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Jurisprudência


TJPA 0008069-63.2010.8.14.0006

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. OBRIGATORIEDADE DA PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DA PRONÚNCIA COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1. Na espécie, a alegada presença da excludente da legítima defesa não resta incontroversa, razão pela qual somente o Tribunal do Júri poderá decidir acerca do tema, por ser, de acordo com a norma constitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 2. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (2013.04102326-07, 117.416, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-15, Publicado em 2013-03-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04102326-07
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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