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Jurisprudência


TJPA 0008065-61.2016.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O   M O N O C R A T I C A              Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. ARAÚJO MENDES, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível E Empresarial de Belém, movida em seu desfavor por MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A., que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, número 0089088-04.2013.8.14.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para expedir mandado de despejo compulsório de duas lojas (AZUERC) localizadas no Boulevard Shopping Belém S/A.            É o relatório.              DECIDO.             Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.              Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso.              É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, não havendo nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se o agravante de colacionar a certidão de intimação ou de citação, comprovando a data da ciência da decisão.   Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;              Ainda: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;            Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão.              In casu, a ausência da mencionada certidão considerada obrigatória pelo art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, ou, ainda, de qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o seguimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 932 do mesmo Código de Ritos.              Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais) sobre estrutura e as peças obrigatórias do agravo a Lei Adjetiva Civil, diz o seguinte: Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.              Ainda que por amor ao debate, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um enorme hiato temporal entre a data que foi exarada a decisão, 03 de maio de 2016 (fls. 51) e a data da interposição do presente recurso, 07 de julho de 2016 (fl. 02).             A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando o seguinte julgado:   PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu)              Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do CPC.              Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.            P.R.I.              Belém (PA), 16 de agosto de 2016.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.03276295-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.03276295-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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