIX e XLIV da Lei Complementar n.º 22/94. O impetrante requer os benefícios da justiça gratuita, vez que foi demitido dos quadros da Polícia Civil estando, portanto, sem rendimentos. Afirma o impetrante que houve sofreu violação a direito líquido e certo, bem como violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos LIV e art. 37 da Constituição Federal; art. 2º, caput, VI da Lei 9.784/90 e art. 77 da Lei Complementar 022/94. Diz o impetrante que das transgressões administrativas que lhe foram imputadas, apenas uma seria capaz de ensejar a sua demissão, qual seja, a suposta evasão da seccional para obstar a lavratura do auto de prisão em flagrante, pelo crime do art. 306 do CTB (procedimento irregular de natureza grave previsto no inciso XXXIX do art. 74 da LC 22/94). Quanto à suposta evasão da lavratura do auto de prisão em flagrante, defende o impetrante a ausência de crime, vez que não houve exame pericial que atestasse o suposto estado de embriaguez. Assim, entende que, não existindo crime, não há fato capaz de gerar prisão em flagrante delito. Diz que, em momento algum esteve na condição de preso; que não recebeu voz de prisão por qualquer policial presente no momento do acidente e que sequer foi apresentado à autoridade policial. Ressalta que permaneceu no local do acidente; que foi até a delegacia de Santarém e que lá esperou por horas a chegada do delegado plantonista. Que saiu da seccional porque estava passando mal em razão do acidente e tinha vários estilhaços de vidro no rosto e olhos. Quanto à conduta de ter agido de forma negligente na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil (art. 74, XLIV da LC 22/94), punível com penalidade de suspensão, afirma o impetrante que constitui violação ao princípio da legalidade posto que o veículo VTR Ford Ranger de Placa OFJ 2407 não pertence à polícia civil, sendo alugado da empresa Delta Construções S/A, portanto, não constituindo patrimônio público. No que tange à acusação de ter ingerido bebida alcóolica em serviço (inciso XII do art. 74 da LC 22/94), fato punível também com pena de suspensão nos termos da Lei, diz que não restou provada tal imputação, posto que não houve o teste do etilômetro, estando tal acusação fundada apenas no Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Motora. Defende que a apesar da presunção de veracidade dos procedimentos da Polícia Rodoviária Federal, tal presunção se mostra relativa. Infere que o ato demissório fere também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade posto que não levou em conta a sua ficha funcional que retrata que ao longo dos 22 anos de serviço nos quadros da polícia civil do Estado nunca sofreu uma punição. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do Decreto Executivo que aplicou a pena de demissão, ¿evitando assim o aumento do dano de difícil reparação da verba alimentar e da dignidade da pessoa humana do impetrante¿, em razão da presença do fumus bonis iuris e periculum in mora. No mérito, requer o impetrante a nulidade do decreto que aplicou a pena de demissão do serviço público, com a consequente reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará. Juntou documentos de fls. 32/228. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição (fl. 229). É o que importa a relatar. PASSO A DECIDIR. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do pedido de liminar. Para a concessão do provimento excepcional requerido pelo impetrante se faz necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009: fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Quanto à relevância do fundamento, tenho por evidenciado no momento em que o decreto executivo aplicou a pena de demissão ao servidor/impetrante por ter supostamente cometido as infrações disciplinares previstas nos incisos XII, XXXIX e XLIV do art. 74 da Lei Complementar n.º 22/94. Eis a redação da Lei Complementar 22/94, in verbis: Art. 74. São transgressões disciplinares: XII - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcóolica em serviço; (...) XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; (...) XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e que, em decorrência das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie. Vejamos o que dispõe o art. 81 da mesma Lei Complementar: Art. 81. A demissão será aplicada nos seguintes casos: VI - Procedimento irregular de natureza grave; (...) XIII - transgressão prevista nos incisos IX, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente lei. E mais, o art. 79 da LC 22/94 assim preceitua: Art. 79. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Pois bem, quanto à primeira transgressão imputada ao impetrante - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcóolica em serviço - prevista no art. 74, inciso XII, a Lei Complementar n.º 22/94, que dispõe sobre normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, prevê a aplicação da pena de suspensão. Quanto à segunda transgressão supostamente cometida pelo servidor/impetrante - incorrer em procedimento irregular de natureza grave - prevista no inciso XXXIX do art. 74 da LC 22/94, a pena cabível é a demissão. Conquanto, nesse particular, após análise cuidadosa dos documentos que acompanham a exordial, teço uma consideração importante: o acidente ocorreu em 12/04/2013 e o impetrante foi incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos, ou seja, após o advento da Lei n.º 12.760/12, que dispôs ser despicienda a aferição da concentração de álcool no organismo do agente, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. Noticia os autos que não foi realizado exame pelo etilômetro, nem de sangue e nem mesmo exame clínico no IML. Feito esse esclarecimento, destaco trechos de alguns depoimentos colhidos durante a instrução processual do PAD: a) Depoimento do PRF Bruno Fraga , fl. 89-verso e 91: ¿(...) o IPC Hércules circulava livremente no interior da delegacia¿ (...)¿ Que perguntado ao depoente se o mesmo quando constatou que o condutor da VTR apresentava sinais de embriaguez, o porquê de não ter dado voz de prisão? Respondeu que por se tratar de um policial civil, este foi cientificado de que seria conduzido e apresentado na seccional para lavratura do flagrante¿. b) Depoimento do IPC Marcus Massaramduba - fl. 95-verso: ¿(...) Que perguntado ao depoente se viu os PRF's darem voz de prisão ao servidor ora acusado? Respondeu negativamente. c) Depoimento do DPC Luiz Augusto Carneiro Paixão, fl. 101: ¿(...) Que em nenhum momento o servidor ora acusado lhe foi apresentado; que esclarece o depoente que a PRF foi negligente de não ter tomado as cautelas legais quanto ao apresentado, ou seja, estar algemado e um PRF ficar sob a vigilância do mesmo até a sua efetiva apresentação a Polícia Civil, o que não ocorreu¿. d) Depoimento da IPC Emanuele Flexa, fl. 103-verso: ¿(...) este perguntou a depoente se havia algum PRF'S custodiando o ora servidor acusado? Respondeu negativamente e que o servidor aparentava estar tranquilo e com livre trânsito pela seccional, ressaltando que se uma pessoa está sendo apresentada, esta fica dentro do prédio da seccional sendo vigiada e em algumas ocasiões algemada, o que não ocorreu com o IPC Hércules¿. e) Depoimento do Sargento da polícia Militar Arivaldo Sousa Silva, fl. 105: ¿(...) Que o IPC Hércules mostrávasse calmo; que não sabe dizer se os PRF'S deram voz de prisão ao servidor ou comunicaram-lhe que estava sendo conduzido na condição de preso¿. f) Depoimento da IPC Welcilene de Azevedo Navarro, fl. 109: ¿(...) Que a depoente não presenciou se os PRF's comunicaram que o IPC Hércules estava preso e que seria conduzido nesta condição para a seccional de Santarém, percebendo apenas que o referido servidor estava no interior da VTR de Belterra sem ninguém para fazer sua guarda ou preocupar-se com seu estado de saúde¿. Dos trechos dos depoimentos acima transcritos, entendo evidenciado a fumaça do bom direito visto que não há indícios de que o servidor/impetrado tenha recebido voz de prisão em flagrante e, consequentemente, com a sua saída da seccional de Santarém, ter cometido a infração prevista no art. 74, XXXIX da LC 22/94, a única capaz de ensejar a sua demissão, nos termos da lei. No que tange à infração capitulada no art. 74, XLIV da LC 22/94 de que o impetrante teria agido de forma negligente na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil, há nos autos à fl. 111, Ofício n.º 499/2013 - Gab/SRT, assinado pelo Superintendente Regional do Tapajós da Polícia Civil informação de que o veículo era locado junto a empresa DELTA CONSTRUÇÔES S/A, não incluso, portanto, no patrimônio da Polícia Civil. Ademais disso, tal transgressão gera aplicação da pena de suspensão, nos termos da Lei supracitada. Conquanto, embora possível, a concessão liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. No caso ora examinado não se mostra evidente a presença do último desses requisitos. É que o efeito da demissão ora combatida se mostra perfeitamente reversível se, e quando, concedida a segurança aqui buscada, por meio de eventual reintegração, de modo que não há, no caso, a possibilidade de que, do ato impugnado, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Além do mais, caberia ao impetrante demonstrar, nas razões do writ de que modo a eficácia da segurança restaria comprometida, acaso deferida apenas ao final da demanda. Mas disso não se desincumbiu, como se pode conferir das razões de sua peça inicial. Com essas considerações, indefiro o pedido liminar. Comunique-se à autoridade apontada como coatora o teor desta decisão, notificando-a para prestar informações, no prazo legal, com cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do Pará. Após o prazo para oferecimento das informações, com ou sem manifestação, fato que deverá ser devidamente certificado pelo Senhor Secretário, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Belém, 12 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.02792308-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0008064-76.2016.814.0000 DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hércules dos Santos Araújo em face de ato praticado pelo Governador do Estado do Pará que aplicou a pena de demissão após ter respondido ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Portaria n.º 015/2013-DGPC/PAD, de 25/05/2013, publicada no DOE n.º 32.416, de 13.06.2013. O impetrante relata que, no dia 12 de abril de 2013, após receber determinação do DPC Ariosnaldo da Silva Vital Filho, saiu de Rurópolis por volta das 15h para a cidade de Santarém conduzindo uma viatura da polícia civil para que fosse feita a manutenção e revisão periódica no veículo, bem como para apresentar materiais para serem periciados junto ao CPC Renato Chaves, trazer laudos prontos e entregar documentos para o Superintendente da Polícia Civil de Santarém. Durante o percurso na Rodovia Cuiabá-Santarém, próximo a Comunidade do Amapá, colidiu com um veículo tipo caminhão. Em face deste acidente de trânsito foi instaurado o IPL n.º 470/2013.000016-0 - DP Belterra que indiciou o impetrante pela prática do crime capitulado no art. 306, caput do CTB. Em face da conclusão do IPL ao norte identificado, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face do servidor, que após a instrução processual, com a oitiva do servidor indiciado e de testemunhas, apresentação de defesa escrita, a comissão processante concluiu que o servidor cometeu as infrações disciplinares previstas nos incisos XII, XXXIX e XLIV do art. 74 da Lei Complementar n.º 22/94. O Governador do Estado acompanhou a conclusão do parecer da comissão do PAD e aplicou a pena de demissão ao servidor/impetrante por meio do Decreto de 20 de junho de 2016, por ter incorrido nas transgressões disciplinares previstas no art. 74, incisos XII, XXXIX e XLIV da Lei Complementar n.º 22/94. O impetrante requer os benefícios da justiça gratuita, vez que foi demitido dos quadros da Polícia Civil estando, portanto, sem rendimentos. Afirma o impetrante que houve sofreu violação a direito líquido e certo, bem como violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos LIV e art. 37 da Constituição Federal; art. 2º, caput, VI da Lei 9.784/90 e art. 77 da Lei Complementar 022/94. Diz o impetrante que das transgressões administrativas que lhe foram imputadas, apenas uma seria capaz de ensejar a sua demissão, qual seja, a suposta evasão da seccional para obstar a lavratura do auto de prisão em flagrante, pelo crime do art. 306 do CTB (procedimento irregular de natureza grave previsto no inciso XXXIX do art. 74 da LC 22/94). Quanto à suposta evasão da lavratura do auto de prisão em flagrante, defende o impetrante a ausência de crime, vez que não houve exame pericial que atestasse o suposto estado de embriaguez. Assim, entende que, não existindo crime, não há fato capaz de gerar prisão em flagrante delito. Diz que, em momento algum esteve na condição de preso; que não recebeu voz de prisão por qualquer policial presente no momento do acidente e que sequer foi apresentado à autoridade policial. Ressalta que permaneceu no local do acidente; que foi até a delegacia de Santarém e que lá esperou por horas a chegada do delegado plantonista. Que saiu da seccional porque estava passando mal em razão do acidente e tinha vários estilhaços de vidro no rosto e olhos. Quanto à conduta de ter agido de forma negligente na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil (art. 74, XLIV da LC 22/94), punível com penalidade de suspensão, afirma o impetrante que constitui violação ao princípio da legalidade posto que o veículo VTR Ford Ranger de Placa OFJ 2407 não pertence à polícia civil, sendo alugado da empresa Delta Construções S/A, portanto, não constituindo patrimônio público. No que tange à acusação de ter ingerido bebida alcóolica em serviço (inciso XII do art. 74 da LC 22/94), fato punível também com pena de suspensão nos termos da Lei, diz que não restou provada tal imputação, posto que não houve o teste do etilômetro, estando tal acusação fundada apenas no Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Motora. Defende que a apesar da presunção de veracidade dos procedimentos da Polícia Rodoviária Federal, tal presunção se mostra relativa. Infere que o ato demissório fere também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade posto que não levou em conta a sua ficha funcional que retrata que ao longo dos 22 anos de serviço nos quadros da polícia civil do Estado nunca sofreu uma punição. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do Decreto Executivo que aplicou a pena de demissão, ¿evitando assim o aumento do dano de difícil reparação da verba alimentar e da dignidade da pessoa humana do impetrante¿, em razão da presença do fumus bonis iuris e periculum in mora. No mérito, requer o impetrante a nulidade do decreto que aplicou a pena de demissão do serviço público, com a consequente reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará. Juntou documentos de fls. 32/228. Os autos vieram à minha relatoria, após regular distribuição (fl. 229). É o que importa a relatar. PASSO A DECIDIR. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do pedido de liminar. Para a concessão do provimento excepcional requerido pelo impetrante se faz necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009: fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. Quanto à relevância do fundamento, tenho por evidenciado no momento em que o decreto executivo aplicou a pena de demissão ao servidor/impetrante por ter supostamente cometido as infrações disciplinares previstas nos incisos XII, XXXIX e XLIV do art. 74 da Lei Complementar n.º 22/94. Eis a redação da Lei Complementar 22/94, in verbis: Art. 74. São transgressões disciplinares: XII - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcóolica em serviço; (...) XXXIX - incorrer em procedimento irregular de natureza grave; (...) XLIV - negligenciar na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil e que, em decorrência das atribuições do cargo, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie. Vejamos o que dispõe o art. 81 da mesma Lei Complementar: Art. 81. A demissão será aplicada nos seguintes casos: VI - Procedimento irregular de natureza grave; (...) XIII - transgressão prevista nos incisos IX, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXV, XXVI, XXXIV, XXXIX, XLIII e XLV, todos do art. 74 da presente lei. E mais, o art. 79 da LC 22/94 assim preceitua: Art. 79. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Pois bem, quanto à primeira transgressão imputada ao impetrante - comparecer embriagado ou ingerir bebida alcóolica em serviço - prevista no art. 74, inciso XII, a Lei Complementar n.º 22/94, que dispõe sobre normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, prevê a aplicação da pena de suspensão. Quanto à segunda transgressão supostamente cometida pelo servidor/impetrante - incorrer em procedimento irregular de natureza grave - prevista no inciso XXXIX do art. 74 da LC 22/94, a pena cabível é a demissão. Conquanto, nesse particular, após análise cuidadosa dos documentos que acompanham a exordial, teço uma consideração importante: o acidente ocorreu em 12/04/2013 e o impetrante foi incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por fatos, ou seja, após o advento da Lei n.º 12.760/12, que dispôs ser despicienda a aferição da concentração de álcool no organismo do agente, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. Noticia os autos que não foi realizado exame pelo etilômetro, nem de sangue e nem mesmo exame clínico no IML. Feito esse esclarecimento, destaco trechos de alguns depoimentos colhidos durante a instrução processual do PAD: a) Depoimento do PRF Bruno Fraga , fl. 89-verso e 91: ¿(...) o IPC Hércules circulava livremente no interior da delegacia¿ (...)¿ Que perguntado ao depoente se o mesmo quando constatou que o condutor da VTR apresentava sinais de embriaguez, o porquê de não ter dado voz de prisão? Respondeu que por se tratar de um policial civil, este foi cientificado de que seria conduzido e apresentado na seccional para lavratura do flagrante¿. b) Depoimento do IPC Marcus Massaramduba - fl. 95-verso: ¿(...) Que perguntado ao depoente se viu os PRF's darem voz de prisão ao servidor ora acusado? Respondeu negativamente. c) Depoimento do DPC Luiz Augusto Carneiro Paixão, fl. 101: ¿(...) Que em nenhum momento o servidor ora acusado lhe foi apresentado; que esclarece o depoente que a PRF foi negligente de não ter tomado as cautelas legais quanto ao apresentado, ou seja, estar algemado e um PRF ficar sob a vigilância do mesmo até a sua efetiva apresentação a Polícia Civil, o que não ocorreu¿. d) Depoimento da IPC Emanuele Flexa, fl. 103-verso: ¿(...) este perguntou a depoente se havia algum PRF'S custodiando o ora servidor acusado? Respondeu negativamente e que o servidor aparentava estar tranquilo e com livre trânsito pela seccional, ressaltando que se uma pessoa está sendo apresentada, esta fica dentro do prédio da seccional sendo vigiada e em algumas ocasiões algemada, o que não ocorreu com o IPC Hércules¿. e) Depoimento do Sargento da polícia Militar Arivaldo Sousa Silva, fl. 105: ¿(...) Que o IPC Hércules mostrávasse calmo; que não sabe dizer se os PRF'S deram voz de prisão ao servidor ou comunicaram-lhe que estava sendo conduzido na condição de preso¿. f) Depoimento da IPC Welcilene de Azevedo Navarro, fl. 109: ¿(...) Que a depoente não presenciou se os PRF's comunicaram que o IPC Hércules estava preso e que seria conduzido nesta condição para a seccional de Santarém, percebendo apenas que o referido servidor estava no interior da VTR de Belterra sem ninguém para fazer sua guarda ou preocupar-se com seu estado de saúde¿. Dos trechos dos depoimentos acima transcritos, entendo evidenciado a fumaça do bom direito visto que não há indícios de que o servidor/impetrado tenha recebido voz de prisão em flagrante e, consequentemente, com a sua saída da seccional de Santarém, ter cometido a infração prevista no art. 74, XXXIX da LC 22/94, a única capaz de ensejar a sua demissão, nos termos da lei. No que tange à infração capitulada no art. 74, XLIV da LC 22/94 de que o impetrante teria agido de forma negligente na guarda de objeto pertencente à Polícia Civil, há nos autos à fl. 111, Ofício n.º 499/2013 - Gab/SRT, assinado pelo Superintendente Regional do Tapajós da Polícia Civil informação de que o veículo era locado junto a empresa DELTA CONSTRUÇÔES S/A, não incluso, portanto, no patrimônio da Polícia Civil. Ademais disso, tal transgressão gera aplicação da pena de suspensão, nos termos da Lei supracitada. Conquanto, embora possível, a concessão liminar em mandado de segurança é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. No caso ora examinado não se mostra evidente a presença do último desses requisitos. É que o efeito da demissão ora combatida se mostra perfeitamente reversível se, e quando, concedida a segurança aqui buscada, por meio de eventual reintegração, de modo que não há, no caso, a possibilidade de que, do ato impugnado, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). Além do mais, caberia ao impetrante demonstrar, nas razões do writ de que modo a eficácia da segurança restaria comprometida, acaso deferida apenas ao final da demanda. Mas disso não se desincumbiu, como se pode conferir das razões de sua peça inicial. Com essas considerações, indefiro o pedido liminar. Comunique-se à autoridade apontada como coatora o teor desta decisão, notificando-a para prestar informações, no prazo legal, com cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do Pará. Após o prazo para oferecimento das informações, com ou sem manifestação, fato que deverá ser devidamente certificado pelo Senhor Secretário, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Belém, 12 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.02792308-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02792308-56
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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